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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DETERMINAÇÃO DE INSTRUÇÃO DO PEDIDO. CA...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:26:58

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DETERMINAÇÃO DE INSTRUÇÃO DO PEDIDO. CABIMENTO. 1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. A consequência da não comprovação da situação de efetiva vulnerabilidade financeira do requerente deve se limitar ao indeferimento do pedido de assistência judiciária, descabendo o indeferimento, de pronto, da petição inicial (porque necessário o prévio restabelecimento de prazo para pagamento das custas processuais), bem como a aplicação automática da penalidade de pagamento de até o décuplo das custas (destinada apenas aos casos de comprovada má-fé). (TRF4, AG 5008851-32.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/08/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008851-32.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
LEVINA APARECIDA DE MELO
ADVOGADO
:
RICARDO DUARTE CAVAZZANI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DETERMINAÇÃO DE INSTRUÇÃO DO PEDIDO. CABIMENTO.
1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. A consequência da não comprovação da situação de efetiva vulnerabilidade financeira do requerente deve se limitar ao indeferimento do pedido de assistência judiciária, descabendo o indeferimento, de pronto, da petição inicial (porque necessário o prévio restabelecimento de prazo para pagamento das custas processuais), bem como a aplicação automática da penalidade de pagamento de até o décuplo das custas (destinada apenas aos casos de comprovada má-fé).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8194996v4 e, se solicitado, do código CRC 14C6DCE1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/08/2016 16:15




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008851-32.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
LEVINA APARECIDA DE MELO
ADVOGADO
:
RICARDO DUARTE CAVAZZANI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Cambará - PR que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinou a emenda da inicial, mediante juntada de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência econômica, nos seguintes termos:

"Vistos. Determino que o requerente emende a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 282, 283 e 284, do Código de Processo Civil, comprovando nos autos, com documentos hábeis a alegada hipossuficiência, juntando documentos idôneos (declarações de imposto de renda dos últimos três anos), com a advertência de que poderá ser condenado ao pagamento do décuplo das custas, art. 4º, §1º, da Lei nº. 1060/50, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Intimem-se. Diligências necessárias.

THAÍS TERUMI OTO
Juíza de Direito"

Inconformada, a Agravante alega, em síntese, que "a simples afirmação de que não pode pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em caso de insucesso na demanda confere ao requerente da gratuidade de justiça esse benefício. A Agravante afirmou em sua petição a sua hipossuficiência financeira e requereu a gratuidade de justiça, juntando aos autos declaração contendo essa afirmação. Ora, conforme previsão legal acima transcrita, há presunção de pobreza (ou, em termos mais corretos, de hipossuficiência financeira) até que haja prova em contrário. No caso em tela não há nenhuma prova em contrário ao que a Agravante afirmou e, portanto, não poderia a magistrada determinar a emenda a inicial para que a Agravante comprove por prova documental a sua hipossuficiência financeira, pois ao assim agir está atuando ilegalmente, ou seja, decidindo contra a lei."

Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo para que lhe seja concedida a AJG e determinado o prosseguimento da ação principal.

O recurso foi recebido e deferido parcialmente o efeito suspensivo tão somente para, na hipótese do Juízo a quo indeferir o benefício de assistência judiciária gratuita, vedar o indeferimento de pronto da petição inicial, sem prévia fixação de prazo para recolhimento das custas processuais, bem como afastar a aplicação automática da penalidade prevista no §1º do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, nos termos da fundamentação.

É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.

Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o breve relatório. Decido.

Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

A pretensão deduzida pela parte agravante está prevista no art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50, segundo o qual "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." e "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais."
Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, basta seja feita a referida declaração, quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial. Há, pois, presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.

O STJ alberga esse entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO INÍCIO DA EXECUÇÃO. PROVISORIEDADE. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO OBEDECE AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RESP 1.112.524/DF. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM QUE PODE SER ELIDIDA PELO JUÍZO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE LEVARAM O TRIBUNAL A INDEFERIR A AJG. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
4. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
....
(AgRg no REsp 1239620/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 01/09/2011)

Contudo, dependendo das particularidades do processo, justamente em virtude da presunção relativa de veracidade da declaração, nada impede que o julgador solicite a juntada de outros elementos de prova, além da declaração de necessidade da AJG, a fim de firmar sua convicção quanto à hipossuficiência alegada - medida esta que, por si só, não acarreta qualquer prejuízo à parte interessada.

Todavia - diferentemente do que decidiu o juízo a quo - a consequência da não comprovação da situação de efetiva vulnerabilidade financeira do requerente deve se limitar ao indeferimento do pedido de assistência judiciária, descabendo o indeferimento, de pronto, da petição inicial (porque necessário o prévio restabelecimento de prazo para pagamento das custas processuais), bem como a aplicação automática da penalidade de pagamento de até o décuplo das custas (destinda apenas aos casos de comprovada má-fé).

Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo tão somente para, na hipótese do Juízo a quo indeferir o benefício de assistência judiciária gratuita, vedar o indeferimento de pronto da petição inicial, sem prévia fixação de prazo para recolhimento das custas processuais, bem como afastar a aplicação automática da penalidade prevista no §1º do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, nos termos da fundamentação.

Vista ao Agravado para se manifestar.

Intimem-se."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008851-32.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00030814320158160055
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
LEVINA APARECIDA DE MELO
ADVOGADO
:
RICARDO DUARTE CAVAZZANI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 298, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534292v1 e, se solicitado, do código CRC 2A67792D.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/08/2016 15:42




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