AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000983-32.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | ENIVALDO SCHEIDT |
ADVOGADO | : | VOLNEY SEBASTIÃO SPRICIGO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A assistência judiciária somente será devida a quem não possuir rendimentos para custear as despesas do processo, sendo presumida como verdadeira a declaração de hipossuficiência.
A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS
Na hipótese dos autos, não se verifica existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que, portanto, deve ser deferido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000983-32.2018.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da parte autora para esclarecer seu pedido de assistência judiciária gratuita, com a anexação de documentos comprobatórios de suas despesas, porquanto possui renda mensal incompatível com a concessão da benesse, consubstanciada na remuneração de R$ 3.027,39 (CALC13), ou recolhendo as custas processuais iniciais.
Alega a parte agravante que não tem condições de arcar com os custos do processo sem prejudicar o seu sustento ou de sua família. Sustenta que estão presentes os requisitos necessários à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Em juízo de admissibilidade foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Em pauta.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000983-32.2018.4.04.0000/PR
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VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
Em relação à assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/1950, o benefício era devido a quem declarasse não possuir rendimentos suficientes para suportar as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão do benefício passou a ser assim regulada:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Desse modo, a assistência judiciária somente será devida a quem não possuir rendimentos para custear as despesas do processo, sendo presumida como verdadeira a declaração de hipossuficiência.
No caso em exame, em que pese o recebimento de rendimentos mensais no montante de R$ 3.027,39 (três mil e vinte e sete reais e trinta e nove centavos), o autor ora agravante relata que é responsável pelo sustento de sua esposa e de seus filhos, fato que gera a presunção de gasto de valores substanciais com os elementos necessários à manutenção da saúde, educação e demais necessidades da família.
Observa-se que o valor não extrapola o limite teto dos benefícios pagos pelo INSS (R$ 5.531,31 - cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), que pode ser utilizado como parâmetro, consoante jurisprudência desta Turma Regional Suplementar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. TETO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS (Portaria Interministerial do MTPS/MF n.º 08, de 13/01/2017).
(TRF4, AG 5051797-82.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14-12-2017)
Dessa forma, na hipótese dos autos, não se verifica existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que, portanto, deve ser deferido.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para reconhecer o direito da parte autora ao benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II do Código de Processo Civil.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000983-32.2018.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50025106620174047012
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
AGRAVANTE | : | ENIVALDO SCHEIDT |
ADVOGADO | : | VOLNEY SEBASTIÃO SPRICIGO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 329, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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