AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010177-90.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | MARIA FRANCISCA KUCARZ |
ADVOGADO | : | FRANCISCO VITAL PEREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RIQUEZA. CONCESSÃO.
1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo.
2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Não havendo nos autos elementos que indicam dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010177-90.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | MARIA FRANCISCA KUCARZ |
ADVOGADO | : | FRANCISCO VITAL PEREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canoinha - SC que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria a pessoa portadora de deficiência, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos seguintes termos (evento 1, AGRAVO7):
"Vistos para decisão.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, pois a autora exibe, a partir da declaração de fl. 12, evidentes condições econômicas de arcar com as custas processuais (reside sozinha com renda superior a quatro salários mínimos da época do requerimento, imóvel e veículo próprios - registre-se que se trata de veículo importado novo avaliado em R$ 54.596,00), não restando caracterizada sua condição de hipossuficiente. Nessa linha: "Em havendo indícios de que não pertence à classe necessitada, afastada a presunção de miserabilidade, devendo ser indeferida a benesse sob pena de desvirtuação do instituto" (TRF4, AI 0005125-09.2014.404.0000/RS, rel. Juiz Rogerio Favreto, j. 02/12/2014).
Além disso, adoto os critérios para denegação do atendimento pela Defensoria Pública estadual para aferição da situação econômico-financeira da parte, dentre os quais está o percebimento de renda familiar superior a três salários mínimos federais, caso do autor. Nesse sentido (sem grifo no original):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NO 1º GRAU. RECURSO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DA BENESSE. PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA A SATISFAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA PATENTEADA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. '[...] Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. Constatado no caso destes autos, a observância dos critérios emanados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, [...] entende-se comprovada pela apelante a sua incapacidade econômico-financeira de arcar com as custas processuais, sob pena de prejuízo ao próprio sustento e ao de sua família, cenário que autoriza o deferimento da justiça gratuita, que poderá ser revista a qualquer tempo. [...]' (Apelação Cível nº 2010.007012-5, de Forquilhinha, rel. Des. Robson Luz Varella, julgado em 10/06/2014)" (TJSC, AI 2015.066199-0, Primeira Câmara de Direito Público, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 22/03/2016).
Também, não há prova de que o pagamento das custas e despesas processuais possa lhe trazer dificuldades financeiras para a sua sobrevivência ou de sua família. Anote-se que "é lícito ao juiz, havendo dúvida acerca declaração de pobreza, exigir a juntada de documentos que comprovem essa condição, bem como indeferir o pedido baseado em provas constantes nos autos" (TRF4, AI 0006776-13.2013.404.0000/SC, de Canoinhas, rel. Juiz Néfi Cordeiro, j. 26/03/2014).
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de extinção. Com manifestação ou decorrido o prazo in albis, voltem conclusos.
Retire-se dos autos a tarja de "Justiça Gratuita".
Canoinhas (SC), 23 de fevereiro de 2017.
Luiz Carlos Cittadin da Silva,
Juiz de Direito"
Inconformada, a Agravante alega, em síntese, que "Acontece que o caso é de particularidade incomum. Trata-se de um pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, em razão de a Autora ser portadora de deformidades congênitas do pé (CID Q 66.0). (...) Em razão da deficiência física, a Autora somente pode conduzir veículo sem embreagem, ou seja, com câmbio automático. Para isto também lhe é possibilitada a aquisição com isenção de IPI e ICMS. A anotação no documento do veículo (RBT 06-10-18) que se encontra nos autos é prova de que o mesmo foi adquirido com o benefício tributário concedido à pessoa com deficiência. (...) O veículo em questão é um compacto, modelo Toyota Etios, de fabricação nacional, dos mais acessíveis com câmbio automático. (...) Além do automóvel, a Autora dispõe de modesto salário como professora, de aproximados R$ 3.600,00 mensais, com o qual provê seu sustento, não lhe permitindo usufruir de conforto exacerbado, muito pelo contrário, submete-se a um padrão de vida absolutamente humilde e pleno de restrições."
Requer a reforma da decisão agravada, com antecipação da tutela recursal.
O recurso foi recebido e deferida a antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
"Nos termos do que dispunha a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária era devida a quem não possuísse rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, bastava que fosse feita a referida declaração, quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial, diante da presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.
Mesmo diante da revogação do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, a concessão de assistência judiciária gratuita está devidamente prevista por previsão expressa de lei, nos termos do novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Assim, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
No caso em tela, de consulta ao CNIS verifica-se que a vida profissional da Agravante foi marca por vínculos na rede estadual e municipal de educação, sendo que conforme declara, sua renda atual é de aproximadamente R$ 4.305,96, valor que não extrapola, por exemplo, o teto de benefícios pagos pelo INSS que atualmente é de R$ 5.531,31 (Portaria Interministerial do MTPS/MF n.º 08, de 13/01/2017) e que vem sendo utilizado como parâmetro pela jurisprudência desta Corte.
O fato de possuir um veículo supostamente avaliado em R$ 54.596,00 por si só não constitui óbice à pretensão deduzida e restou muito bem esclarecido no âmbito do presente recurso, afigurando-se plenamente justificável considerando-se o contexto de vida da Agravante.
Com base na renda comprovada e na ausência de outros elementos que a infirmar a presunção de necessidade de corrente da declaração feita pela parte Autora, reputo demonstrada até o momento a verosimilhança da pretensão à concessão da AJG.
Ademais, ao se decidir sobre a concessão da assistência judiciária não de pode deixar considerar as possíveis consequências da lide em todo o seu dimensionamento, projetando-se, o tanto quanto possível, o impacto de eventual sucumbência no orçamento do requerente.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para conceder a Assistência Judiciária Gratuita.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010177-90.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03006170320178240015
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | MARIA FRANCISCA KUCARZ |
ADVOGADO | : | FRANCISCO VITAL PEREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 237, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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