| D.E. Publicado em 21/07/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002152-47.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | VERA LÚCIA FREIRE FERRAZ |
ADVOGADO | : | Bruno Delano Scalco Pinheiro e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO REFORMADA.
1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Além da impugnação da parte contrária, também o julgador poderá determinar diligências no sentido de comprovar a miserabilidade alegada, sobretudo quando constatada a presença de indícios de riqueza.
4. Agravo de instrumento provido para, na ausência de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada pela recorrente, conceder a assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de julho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002152-47.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | VERA LÚCIA FREIRE FERRAZ |
ADVOGADO | : | Bruno Delano Scalco Pinheiro e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santo Cristo - RS que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita nos seguintes termos:
"INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a requerente Vera Lúcia Freire Ferraz não cumpriu com o determinado por este juízo, deixando de acostar aos autos os comprovantes de rendimentos e bens devidamente especificados na decisão proferida à fl. 33, limitando-se a juntar ao feito certidão de aptidão ao Pronaf, a qual entende a parte ser capaz de comprovar a necessidade de litigar sob o abrigo da gratuidade de justiça.
(...)
Desse modo, não tendo a parte cumprido a clara determinação judicial, vai indeferida a gratuidade de justiça.
Intime-se para recolhimento das custas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento do feito na distribuição, na forma do artigo 257 do CPC.
Dil. legais.
Em 13/04/2015
Carlos Eduardo de Miranda Faraco,
Juiz de Direito" (fls.08/09)
A Agravante se insurge, alegando, em síntese, que em virtude da própria natureza informal da atividade rural exercida em regime de economia familiar, são parcos os documentos e registros da movimentação financeira e que a exigência legal para fins de concessão da assistência judiciária se restringe à declaração de pobreza, requisito atendido pela Agravante.
Afirma que, de qualquer forma, atendeu à determinação do Juízo a quo e juntou aos autos a certidão de aptidão ao Pronaf, confirmando que o rendimento familiar provém exclusivamente da atividade rural em pequena propriedade. Por fim, sustenta que o indeferimento da AJG implica cerceamento ao acesso à Justiça.
Requer a reforma da decisão agravada, com antecipação da tutela recursal.
O recurso foi recebido e deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o relatório. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A pretensão deduzida pela parte agravante está prevista no art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50, segundo o qual "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." e "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais."
Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, basta seja feita a referida declaração, quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial. Há, pois, presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.
O STJ alberga esse entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO INÍCIO DA EXECUÇÃO. PROVISORIEDADE. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO OBEDECE AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RESP 1.112.524/DF. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM QUE PODE SER ELIDIDA PELO JUÍZO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE LEVARAM O TRIBUNAL A INDEFERIR A AJG. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
4. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
....
(AgRg no REsp 1239620/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 01/09/2011)
Entendo, todavia, que na presença de sinais de riqueza é facultado também ao Juiz indeferir de plano a gratuidade, ou mesmo determinar a instrução do feito para comprovação da pobreza alegada.
No caso em tela, há nos autos cópia de contrato de arrendamento rural em nome do esposo da autora de janeiro/2013; várias notas fiscais de comercialização de produtos rurais; e a declaração de aptidão ao Pronaf - Programa Familiar de Fortalecimento da Agricultura Familiar datada de 10/04/2014 da qual consta que a família é composta apenas pelo casal, que a área do estabelecimento rural é de 7 hectares, que a atividade principal é a agricultura, que não contam com o auxílio de empregados, que a renda familiar é exclusivamente derivada da respectiva atividade e que esta é de aproximadamente R$ 3.000,00 anuais (fls. 20/24, 35 verso e 36).
Além disso, de consulta ao CNIS e ao Plenus, verifica-se, em relação ao cônjuge, que o último registro em no seu nome foi em 10/2006 e, em relação à Agravante, que a partir de 10/2014, esta passou a receber o benefício de amparo social à pessoa deficiente no valor de um salário mínimo (NB 701241700-6), o que, por si só, reforça a situação de vulnerabilidade socioeconômica da família, sendo que foi declarada na inicial a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Nesse contexto, não reconheço a presença de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada.
Com base na renda comprovada e demais elementos constantes dos autos, entendo que estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida antecipatória requerida.
Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para deferir a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente.
Intimem-se, sendo a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso.
Porto Alegre, 05 de maio de 2015."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002152-47.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00000577220158210150
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | VERA LÚCIA FREIRE FERRAZ |
ADVOGADO | : | Bruno Delano Scalco Pinheiro e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2015, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 07/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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