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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA SUFICIENTE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESS...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:34:53

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA SUFICIENTE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. 1. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza. Cabe à contraparte a comprovação em sentido contrário, podendo, ainda, tal presunção ser ilidida ao exame do conjunto probatório. 2. Quando demonstrada a existência de renda suficiente para arcar com os custos do processo, o benefício da AJG deve ser indeferido. (TRF4, AG 5034568-41.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034568-41.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS SELBACH VIGNA

ADVOGADO: LISANDRA SOLETTI POPIOLEK (OAB RS048865)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação nº 5037770-66.2019.4.04.7100, movida por ANTONIO CARLOS SELBACH VIGNA, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (AJG).

Alega a parte agravante que é ilegítima a adoção de parâmetro objetivo para concessão da gratuidade judiciária, como o teto dos benefícios previdenciários utilizado pelo magistrado de piso, porquanto ao assim analisar deixou o julgador de observar a realidade fática do agravante.

Sustenta ainda que, deve-se considerar o valor da sua renda líquida descontada a parcela abusiva do financiamento discutido no processo de origem, de modo que faz jus ao beneplácito postulado.

Pede o provimento do agravo de instrumento.

O recuso foi recebido, sendo a parte agravada intimada para se manifestar, a qual, ciente da exordial do presente agravo de instrumento, renunciou ao prazo (evento 4).

É o relato.

VOTO

A decisão agravada foi proferida pelo juízo da 24ª Vara Federal de Porto Alegre, MMº. MARCOS EDUARTE REOLON nos seguintes termos (evento 14 do processo originário):

Da Justiça Gratuita

Para fins de análise do benefício da justiça gratuita, a parte autora foi instada a apresentar declaração de hipossuficiência e contracheque atualizado, porque seguiria vinculado à EPTC (ev. 9).

O autor apresentou um único documento ilegível (ev. 12, INF2), e não apresentou o contracheque atualizado, nem a declaração de hipossuficiência.

Decido.

Diante da ausência de elementos a amparar a concessão do benefício, considerando-se que a renda mensal declarada no contrato era R$13.774,55 (ev. 1, CONTR7), sem demonstração da alteração da situação fática, INDEFIRO o pedido de gratuidade.

No ponto, atente-se a parte que o parâmetro que vem se consolidando para fins de concessão da gratuidade da justiça na esfera federal é o teto dos benefícios previdenciários (R$5.839,45 - Portaria MECON nº 9, de 15/01/2019, publicada no DOU em 16/01/2019). Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RENDA SUPERIOR AO TETO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS (Portaria Interministerial do MTPS/MF n.º 08, de 13/01/2017). (TRF4, AG 5035082-28.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/12/2018)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. [...] 6. Demonstrado que os rendimentos líquidos do requerente estão acima do teto dos benefícios da Previdência Social, parâmetro adotado por esta Sexta Turma como limite ao critério objetivo para a concessão da gratuidade da justiça, deve ser revogada a AJG deferida na Sentença. Apelo do INSS provido. [...] (TRF4 5006279-27.2014.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/11/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. Hipótese em que a média dos valores mensalmente percebidos pela parte agravante oscila muito próximo ao valor do teto atual do INSS, parâmetro utilizado na avaliação do direito ao benefício de justiça gratuita. (TRF4, AG 5062289-36.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 02/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Embora não haja dissolução do vínculo empregatício enquanto a parte autora encontra-se afastada do trabalho, a renda mensal percebida é proveniente do benefício previdenciário, que, no caso concreto, é bem inferior ao parâmetro que tem sido adotado em julgados desta Casa, qual seja o teto dos benefícios da Previdência Social. 2. Demonstrado nos autos que os rendimentos da parte autora estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser mantida a concessão da gratuidade da justiça. [...] (TRF4, AC 5047461-12.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017)

É claro que, além do requisito da renda bruta, o juízo também pode utilizar outros parâmetros, especialmente quando as partes não logram êxito comprovar a renda mensal fixa, ou em hipóteses em que o patrimônio se mostra incompatível com a renda mensal declarada.

No caso, ainda que a parte autora apresente alguma dívida, não pode se declarar POBRE nos termos da lei. Mesmo que a parte autora tenha sofrido, de alguma forma, com a crise econômica, ainda encontra-se em patamares patrimoniais substancialmente superiores em comparação a muitos outros brasileiros que também enfrentam problemas financeiros, demonstrando que pode arcar com as custas processuais, que não são de monta significativa a ponto de justificar a concessão do benefício.

Assim, para a autora, também INDEFIRO o pedido de gratuidade.

Como já analisado alhures, a parte autora não comprovou alteração da situação patrimonial, de modo que não pode considerar-se pobre a ponto de beneficiar-se do benefício da gratuidade da justiça.

Atente-se que na Justiça Federal as custas iniciais giram em torno de 0,5% (meio porcento) do valor da causa, limitadas a R$957,00, não sendo cabível a postergar o momento do recolhimento para o final do processo.

