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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA SUFICIENTE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESS...

Data da publicação: 17/12/2020, 07:00:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA SUFICIENTE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. 1. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza. Cabe à contraparte a comprovação em sentido contrário, podendo, ainda, tal presunção ser ilidida ao exame do conjunto probatório. 2. Quando demonstrada a existência de renda suficiente para arcar com os custos do processo, o benefício da AJG deve ser indeferido. (TRF4, AG 5034751-12.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 09/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034751-12.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE FERNANDO SILVEIRA FAGUNDES

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva n.º 2007.71.00.001492-7 (50251520720104047100) movida pelo SIDISPREVS-RS, rejeitou a impugnação do INSS nos seguintes termos (evento 26, DESPADEC1):

"Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSS contra a pretensão executória aparelhada por José Fernando Silveira Fagundes com base no título executivo formado na ação n.º 2007.71.00.001492-7, que declarou o direito dos substituídos "à conversão do tempo de serviço trabalhado sob condições periculosas ou insalubres durante a vigência do contrato de trabalho anteriormente à edição da Lei nº 8.112/90, independentemente de o vínculo empregatício ser com o Poder Público, bem como o direito previsto no artigo 192 da mesma Lei para aqueles que preencheram os requisitos daquela vantagem durante o período de sua vigência.

Alega o INSS a ocorrência de prescrição do fundo de direito ou das parcelas anteriores ao ajuizamento da presente demanda; ou ainda das parcelas anteriores ao reconhecimento do direito à revisão da aposentadoria pelo reconhecimento do pedido na via administrativa.

Impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Apontou, ainda, excesso de execução, inpugnando a base de cálculo e os índices de correção monetária e juros aplicados na conta.

A parte exequente apresentou resposta no evento 14.

Os autos foram remetidos ao Núcleo de Cálculos Judiciais, com Parecer juntado no evento 19.

Com manifestação das partes, retornaram os autos conclusos.

Decido.

Impugnação à gratuidade judiciária

Tenho adotado o entendimento do TRF4, o qual autoriza a concessão da gratuidade judiciária para os que auferem renda líquida inferior a 10 salários mínimos, autorizados os descontos legais.

Cito:

"AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. RENDA MENSAL MAIOR DO QUE 10SALÁRIOS MÍNIMOS. No âmbito desta Corte há firme entendimento de que, em regra geral, a comprovação de renda inferior ao limite de 10 salários mínimos, associada à afirmativa, pelo peticionário, de necessidade do referido benefício, autoriza a respectiva concessão, nos exatos termos do art. 4º, caput, da Lei n.º 1.060/50. (...) (AG n ° 5002316-29.2012.404.0000, Data da Decisão: 08/05/2012, D.E. 14/05/2012 Relator ROGERIO FAVRETO).

No caso dos autos, diante do contracheque da parte Autora (evento 1, FINANC7), onde percebe renda líquida inferior ao mencionado acima, deve ser rejeitada a impugnação.

Prescrição

Arguiu a União a prescrição da pretensão de revisão da aposentadoria, sob a alegação de que teria decorrido prazo superior a 05 anos desde a aposentadoria do servidor e o ajuizamento da ação coletiva.

Não obstante os argumentos da União, tenho que o caso é típico de prescrição quinquenal. Reza a Súmula nº 85 do STJ:

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."

Nesse sentido, colaciono precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. Nas ações ajuizadas contra o INSS, desde que se cuide de prestações de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio legal, sem prejuízo do direito (Súmula 85 do STJ). Inaplicabilidade das disposições constantes na Lei Civil, porquanto os prazos prescricionais contra a Fazenda Pública, em atenção ao princípio da especialidade, são aqueles constantes no Decreto nº 20.910/32. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS deve ser estendida aos inativos e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores ativos, enquanto não regulamentado os critérios de avaliação de desempenho. Correção monetária e juros de mora mantidos, pois fixados na esteira dos precedentes da Turma. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF4 5002364-75.2010.404.7204, D.E. 01/07/2011).

Esclareço que, no caso, considerando que a ação foi ajuizada em 18/05/2017, estariam atingidas pela prescrição as parcelas anteriores a 18/05/2012. Entretanto, verifica-se que a própria ré reconheceu, por meio da Orientação Normativa SRH/MPOG nº 03, de 18/05/2007, o direito da autora, o que implica renúncia à prescrição. Nesse sentido:

EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EX-CELETISTA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÕES NORMATIVAS. O pedido de reconhecimentodo tempo de serviço especial no período anterior à Lei nº 8.112/90, para o fim de revisar a aposentadoria, deve, em regra, obedecer ao prazo prescricional de cinco anos, contados da data do jubilamento. Hipótese em que as Orientações Normativas nºs 03, de 18/05/2007, e 07, de 20/11/2007, expedidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, constituem reconhecimento de direito e caracterizam-se como renúncia à prescrição. A lei que fixa juros de mora e correção monetária tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Honorários advocatícios equivalentes a 10% sobre o valor da condenação. Prevalência do voto vencedor. (TRF4, EINF 2000.71.00.022454-0, Segunda Seção, Relator Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 16/11/2012). [Grifei]

Todavia, tratando-se de demanda executiva, ficam as parcelas devidas adstritas aos termos do título executivo:

Assim, tendo o exequente postulado a execução observando os exatos termos do título, no que diz respeito à prescrição, afasto as alegações do INSS no ponto, inclusive os pedidos subsidiários relativos à prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e à revisão da aposentadoria pelo requerimento administrativo.

Do excesso de execução

Base de cálculo

Analisando a questão referente à base de cálculo, o Núcleo de Cálculos Judiciais, órgão auxiliar deste Juízo, assim manifestou-se, cujo entendimento acolho:

Este Núcleo, após analisar os autos, constatou que os cálculos das partes contemplam as mesmas rubricas na apuração das diferenças devidas:

Provento Básico
Anuênios
GAE
PCCS
VPNI ART. 62
VPNI ART. 7º
GEPM
GDAP/GEDAMP/GDAPMP
ART. 192
GRATIF. NATALINA

Assim, nos cálculos de liquidação examinados, não há divergência quanto às rubricas devidas.

Confrontando ainda as contas trazidas ao feito, esta Contadoria constatou que o INSS apura parcelas menores em alguns meses, por ter cometido os seguintes equívocos:

1º) rubrica ANUÊNIOS

Na coluna RECEBERIA o INSS reduziu os valores devidos a título de Anuênios, o que não faz sentido (esses valores devem aumentar, em face da alteração da proporcionalidade de 32/35 para INTEGRAL).

2º) rubrica VPNI ART. 7º

Na coluna RECEBERIA o INSS reduziu os valores da VPNI, o que também não faz sentido (esses valores devem aumentar, em face da alteração da proporcionalidade).

3º) rubrica GRATIFICAÇÃO NATALINA

Na coluna RECEBEU o INSS lança a Gratificação Natalina em valor maior do que a soma das parcelas do mês, critério que prejudica a ParteAutora, uma vez que eleva os valores a serem amortizados (coluna RECEBEU).

Assim, quanto às parcelas devidas, este Núcleo informa que HÁ DIVERSOS EQUÍVOCOS na conta do INSS, evento 11, CALC9.

Em relação ao cálculo da Parte-Exeqüente, esta Contadoria constatou que há equívoco no valor dos ANUÊNIOS.

Contudo, o equívoco cometido pela Parte-Autora não gerou excesso de execução, uma vez que os valores lançados na coluna RECEBEU e RECEBERIA são iguais, não gerando diferenças devidas (valor do crédito = valor do débito = diferença zero).

Diante do exposto, no ponto em exame, esta Contadoria ratifica a base de cálculo (parcelas) empregada na execução (evento 01, CALC4).

Rejeito, pois, a impugnação, no ponto.

Da aplicação da Lei n.º 11.960/09

Requer o INSS a aplicação da TR a partir de julho de 2009 até 25/03/2015, na forma prevista pelo art. 5° da Lei n° 11.960/09.

Adoto o entendimento de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, é inconstitucional por não refletir a variação de preço da economia, implicando a imposição de um ônus aos credores da Fazenda Pública que teriam prejuízos pelo mero decurso do tempo, com a redução indevida dos seus créditos mediante a desvalorização da moeda. A taxa referencial não é índice apto a dívida da Fazenda Pública decorrente de decisão judicial.

Observo que, ao reconhecer a repercussão geral da matéria, em 17 de abril de 2015, o Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão dos processos em curso a respeito dessa questão, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.

Após julgar inconstitucional a Lei, nesse ponto, o fato de se atribuir efeito suspensivo aos embargos de declaração não implica a reforma da decisão, de maneira a obrigar a sua aplicação, em sentido contrário do decidido, pelas instâncias inferiores.

Diga-se, também, que não há no sistema jurídico pátrio qualquer norma que obrigue o juiz de primeiro grau a aplicar uma lei que entenda inconstitucional, da mesma forma que não pode deixar de decidir todas as demandas e questões deduzidas.

Assim, deve ser utilizado o IPCA-E/IBGE, como índice de correção monetária.

Quanto à taxa dos juros de mora, a partir da edição da Lei nº 11.960/2009, os juros devem ser de 0,5% a.m., até abril/2012; a partir de maio/2012, com a alteração do art. 12 da Lei nº 8.177/1991 pela MP nº 567/2012 convertida na Lei nº 12.703/2012, os juros deverão ser capitalizados de forma simples, no percentual de 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e em 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.

Ante o exposto, rejeito a impugnação.

Arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor devido, forte no art. 85, §2º do CPC, e nos termos da súmula 345 do STJ.

Intimem-se.

Considerando a alegação de prescrição de fundo de direito, não há valores incontroveros a serem requisitados.

DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA PERTILE VICTORIA,

Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena"

Inconformado, o INSS postula a revogação da assistência judiciária gratuita argumentando ausência de comprovação da condição de hipossuficiência e de atendimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício.

Quanto à dívida, alega a ocorrência de prescrição do fundo de direito pelo fato da ação coletiva ter sido ajuizada após o decurso de 5 (cinco) anos da concessão da aposentadoria do Exequente, não subsistindo, por isso, valores a serem pagos. Subsidiariamente, alega a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da execução e, ainda, de prescrição das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos do requerimento administrativo de revisão.

Defende, também, a ocorrência de excesso de execução em virtude da divergência dos valores considerados como recebidos e devidos na planilha que embasou o cálculo apresentado pela parte Exequente; da ausência de aplicação da TR para fins de correção monetária entre julho/2009 e 25/03/2015; e da inobservância da Lei n.º 12.703/2012 quanto aos juros de mora.

Pediu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.

O recurso foi recebido e a parte Agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

DA AJG

Tendo em vista que a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita foi examinada pela decisão ora recorrida, não há falar em preclusão da matéria.

A Constituição Federal, consagrando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garante não só o direito ao acesso à justiça, como também à gratuidade da justiça, consoante está expressamente previsto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito;

(...)

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (...)

Como se vê, o benefício de assistência judiciária gratuita visa a garantir que a renda do cidadão não seja obstáculo ao seu acesso ao judiciário.

Mesmo diante da revogação do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, a concessão de assistência judiciária gratuita está devidamente prevista por previsão expressa de lei, nos termos do novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."

Assim, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.

Contudo, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência não é absoluta, portanto deve ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.

No caso em exame, a parte Agrada instruiu seu pedido com comprovante de remuneração referente ao mês de 06/02017 cujo valor corresponde a R$ 8.761,22 (evento 1, FINANC7), o que é insuficiente para suportar os encargos do processo, sem comprometimento do sustento do demandante e ou de sua família.

Nesse contexto, considerando que os elementos probatórios condizem com a alegada hipossuficiência financeira, faz jus a parte Agravante à manutenção da AJG.

DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO

A questão concernente à prescrição do fundo de direito foi objeto de exame e de disposição na ação de conhecimento pela sentença proferida pelo juízo monocrático que expressamente a afastou nos seguintes termos:

Esse provimento não foi alterado no âmbito desta Corte que, inclusive, aos 20/07/2011, deu parcial provimento à apelação do Sindicato para determinar que a prescrição das parcelas vencidas fosse contada a partir de eventual requerimento administrativo de acréscimo do tempo especial, tendo constado da ementa, novamente, referência expressa no sentido da inocorrência de prescrição do fundo de direito com fundamento na Súmula 85 do STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA POR SINDICATO, CONVERTIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES. AVERBAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE ÀS RELAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4º, CPC. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. APELOS PROVIDOS EM PARTE. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.

1. O servidor público submetido ao Regime Jurídico da Lei nº 8.112/90, mas que no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT prestou serviços em condições especiais, tem direito à contagem de tempo, com incidência do fator de conversão, conforme a legislação previdenciária vigente na época em que exerceu referidas atividades.

2. Afastada a alegação referente à ocorrência de prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º, do Código Civil. Proventos pagos a servidores públicos são prestações regradas pelo Direito Público, razão por que inaplicável ao caso o aludido dispositivo do Código Civil. Aplicação da Súmula nº 85 do STJ.

3. A existência de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional para recebimento das diferenças. Precedentes do STJ e desta Corte. Apelo do Sindicato provido no ponto.

4. Reconhecido o direito do INSS de efetuar descontos previdenciários das parcelas a que for condenado a pagar, com relação aos períodos posteriores à Lei nº 10.887/04. Apelo do INSS provido no ponto.

5. A fixação da verba honorária, nas causas em que vencida a Fazenda Pública, é regida pelo parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, cuja redação autoriza o dimensionamento dos honorários consoante apreciação eqüitativa do Juiz, não estando este adstrito aos limites previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal. Pedido de majoração desacolhido.

6. Não prospera o agravo retido oposto pelo INSS contra a decisão que determinou a conversão de ação civil pública em ação ordinária, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e do pas de nullitè sans grief.

7. Remessa oficial não conhecida, na forma do art. 12 da Medida Provisória n.º 2.180-25/2001 e da Súmula n.º 01, de 19-07-2004, da AGU.

Aliás, importa destacar, ainda, que o título judicial não condicionou o reconhecimento do direito de conversão e de averbação do tempo especial à existência de requerimento administrativo. Tanto assim que do próprio dispositivo da sentença constou a obrigação não apenas de expedição de CTC como de revisão, pelo INSS, das aposentadorias já concedidas:

“Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, e no mérito julgo procedente a ação para: (a) declarar o direito dos substituídos à conversão do tempo de serviço trabalhado sob condições periculosas ou insalubres durante a vigência do contrato de trabalho anteriormente à edição da Lei nº 8.112/90, independentemente de o vínculo empregatício ser com o Poder Público, bem como o direito previsto no artigo 192 da mesma Lei para aqueles que preencheram os requisitos daquela vantagem durante o período de sua vigência; (b) determinar que o INSS expeça certidão do tempo de serviço celetista trabalhado nestas condições durante a vigência do seu contrato de trabalho, aplicando o fator de conversão; (c) determinar que o réu, de acordo com a vinculação de cada servidor, proceda à averbação do aludido período, com a conversão do tempo de serviço trabalhado sob condições insalubres, conforme legislação incidente à época de sua prestação, nos termos da fundamentação; (d) determinar a revisão, no caso dos servidores aposentados, da aposentadoria já concedida, para aumentar-lhe a proporção do cálculo e/ou integralizá-la, com a concessão, se for o caso, da vantagem insculpida no art. 192, incs. I e II, da Lei nº 8.112/90, com o conseqüente pagamento das diferenças estipendiais, excluídas as já atingidas pela prescrição qüinqüenal, corrigidas monetariamente pela variação do IPCA-E e acrescidas de juros de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação”.

Ou seja, o requerimento administrativo de averbação do tempo especial foi concebido apenas como condição para, na eventualidade de sua existência, servir de marco da prescrição quinquenal das parcelas vencidas e não como condição para a (in)ocorrência da prescrição do fundo de direito ou como condição ao próprio reconhecimento do direito à conversão e à averbação do tempo. Com efeito, o fundamento para o afastamento da prescrição do fundo de direito foi a concepção de se tratar de relação de trato sucessivo e não o critério temporal, razão pela qual a existência ou não de requerimento administrativo de averbação do tempo especial tem relevância, apenas, no tocante ao termo inicial das parcelas vencidas, não interferindo no fundo de direito. Não houve qualquer modificação da sentença para se admitir a prescrição do fundo de direito na hipótese de não ter havido requerimento administrativo de averbação do tempo especial pelo servidor, sendo expressamente mantido o entendimento de aplicação do teor da Súmula 85 do STJ, in verbis:

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública fi gure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."

Após a interposição por duas vezes de embargos de declaração por ambas partes que foram rejeitados (em 31/08/2011 e 19/10/2011), o STJ, ao examinar o REsp. 1.331.479 do INSS, concluiu:

"(...)

A parte recorrente aponta violação aos arts. 535 do CPC/73, 2º-A da Lei n.º 9.494/97, 16 da Lei n.º 7.347/85 e 1º do Decreto n.º 20.910/32.

Sustenta tese de negativa de prestação jurisdicional, pois há omissões no acórdão recorrido em relação à tese de prescrição do fundo de direito.

Afirma que a eficácia das sentenças coletivas é restrita ao território correspondente à competência do órgão judiciário prolator da decisão e que, no presente caso, os efeitos devem abranger apenas os servidores que tenham domicílio na circunscrição judiciária de Porto Alegre.

Alega que deve ser reconhecida a prescrição de fundo de direito, pois a pretensão decorre da "revisão de aposentadoria de servidores substituídos inativados há mais de cinco anos do ajuizamento da ação" (fl. 920).

