Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA SUFICIENTE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESS...

Data da publicação: 03/05/2023, 11:00:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA SUFICIENTE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. 1. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza. Cabe à contraparte a comprovação em sentido contrário, podendo, ainda, tal presunção ser ilidida ao exame do conjunto probatório. 2. A Corte Especial deste Tribunal entende razoável presumir a hipossuficiência da parte quando sua renda mensal não superar o teto dos benefícios da Previdência Social. 3. É entendimento desta Terceira Turma que devem ser apurados, para o fim de concessão da AJG, os rendimentos líquidos da parte interessada, desconsiderando os descontos obrigatórios/legais (tais como Importo de Renda, Contribuição Previdenciária e pensão). 4. Quando demonstrada a existência de renda suficiente para arcar com os custos do processo, o benefício da AJG deve ser indeferido. (TRF4, AG 5000112-26.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 25/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000112-26.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5050162-33.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: ATILA RESEM HIDALGO

ADVOGADO(A): MARIO MOREIRA RIBEIRO (OAB RS118229)

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante.

Inconformada, a parte agravante alegou, em síntese, que não possui condições de arcar com os custos do processo, sendo que a renda mensal média inviabiliza o recolhimento das custas e que a declaração de necessidade do benefício autoriza sua concessão.

Requereu, caso não fosse deferida a gratuidade de justiça, que seja deferido o pagamento das custas ao final do processo para que não seja obstado o acesso à justiça ao agravante, com base na jurisprudência deste E. Tribunal.

A tutela recursal foi deferida e intimada a parte agravada para contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A respeito da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

O Juízo da 1ª Vara Federal de Santo Ângelo, MMª. Juíza Federal DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA PERTILE VICTORIA, assim se pronunciou (processo 5004490-21.2021.4.04.7105/RS, evento 43, DESPADEC1):

Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora postula restituição de valores de conta PASEP e danos morais.

Este Juízo adota o entendimento da 5ª Turma do TRF4, o qual autoriza a concessão da gratuidade de justiça para as pessoas que auferem renda líquida abaixo do valor teto do INSS, fixado em R$ 7.087,22 no ano de 2022.

Cito:

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. TETO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACORDO ENTRE AS PARTES. 1. O teto do INSS para os benefícios previdenciários é o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da AJG, segundo a posição da 5ª Turma do TRF4. 2. Segundo a jurisprudência pacífica do Egrégio STJ, a despeito de ser cabível o pedido de gratuidade da justiça no curso da ação, o seu deferimento não possui efeitos retroativos. 3. Segundo o Sistema Processual vigente, a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente. No entanto, nada impede o acordo das partes para a desistência da ação sem condenação em honorários de sucumbência. (TRF4, AC 5003783-22.2018.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/03/2019)" (Grifei)

No presente caso, considerando-se o contracheque acostado aos autos (CHEQ7), verifico que a autora aufere rendimentos, deduzidos os descontos legais obrigatórios, superiores ao patamar acima referido, motivo pelo qual não faz jus ao benefício.

Diante do exposto, indefiro o benefício da gratuidade judiciária. Anote-se.

Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais incidentes, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.

Comprovado o recolhimento das custas, citem-se as demandadas para apresentar contestação, no prazo legal, manifestando-se se têm interesse na realização de audiência de conciliação.

Apresentada(s) contestação(ões), dê-se vista à parte autora.

Após, manifestem-se as partes acerca das provas que justificadamente pretendem produzir.

No silêncio ou sem requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.

Ao analisar a antecipação de tutela, em sede liminar, deferi o pedido com base nos seguintes fundamentos (evento 2, DESPADEC1):

Quanto à gratuidade judiciária, ressalta-se que a Constituição Federal, consagrando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garante não só o direito ao acesso à justiça, como também à gratuidade da justiça, consoante está expressamente previsto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito;
(...)
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (...)

Como se vê, o benefício de assistência judiciária gratuita visa a garantir que a renda do cidadão não seja obstáculo ao seu acesso ao judiciário.

Nos termos do que dispunha a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária era devida a quem não possuísse rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, bastava que fosse feita a referida declaração, quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial, diante da presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.

Mesmo diante da revogação do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, a concessão de gratuidade da justiça está devidamente prevista em lei, nos termos do novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."

Assim, a gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.

Contudo, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência não é absoluta, portanto deve ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.

