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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA SUFICIENTE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESS...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:40:57

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA SUFICIENTE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. 1. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza. Cabe à contraparte a comprovação em sentido contrário, podendo, ainda, tal presunção ser ilidida ao exame do conjunto probatório. 2. Quando demonstrada a existência de renda suficiente para arcar com os custos do processo, o benefício da AJG deve ser indeferido. (TRF4, AG 5012859-81.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012859-81.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: CLEUSA TEREZINHA FURIAN

ADVOGADO: regis eleno fontana

ADVOGADO: gabriela tavares gerhardt

ADVOGADO: Paula Simões Lopes Bruhn

ADVOGADO: RICARDO ZENERE FERREIRA

ADVOGADO: DAISSON FLACH

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

AGRAVADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEUSA TEREZINHA FURIAN contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária, nos autos da ação nº 5000054-88.2018.4.04.7116, tendo em vista que o valor mensal da renda comprovada é incompatível com o benefício postulado.

Defende a agravante que para analisar a capacidade financeira da parte deve-se verificar a renda líquida percebida e serem reduzidas eventuais despesas/contas comprovadas. Alega que o único requisito legal imposto pela legislação aplicável é a declaração de hipossuficiência da parte, em que pese devidamente comprovado no juízo de origem a insuficiência de recursos alegada pela agravante. Aduz ainda que, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, seus ganhos líquidos mensais não ultrapassam 10 (dez) salários mínimos, sendo devida a concessão da gratuidade judiciária. Salientou que em decorrência do princípio do livre acesso ao judiciário é desnecessário eventual estado de miserabilidade para fazer jus a benesse postulada. Requer a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento.

O recurso foi recebido e deferido o pedido de efeito suspensivo, sendo a parte agravada intimada para se manifestar.

Ciente da decisão, a agravada renunciou ao prazo para contrarrazoar (evento 8).

É o relatório.

VOTO

A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:

"(...)

A respeito da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

O Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Cruz Alta, MM. MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA assim se pronunciou na origem (evento 5):

1. Trata-se de ação de revisão de proventos de complementação de aposentadoria privada com pedido de recomposição de reservas matemáticas.

2. Indefiro o benefício da Justiça Gratuita.

Anoto que para a concessão do benefício de justiça gratuita este Juízo adota critério objetivo baseado no valor do teto dos benefícios da Previdência Social (R$ 5.645,80).

Para análise dessa quantia, deve-se considerar o resultado do rendimento bruto menos o desconto do imposto de renda e previdência social, sem levar em conta outros descontos.

Para corroborar o exposto, colaciono o seguinte precedente:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO. Demonstrado nos autos que os rendimentos da requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita. (TRF4, AG 5026245-18.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 15/09/2017)

No caso dos autos, o comprovante de rendimentos carreado ao feito (1-CHEQ9) demonstra que a autora percebe renda superior ao teto dos benefícios da Previdência Social.

Por conta disso, intime-se a parte Autora para que recolha as custas do presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).

Opostos embargos declaratórios pela autora, o Juiz Federal, MM. LÚCIO RODRIGO MAFFASSIOLI DE OLIVEIRA, confirmou a decisão inicial (evento 11):

1. Embargos de declaração:

A parte autora apresentou embargos de declaração da decisão do evento 5, alegando omissão na referida decisão.

Recebo os embargos, uma vez que tempestivos

No mérito, rejeito-os. Embargos de declaração prestam-se à correção de defeitos internos da decisão, não à rediscussão de matéria decidida. Entretanto, verifico que a parte exequente insurge-se, na verdade, quanto ao conteúdo da decisão atacada.

Não há o que declarar na decisão embargada, já que ela foi prolatada mediante fundamentação suficiente. Assim, sendo esse o caso, deve a parte autora manifestar sua insurgência pela via recursal apropriada, e não por meio de embargos declaratórios.

FACE AO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Intime-se.

2. Cumpra-se a decisão de evento 5, no que for cabível.

Nos termos do que dispunha a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária era devida a quem não possuísse rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, bastava que fosse feita a referida declaração, quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial, diante da presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.

Mesmo diante da revogação do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, a concessão de gratuidade da justiça está devidamente prevista em lei, nos termos do novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."

Assim, a gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.

Contudo, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência não é absoluta, portanto deve ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.

No caso em exame, o valor da renda mensal comprovada (R$ 7.702,56 - evento 8, COMP2, pg. 1, do processo originário) corrobora com a assertiva de que a agravante não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, sem comprometimento do seu sustento ou de sua família.

Destaque-se que este Juízo vem adotando o entendimento de que a renda mensal a ser considerada na concessão do benefício de AJG é a renda líquida (sendo compreendida essa como a receita bruta descontados apenas os encargos legais, tais como IR e contribuição previdenciária), podendo ainda serem decrescidas dessa eventuais despesas a exigirem aporte extraordinário (medicamentos, fraldas geriátricas, etc).

No caso sub judice, a requerente logrou êxito em comprovar 2 (duas) despesas extraordinárias, sendo uma gasta com fármacos (R$ 477,01 - evento 8, COMP2, pg. 3), e outra com a mensalidade do plano de saúde (R$ 443,08 - evento 8, COMP2, pg. 2). Já os demais pagamentos demonstrados, tais como IPTU, mensalidade da televisão por assinatura, seguros, luz, telefone, etc. (evento 8, COMP2, pg. 4 e 5, e evento 10, COMP2), caracterizam apenas despesas ordinárias, e, dessa forma, incabível considerá-las para fins de concessão da benesse ora postulada.

Destarte, ressalta-se que considerando o montante líquido percebido pela agravante (R$ 7.702,56 - evento 8, COMP2, pg. 1, do processo originário), e descontando-se as despesas extraordinárias comprovadas (R$ 7.702,56 - R$ 924,09 = R$ 6.778,47), tal valor encontra-se próximo ao teto dos benefícios previdenciários (R$ 5.645,80), critério esse que, sinalo, não é adotado como absoluto por este julgador, mas apenas como parâmetro a ser considerado por ocasião do exame da capacidade da parte em arcar com as despesas judiciais.

Nesse contexto, considerando que os elementos probatórios condizem com a alegada hipossuficiência financeira, faz jus a agravante ao benefício da AJG.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000487814v3 e do código CRC e8cba227.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 20/6/2018, às 17:8:24


5012859-81.2018.4.04.0000
40000487814.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:40:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012859-81.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: CLEUSA TEREZINHA FURIAN

AGRAVADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia ao eminente Relator para divergir.

A Corte Especial deste Tribunal uniformizou o entendimento acerca da questão referente aos parâmetros a serem observados por ocasião da concessão do benefício da justiça gratuita nos seguintes termos:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.

1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.

2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.

3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.

(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)

Assim, para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.

Na mesma linha, aliás, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos.

Cumpre referir que tal presunção pode ser ilidida ao exame do conjunto probatório. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. Conforme dispõem os arts. 98 e 99 do CPC/2015, a concessão do benefício da gratuidade da justiça não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária). A simples afirmação da condição de hipossuficiente basta para o deferimento do benefício, contudo, a presunção de veracidade da respectiva declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. (TRF4, AG 5012393-24.2017.404.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/06/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da apelação civil nº 5008804-40.2012.404.7100, decidiu que, para concessão da assistência judiciária gratuita, basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Os elementos constantes nos autos, bem como o fato de o agravante perceber mensalmente quantia superior ao limite de isenção do IRPF, não são suficientes para afastar a presunção de veracidade oriunda da declaração de hipossuficiência apresentada. 3. O novo Código de Processo Civil estabeleceu no art. 99, § 3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, o que vem ao encontro do entendimento antes exposto da Corte Especial deste Tribunal. 4. Agravo de instrumento provido para conceder a assistência judiciária gratuita à parte agravante. (TRF4, AG 5042823-90.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 17/03/2017)

Nessa senda, em análise ao conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a parte agravante percebe como rendimentos o valor líquido de R$ 7.702,56, montante que, de acordo com os padrões adotados majoritariamente por esta Terceira Turma, mostra-se suficiente para elidir a presução de veracidade da declaração de pobreza e justificar o indeferimento do benefício da AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000526320v2 e do código CRC 278e919e.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010395 - Fone: 51 32133592

Agravo de Instrumento Nº 5012859-81.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: CLEUSA TEREZINHA FURIAN

ADVOGADO: regis eleno fontana

ADVOGADO: gabriela tavares gerhardt

ADVOGADO: Paula Simões Lopes Bruhn

ADVOGADO: RICARDO ZENERE FERREIRA

ADVOGADO: DAISSON FLACH

AGRAVADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA SUFICIENTE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO.

1. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza. Cabe à contraparte a comprovação em sentido contrário, podendo, ainda, tal presunção ser ilidida ao exame do conjunto probatório.

2. Quando demonstrada a existência de renda suficiente para arcar com os custos do processo, o benefício da AJG deve ser indeferido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento. Lavrará o acórdão a Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000535870v3 e do código CRC 0b0e2716.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 22/6/2018, às 12:13:17


5012859-81.2018.4.04.0000
40000535870 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018

Agravo de Instrumento Nº 5012859-81.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

AGRAVANTE: CLEUSA TEREZINHA FURIAN

ADVOGADO: regis eleno fontana

ADVOGADO: gabriela tavares gerhardt

ADVOGADO: Paula Simões Lopes Bruhn

ADVOGADO: RICARDO ZENERE FERREIRA

ADVOGADO: DAISSON FLACH

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

AGRAVADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 200, disponibilizada no DE de 01/06/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma, por maioria, vencido o relator, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento. Lavrará o acórdão a Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:40:57.

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