
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018
Agravo de Instrumento Nº 5009247-38.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: GETULIO VARGAS DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO: CRISTIANO HAAS
ADVOGADO: SAMUEL BERTHOLD DIENSTMANN
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 469, disponibilizada no DE de 13/07/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, com ressalva do Des. Federal Osni Cardoso Filho.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva em 30/07/2018 18:47:43 - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Em linha de princípio, o benefício deveria ser deferido considerando o critério adotado pela posição majoritária da turma, com voto vencido meu, que considera o limite do teto de contribuição para a verificação do cabimento da concessão.
Todavia, aqui, neste processo, observa-se que é a própria parte que, com o recolhimento superveniente de custas em valor considerável, infirma a própria presunção por ato voluntário.
Com esses fundamentos, acompanho a juiza relatora.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:03.
