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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO INTEGRAL. TRF4. 5031843-11.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 10/10/2021, 03:02:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO INTEGRAL. 1. Não havendo, nos autos, indícios de riqueza aptos a afastar a presunção decorrente da declaração acostada pelo recorrente, deve ser concedido o beneficio da assistência judiciária gratuita integral. (TRF4, AG 5031843-11.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031843-11.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: SUELEN DE SOUZA

ADVOGADO: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA (OAB PR056437)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, na medida em que a parte autora não comprovou que não possui condições de arcar com as custas processuais (ev. 1, OUT2, p. 101).

Alega a parte agravante que não tem condições de arcar com os custos do processo sem prejudicar o seu sustento ou de sua família. Sustenta que estão presentes os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ev. 4).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A concessão de justiça gratuita está prevista no Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Ao Juiz cabe indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, na forma do parágrafo segundo do art. 99 do CPC, acima transcrito.

Outra inovação trazida é quanto à possibilidade de concessão parcial da gratuidade, limitando o benefício a determinados atos processuais ou em redução percentual das despesas devidas (art. 98, §5º, do CPC).

Anoto ainda, que esta Turma vem usando como parâmetro para concessão do benefício o teto de benefícios pagos pelo INSS - que atualmente é de R$ 6.433,57 (Portaria SEPRT/ME 477/2021).

No caso em exame, verifica-se que a parte autora efetuou a juntada, na origem, Declaração de Imposto de Renda 2020, 2019, 2018, que não consta na base de dados da Receita Federal. Ainda, deixou de juntar cópia de certidões de bens pois não possui condições de arcar com as taxas exigidas para obter tais documentos junto ao Cartório. Ainda, não possui vínculo empregatício, tendo em conta se tratar de trabalhadora rural, buscando, justamente, benefício previdenciário (salário maternidade) na qualidade de segurado especial.

Assim, não reconheço, a presença de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência acostada pela recorrente, reputo demonstrada até o momento a verossimilhança da pretensão à concessão da justiça gratuita.

Sobretudo se considerada a ausência de demonstração de patrimônio incompatível com o benefício pretendido.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002799544v2 e do código CRC c6978343.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/10/2021, às 9:52:6


5031843-11.2021.4.04.0000
40002799544.V2


Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2021 00:02:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031843-11.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: SUELEN DE SOUZA

ADVOGADO: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA (OAB PR056437)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO INTEGRAL.

1. Não havendo, nos autos, indícios de riqueza aptos a afastar a presunção decorrente da declaração acostada pelo recorrente, deve ser concedido o beneficio da assistência judiciária gratuita integral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002799545v3 e do código CRC 978030b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/10/2021, às 9:52:6


5031843-11.2021.4.04.0000
40002799545 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2021 00:02:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 28/09/2021

Agravo de Instrumento Nº 5031843-11.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: SUELEN DE SOUZA

ADVOGADO: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA (OAB PR056437)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 28/09/2021, às 16:00, na sequência 1079, disponibilizada no DE de 09/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2021 00:02:56.

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