
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 A 07/02/2023
Agravo de Instrumento Nº 5046430-04.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
AGRAVANTE: SANDRA APARECIDA SILVA E SOUZA ORTEGA
ADVOGADO(A): RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/01/2023, às 00:00, a 07/02/2023, às 16:00, na sequência 644, disponibilizada no DE de 16/12/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL OSCAR VALENTE CARDOSO, A 10ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO.
Com a devida vênia da eminente relatora, acompanho o voto divergente do Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, considerando que os rendimentos brutos mensais da parte autora são inferiores a R$ 1.400,00 (ev. 1, OUT2, p. 89-91), abaixo do limite fixado no IRDR nº 25 desta Corte.
Em caso semelhante anterior, esta Turma decidiu:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. IRDR 25 TRF4. 1. Com a recente publicação da Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022, que dispõe sobre o pagamento de honorários periciais, resta resolvida a celeuma acerca da ausência de orçamento para antecipação dos honorários periciais, inclusive retroativamente. 2. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. O artigo 98, § 5º do CPC permite que o juiz conceda a gratuidade em relação a apenas alguns atos do processo, mas também é necessário levar em consideração a renda declarada da parte autora que, no caso vertente, é de aproximadamente 1,5 salário mínimo mensal. 3. O argumento de que os valores da perícia são fixos e módicos não é suficiente para impor ao necessitado do benefício da gratuidade da justiça a obrigação de arcar com tais custos. 4. No IRDR nº 25 desta Corte, decidiu-se que se os rendimentos forem inferiores ao teto do RGPS, a parte tem direito à Justiça Gratuita em todo processo; bem como que se os rendimentos forem superiores ao teto do RGPS, antes de indeferir totalmente o benefício, o magistrado deve verificar a possibilidade de concessão parcelada ou reduzida da Justiça Gratuita" (TRF4, AG 5037771-06.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/10/2022).
Por essas razões, acompanho a divergência.
Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2023 04:00:59.