Intime-se a parte autora, por 15 dias, oportunizando-lhe o recolhimento das custas. Caso não haja o recolhimento das custas, cancele-se a distribuição.

Apresentado pedido de reconsideração, com a juntada de novos documentos, sobreveio a seguinte decisão (evento 19):

Rejeito o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.

O autor percebe a renda mensal bruta de R$11.966,06 (ev. 17, CHEQ2), valor que supera 10 salários mínimos vigentes. E líquida, sua renda supera o teto dos benefícios previdenciários, na esteira do entendimento constante na decisão do evento 14.

Intime-se a parte autora, por 15 dias, oportunizando-lhe o recolhimento das custas. Caso não haja o recolhimento das custas, cancele-se a distribuição.

Atente-se que na Justiça Federal as custas iniciais giram em torno de 0,5% (meio porcento) do valor da causa, limitadas a R$957,69, não sendo cabível a postergar o momento do recolhimento para o final do processo.

Nos termos do que dispunha a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária era devida a quem não possuísse rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, bastava que fosse feita a referida declaração, quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial, diante da presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.

Mesmo diante da revogação do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, a concessão de gratuidade da justiça está devidamente prevista em lei, nos termos do novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."

Assim, a gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.

Contudo, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência não é absoluta, portanto deve ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.

No caso em exame, o valor da renda mensal, após os descontos obrigatórios (ou seja, aqueles impostos por lei - contribuição social e IRPF), corresponde a R$9.167,81 (nove mil cento e sessenta e sete reais e oitenta e um centavos), o que é insuficiente para suportar os encargos do processo, sem comprometimento do sustento da parte demandante ou de sua família.

Nesse contexto, considero configurada a hipossuficiência financeira a ensejar a concessão do benefício da AJG à parte agravante.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001321990v6 e do código CRC d2940e14.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 27/9/2019, às 11:8:15


5034568-41.2019.4.04.0000
40001321990.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034568-41.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS SELBACH VIGNA

ADVOGADO: LISANDRA SOLETTI POPIOLEK (OAB RS048865)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA SUFICIENTE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO.

1. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza. Cabe à contraparte a comprovação em sentido contrário, podendo, ainda, tal presunção ser ilidida ao exame do conjunto probatório.

2. Quando demonstrada a existência de renda suficiente para arcar com os custos do processo, o benefício da AJG deve ser indeferido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001374140v3 e do código CRC 801a6f87.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 30/9/2019, às 15:34:6


5034568-41.2019.4.04.0000
40001374140 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/09/2019

Agravo de Instrumento Nº 5034568-41.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS SELBACH VIGNA

ADVOGADO: LISANDRA SOLETTI POPIOLEK (OAB RS048865)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/09/2019, na sequência 843, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E O VOTO DA DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. A 3ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência em 23/09/2019 15:08:23 - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Com a vênia do eminente relator, tenho que no presente caso ao recurso interposto deve ser negado provimento uma vez que a renda mensal percebida pelo agravante se revela suficiente à satisfação das despesas processuais sem que isso implique óbice a sua subsistência.

Relativamente ao pedido de assistência judiciária gratuita às pessoas físicas, cabe ressaltar que a Corte Especial deste Tribunal uniformizou o entendimento acerca da questão referente aos parâmetros a serem observados por ocasião da concessão do benefício da justiça gratuita nos seguintes termos:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)

Na mesma linha, aliás, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos

Cumpre referir que tal presunção pode ser ilidida ao exame do conjunto probatório. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. Conforme dispõem os arts. 98 e 99 do CPC/2015, a concessão do benefício da gratuidade da justiça não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária). A simples afirmação da condição de hipossuficiente basta para o deferimento do benefício, contudo, a presunção de veracidade da respectiva declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. (TRF4, AG 5012393-24.2017.404.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/06/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da apelação civil nº 5008804-40.2012.404.7100, decidiu que, para concessão da assistência judiciária gratuita, basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Os elementos constantes nos autos, bem como o fato de o agravante perceber mensalmente quantia superior ao limite de isenção do IRPF, não são suficientes para afastar a presunção de veracidade oriunda da declaração de hipossuficiência apresentada. 3. O novo Código de Processo Civil estabeleceu no art. 99, § 3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, o que vem ao encontro do entendimento antes exposto da Corte Especial deste Tribunal. 4. Agravo de instrumento provido para conceder a assistência judiciária gratuita à parte agravante. (TRF4, AG 5042823-90.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 17/03/2017)

No caso em apreço, verifica-se da análise dos contracheques trazidos aos autos principais pelo agravante que os valores líquidos percebidos (R$ 8.559,11, em 05/2019 - E17 - CHEQ2), são suficientes para, de acordo com o entendimento desta Turma, ensejar o indeferimento do benefício postulado, não devendo a concessão da justiça gratuita servir apenas para minimizar eventual prejuízo da parte.

Desta forma, resta ilidida pelos documentos supracitados a presunção estabelecida pela declaração de hipossuficiência econômica trazida os autos, razão pela qual deve ser indeferida a concessão do benefício de AJG ao requerente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:53.

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