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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANUTENÇÃO. TRF4. 5027766-56.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 10/10/2021, 03:02:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANUTENÇÃO. 1. De acordo com o artigo 98, § 2º, do CPC, o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 2. Hipótese em a remuneração da autora não ultrapassou o teto de benefícios pagos pelo INSS - que atualmente é de R$ 6.433,57 (Portaria SEPRT/ME 477/2021) -, parâmetro adotado por esta Turma para a concessão da AJG. (TRF4, AG 5027766-56.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027766-56.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELIANE APARECIDA BUENO

ADVOGADO: ADELINO VENTURI JUNIOR (OAB PR027058)

RELATÓRIO

Trata-se agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da justiça gratuita concedida nos autos de origem, na medida em que, embora a parte possua benefício implantado, não se trata de renda significativa e não há nos autos qualquer elemento que indique capacidade econômica (ev. 28 da origem).

Alega o agravante que a parte autora manifesta indícios de capacidade econômica incompatível com o gozo da benesse, não fazendo jus, portanto, a Assistência Judiciária Gratuita. Aduz que a parte possui renda mensal superior ao teto da isenção do imposto de renda, salientando que o mesmo não trouxe aos autos documentos comprobatórios de despesas que justifiquem a manutenção da gratuidade de justiça.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ev. 2).

Foram apresentadas contrarrazões (ev. 9).

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A concessão de justiça gratuita está prevista no Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Ao Juiz cabe indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, na forma do parágrafo segundo do art. 99 do CPC, acima transcrito.

Outra inovação trazida é quanto à possibilidade de concessão parcial da gratuidade, limitando o benefício a determinados atos processuais ou em redução percentual das despesas devidas (art. 98, §5º, do CPC).

Anoto ainda, que esta Turma vem usando como parâmetro para concessão do benefício o teto de benefícios pagos pelo INSS - que atualmente é de R$ 6.433,57 (Portaria SEPRT/ME 477/2021).

No caso em exame, a parte autora buscou a revisão de seu beneficio com o afastamento da incidência do fator previdenciário sob o valor que recebe em sua aposentadoria de professora.

Em Primeiro Grau de jurisdição o pedido foi julgado parcialmente procedente e apenas o INSS foi condenado em honorários sucumbenciais.

Contudo, em Segundo Grau a sentença foi reformada e por conseguinte invertida a sucumbência, fixada em 10% sob o valor atualizado da causa em favor do INSS.

Em fase de cumprimento de sentença, o INSS requer a revogação da AJG, diz que a parte não faz jus à manutenção da benesse, pois conforme pode-se extrair dos registros no CNIS, a parte autora mantém 2 (dois) vínculo empregatício junto ao Município de Ponta Grossa/PR e benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor ativo, cujas rendas, somadas, chegam ao patamar de R$ 6.176,55 (seis mil cento e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) mensais. (ev. 28 da origem).

Observa-se pelo extrato acima, que a remuneração da autora, não ultrapassou o teto de benefícios pagos pelo INSS - que atualmente é de R$ 6.433,57 (Portaria SEPRT/ME 477/2021), parâmetro adotado por esta Turma para a concessão da AJG.

Assim, não há falar em revogação da benesse da justiça gratuita.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002802791v2 e do código CRC a3a827e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/10/2021, às 9:43:5


5027766-56.2021.4.04.0000
40002802791.V2


Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2021 00:02:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027766-56.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELIANE APARECIDA BUENO

ADVOGADO: ADELINO VENTURI JUNIOR (OAB PR027058)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANUTENÇÃO.

1. De acordo com o artigo 98, § 2º, do CPC, o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".

2. Hipótese em a remuneração da autora não ultrapassou o teto de benefícios pagos pelo INSS - que atualmente é de R$ 6.433,57 (Portaria SEPRT/ME 477/2021) -, parâmetro adotado por esta Turma para a concessão da AJG.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002802792v3 e do código CRC 7292f1b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/10/2021, às 9:43:5


5027766-56.2021.4.04.0000
40002802792 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2021 00:02:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 28/09/2021

Agravo de Instrumento Nº 5027766-56.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELIANE APARECIDA BUENO

ADVOGADO: ADELINO VENTURI JUNIOR (OAB PR027058)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 28/09/2021, às 16:00, na sequência 1074, disponibilizada no DE de 09/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2021 00:02:56.

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