No caso em exame, o salário da parte agravante em 09/2022 corresponde à uma renda que, excluídos os descontos obrigatórios (ou seja, aqueles impostos por lei), corresponde a R$9.256,78 (processo 5050162-33.2022.4.04.7100/RS, evento 1, CHEQ7), o que é insuficiente para suportar os encargos do processo, sem comprometimento do sustento da parte demandante e/ou de sua família, mormente levando em conta a existência de montante considerável da renda comprometido com empréstimo bancário com desconto direto na fonte.

Diante das particularidades do caso concreto, restam devidamente atendidos os requisitos legais necessários à concessão da AJG, bem como os parâmetros adotados pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000.

Aliás, a propósito, o seguinte e recente precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/1950. ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O critério que observa apenas a remuneração líquida da parte, adotado pelo Tribunal de origem como parâmetro para o indeferimento do benefício vindicado não encontra amparo na Lei 1.060/1950, além de consistir em critério objetivo.
2. Ao analisar a concessão do benefício, o magistrado deverá perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1664505/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021)

Nesse contexto, considerando que os elementos probatórios condizem com a alegada hipossuficiência financeira, faz jus a parte agravante ao benefício da AJG.

No caso, não vejo razões para alterar o decidido, devendo ser mantida a decisão na íntegra.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MURILO BRIÃO DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003793235v4 e do código CRC 8ba26d23.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MURILO BRIÃO DA SILVA
Data e Hora: 19/4/2023, às 18:10:2


5000112-26.2023.4.04.0000
40003793235.V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000112-26.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal MURILO BRIÃO DA SILVA

AGRAVANTE: ATILA RESEM HIDALGO

ADVOGADO(A): MARIO MOREIRA RIBEIRO (OAB RS118229)

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA SUFICIENTE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO.

1. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza. Cabe à contraparte a comprovação em sentido contrário, podendo, ainda, tal presunção ser ilidida ao exame do conjunto probatório.

2. A Corte Especial deste Tribunal entende razoável presumir a hipossuficiência da parte quando sua renda mensal não superar o teto dos benefícios da Previdência Social.

3. É entendimento desta Terceira Turma que devem ser apurados, para o fim de concessão da AJG, os rendimentos líquidos da parte interessada, desconsiderando os descontos obrigatórios/legais (tais como Importo de Renda, Contribuição Previdenciária e pensão).

4. Quando demonstrada a existência de renda suficiente para arcar com os custos do processo, o benefício da AJG deve ser indeferido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003857227v3 e do código CRC d4135de3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 25/4/2023, às 16:49:52


5000112-26.2023.4.04.0000
40003857227 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 A 18/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5000112-26.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal MURILO BRIÃO DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

AGRAVANTE: ATILA RESEM HIDALGO

ADVOGADO(A): MARIO MOREIRA RIBEIRO (OAB RS118229)

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 58, disponibilizada no DE de 27/03/2023.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MURILO BRIÃO DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, A 3ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Juiz Federal MURILO BRIÃO DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Peço vênia ao eminente Relator para divergir.

Relativamente à concessão do benefício da justiça gratuita, cabe ressaltar que a Corte Especial deste Tribunal uniformizou o entendimento acerca da questão referente aos parâmetros a serem observados por ocasião da concessão do benefício da justiça gratuita nos seguintes termos:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)

Mais recentemente, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5036075-37.2019.404.0000, a referida Corte Especial estabeleceu a seguinte tese:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS.

1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos.

3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo.

4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono.

5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais.

6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente.

7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça.

8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente.

9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.

(TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Leandro Paulsen, por maioria, julgado em 30/09/2021 - grifei)

Assim, para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário. E, quando houver demonstração acerca da percepção de rendimentos, igualmente se presume a hipossuficiência financeira caso tais rendimentos (descontados imposto de renda e contribuição previdenciária) não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social.

No caso concreto, o salário da parte agravante em 09/2022 corresponde à uma renda que, excluídos os descontos obrigatórios (ou seja, aqueles impostos por lei), corresponde a R$9.256,78, montante que é suficiente para suportar os encargos do processo, sem comprometimento do sustento dos demandantes e ou de suas famílias.

Nesse contexto, tendo em vista os elementos dos autos, tenho que não estão presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, de modo a ser mantida a decisão de origem.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Acompanha a Divergência - GAB. 32 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.

Não obstante os fundamentos do voto do eminente relator, acompanho a divergência, dando pelo desprovimento do recurso.

Isso porque, como deflui da leitura da inicial recursal deste agravo, ali não se demonstra, nem se comprova, a insuficiência financeira do agravante; seu teor limita-se a afirmar, sem demonstrar, tal situação, pelo que é de se concluir pela manutenção da decisão agravada.



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora