Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE HIPOSSUFICIENCI...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:40:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE HIPOSSUFICIENCIA. 1. A assistência judiciária gratuita é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. 2. Requerida a revogação da justiça gratuita, é incumbência do beneficiário, após ser regularmente intimado, juntar aos autos os documentos exigidos para esclarecer o prosseguimento da manutenção em seu favor. (TRF4, AG 5034185-63.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 09/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034185-63.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: NILVO REINOLDO FRIES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Nilvio Reinoldo Fries interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida em cumprimento de sentença (evento 47, DESPADEC1, dos autos originários):

Diante da omissão da parte autora em cumprir a decisão anterior, este Juízo procede à juntada das cópias integrais das suas duas últimas declarações de imposto de renda.

O agravante relata que não poderia ter sido iniciado o cumprimento de sentença, para cobrança de honorários dos advogados do INSS, sem prévia intimação da parte para demonstrar que persiste a situação de hipossuficiência que determinou a suspensão da cobrança dos honorários. Alega que obteve assistência judiciária gratuita, de forma que só pode haver cobrança dos honorários mediante prova da alteração de sua situação econômica. Diz que não houve pedido de juntada de declarações de imposto de renda, sendo inviável a sua determinação de ofício, com violação ao sigilo fiscal das informações das partes. Subsidiariamente, pede que, em caso de manutenção dos honorários, seja utilizado como critério o valor da diferença de R$ 2.071,28 mensais, multiplicada por doze, que é o valor da causa.

Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

Foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

No presente caso, vale fazer um breve relato dos fatos ocorridos antes da prolação da decisão agravada.

O recorrente ajuizou ação para a desconstituição do atual benefício (...), através do Instituto da desaposentação (...) e a concessão de seu novo benefício, mais vantajoso, determinando a elaboração de novo cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria, computando o tempo de contribuição anterior e posterior a concessão do atual benefício (...) (evento 1, INIC1, dos autos originários).

Após o julgamento de parcial procedência do feito, em 09/09/2016 (evento 14, SENT1, dos autos originários), foi interposto recurso de apelação, assim julgado por esta Corte em 19/05/2017 (evento 2, DESPADEC1, da AC nº 50334870520164047100):

[...]

Dessa forma, reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a demanda deve ser julgada improcedente.

Honorários advocatícios devidos à taxa de 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade tendo em vista o deferimento da A.J.G.

[...]

O trânsito em julgado dessa decisão ocorreu em 15/05/2018 (evento 19, CERT1, da AC nº 50334870520164047100).

Em 27/07/2018 o INSS postulou o levantamento da gratuidade da justiça, pelos seguintes fundamentos (evento 29, PET1, dos autos originários):

No caso concreto, a parte autora continua na ativa recebendo mensalmente R$ 5.645,73. Além disso, tem seu benefício da Previdência Social de R$ 3.090,66 complementado por benefício da PREVI em valores elevados, mas aos quais não se tem notícia do valor, pois estão cobertos por sigilo. Trata-se de renda que o réu já sabe existir e cuja existência está comprovada, mas à qual não tem acesso aos valores, motivo pelo que requer seja notificada a PREVI-Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (...) a fim de encaminhar as fichas financeiras da parte autora. Como se não bastasse, se tem notícia de que a parte autora tem patrimônio de altíssimo vulto com diversos veículos, imóveis, etc, requerendo seja a parte autora, acaso não concorde com o levantamento da suspensão, instada a anexar aos autos suas últimas declarações de Imposto de Renda ou que o faça o próprio juízo, se houver recusa.

Antes mesmo da manifestação do MM. Juiz, o autor da ação manifestou-se, alegando que não caberia o cumprimento de sentença, porque ainda vigente a assistência judiciária concedida (evento 35, PET1, dos autos originários).

Em 24/01/2019 foi proferida a seguinte decisão (evento 37, DESPADEC1, dos autos originários):

De início, considerando a solução da lide, providencie a Secretaria a inversão dos polos da demanda, a fim de que passe a constar a parte autora como executada e o INSS como exequente.

Antes de deliberar sobre o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita (AJG) formulado pela autarquia, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias comprove documentalmente a caracterização da situação pela qual não possa arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, juntando aos autos, além de outros documentos que entender pertinentes, cópias integrais das suas declarações de Imposto de Renda dos últimos 2 anos.

Após, venham os autos conclusos.

O agravante foi intimado em 24/01/2019 (evento 38 dos autos originários), com confirmação em 20/02/2019 (evento 42 dos autos originários) e, em resposta, reiterou os termos da petição anterior (evento 43, PET1, dos autos originários).

Em 11/07/2019 foi juntada aos autos consulta ao INFOJUD do agravante (evento 46, INFOJUD1 e INFOJUD2, dos autos originários).

Posteriormente, houve a determinação da decisão agravada.

Vê-se que o recorrente, ao contrário do que alega neste recurso, foi devidamente intimado para apresentar documentos que comprovassem a manutenção da hipossuficiência pela qual foi deferido o pedido de gratuidade. Porém, nada juntou aos autos elementos que façam concluir que suas despesas o impedem de suportar as despesas da condenação em honorários. Não se pode falar, assim, em cerceamento de defesa ou violação aos arts. 9º e 10 do CPC.

Para a solução da lide, é necessário verificar a situação prevista no art. 98, § 3º, do CPC:

Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (negritei)

Como já relatado, a autarquia previdenciária pediu o levantamento da gratuidade da justiça por entender que, além de o segurado perceber vencimentos acima do teto, com complementação pelo PREVI, possui patrimônio incompatível com a alegação de hipossuficiência. Esta alegação justifica que se tenha determinado a juntada das declarações de rendimento, mesmo de ofício. Demais, o juiz é o destinatário da prova, não havendo indevida quebra de sigilo fiscal.

Saliente-se, por fim, que não foi interposto recurso contra a decisão que deferiu o pedido de levantamento da gratuidade e o presente agravo é apenas contra a decisão que determinou a juntada das declarações.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001525106v3 e do código CRC 412bee51.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 9/2/2020, às 15:6:47


5034185-63.2019.4.04.0000
40001525106.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034185-63.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: NILVO REINOLDO FRIES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. agravo de instrumento. assistência judiciária gratuita. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE Juntada dE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS de hipossuficiencia.

1. A assistência judiciária gratuita é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.

2. Requerida a revogação da justiça gratuita, é incumbência do beneficiário, após ser regularmente intimado, juntar aos autos os documentos exigidos para esclarecer o prosseguimento da manutenção em seu favor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001525107v19 e do código CRC ce4917fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 9/2/2020, às 15:6:47


5034185-63.2019.4.04.0000
40001525107 .V19


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/02/2020

Agravo de Instrumento Nº 5034185-63.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AGRAVANTE: NILVO REINOLDO FRIES

ADVOGADO: ALTAIR DE ALMEIDA (OAB PR049203)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/02/2020, na sequência 275, disponibilizada no DE de 19/12/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:11.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora