
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/09/2019
Agravo de Instrumento Nº 5034568-41.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS SELBACH VIGNA
ADVOGADO: LISANDRA SOLETTI POPIOLEK (OAB RS048865)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/09/2019, na sequência 843, disponibilizada no DE de 02/09/2019.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E O VOTO DA DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. A 3ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência em 23/09/2019 15:08:23 - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Com a vênia do eminente relator, tenho que no presente caso ao recurso interposto deve ser negado provimento uma vez que a renda mensal percebida pelo agravante se revela suficiente à satisfação das despesas processuais sem que isso implique óbice a sua subsistência.
Relativamente ao pedido de assistência judiciária gratuita às pessoas físicas, cabe ressaltar que a Corte Especial deste Tribunal uniformizou o entendimento acerca da questão referente aos parâmetros a serem observados por ocasião da concessão do benefício da justiça gratuita nos seguintes termos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)
Na mesma linha, aliás, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos
Cumpre referir que tal presunção pode ser ilidida ao exame do conjunto probatório. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. Conforme dispõem os arts. 98 e 99 do CPC/2015, a concessão do benefício da gratuidade da justiça não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária). A simples afirmação da condição de hipossuficiente basta para o deferimento do benefício, contudo, a presunção de veracidade da respectiva declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. (TRF4, AG 5012393-24.2017.404.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/06/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da apelação civil nº 5008804-40.2012.404.7100, decidiu que, para concessão da assistência judiciária gratuita, basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Os elementos constantes nos autos, bem como o fato de o agravante perceber mensalmente quantia superior ao limite de isenção do IRPF, não são suficientes para afastar a presunção de veracidade oriunda da declaração de hipossuficiência apresentada. 3. O novo Código de Processo Civil estabeleceu no art. 99, § 3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, o que vem ao encontro do entendimento antes exposto da Corte Especial deste Tribunal. 4. Agravo de instrumento provido para conceder a assistência judiciária gratuita à parte agravante. (TRF4, AG 5042823-90.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 17/03/2017)
No caso em apreço, verifica-se da análise dos contracheques trazidos aos autos principais pelo agravante que os valores líquidos percebidos (R$ 8.559,11, em 05/2019 - E17 - CHEQ2), são suficientes para, de acordo com o entendimento desta Turma, ensejar o indeferimento do benefício postulado, não devendo a concessão da justiça gratuita servir apenas para minimizar eventual prejuízo da parte.
Desta forma, resta ilidida pelos documentos supracitados a presunção estabelecida pela declaração de hipossuficiência econômica trazida os autos, razão pela qual deve ser indeferida a concessão do benefício de AJG ao requerente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:53.