(...)

No presente caso, o recurso especial limita-se a alegar que deve ser reconhecida a prescrição de fundo de direito, pois a pretensão decorre da "revisão de aposentadoria de servidores substituídos inativados há mais de cinco anos do ajuizamento da ação" (fl. 920), sem impugnar um dos fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, qual seja, de que o requerimento administrativo afasta a inércia do requerente. Logo, o conhecimento do recurso especial esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.

Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2017.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator"

O trânsito em julgado se deu aos 28/08/2017 com a negativa de provimento do AgInt no REsp. 1.331.479.

Desta forma, e a despeito de certa imprecisão interpretativa feita pelo referido julgado ao acórdão desta Corte - ao considerar que o fundamento adotado para rejeitar a prescrição do fundo de direito teria sido a existência de requerimento administrativo quando, em verdade, a prescrição do fundo de direito foi afastada por se considerar tratar-se de relação de trato sucessivo, consoante os termos da Súmula 85 do STJ - , é inquestionável que o não conhecimento do recurso especial do INSS implicou a manutenção integral do provimento conferido por esta Corte o qual, por sua vez, também não alterou a sentença, mas, sim, ratificou a rejeição da tese de prescrição do fundo de direito com fundamento na Súmula 85 do STJ.

Logo, resta inequívoca a existência de coisa julgada no âmbito próprio título judicial afastando a alegação de prescrição do fundo de direito e que, como tal, não comporta mais discussão, sob pena de violação aos arts. 503, 505 a 508 do CPC e art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal.

Mantida a decisão recorrida quanto ao ponto.

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES À EXECUÇÃO E ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL

Requer o Agravante a declaração de prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 09/05/2013 (ou seja, antes do 5 anos do ajuizamento da execução, feita em 09/05/2018) e, sucessivamente, das parcelas vencidas anteriormente a 08/12/2010 (ou seja, antes do 5 nos requerimento administrativo de averbação do tempo especial, que conforme informado pelo próprio Agravante, ocorreu em 08/12/2015 - evento 11, PROCADM4 e PROCADM5, PA 35239.002268/2015-61).

Contudo, considerando-se que ação de conhecimento foi interposta em 24/01/2007, está é a data de interrupção da prescrição, a teor do art. 219 do CPC/73 vigente à época (art. 240 do CPC/2015) e art. 202, inc. I, do Código Civil.

Dos cálculos que instruíram a inicial da execução, verifica-se a cobrança de parcelas vencidas a partir de 01/2002 (evento 1, CALC4), não incidindo, desta forma, prescrição sobre as mesmas.

Rejeitado o agravo nesta parte.

DO EXCESSO DE EXECUÇÃO FUNDADO NA BASE-DE-CÁLCULO EQUIVOCADA

Alega o INSS que os valores lançados no cálculo de execução apresentam divergência em relação ao que efetivamente foi recebido pelo servidor e o considerado que deveria receber, defendendo a utilização da planilha por ele apresenta com a impugnação.

Contudo, acerca da apontada discrepância, assim esclareceu a Contadoria Judicial (evento 19, INF1):

"(...)

Confrontando ainda as contas trazidas ao feito, esta Contadoria constatou que o INSS apura parcelas menores em alguns meses, por ter cometido os seguintes equívocos:

1º) rubrica ANUÊNIOS Na coluna RECEBERIA o INSS reduziu os valores devidos a título de Anuênios, o que não faz sentido (esses valores devem aumentar, em face da alteração da proporcionalidade de 32/35 para INTEGRAL).

2º) rubrica VPNI ART. 7º Na coluna RECEBERIA o INSS reduziu os valores da VPNI, o que também não faz sentido (esses valores devem aumentar, em face da alteração da proporcionalidade).

3º) rubrica GRATIFICAÇÃO NATALINA Na coluna RECEBEU o INSS lança a Gratificação Natalina em valor maior do que a soma das parcelas do mês, critério que prejudica a Parte Autora, uma vez que eleva os valores a serem amortizados (coluna RECEBEU).

Assim, quanto às parcelas devidas, este Núcleo informa que HÁ DIVERSOS EQUÍVOCOS na conta do INSS, evento 11, CALC9.

Em relação ao cálculo da Parte-Exeqüente, esta Contadoria constatou que há equívoco no valor dos ANUÊNIOS.

Contudo, o equívoco cometido pela Parte-Autora não gerou excesso de execução, uma vez que os valores lançados na coluna RECEBEU e RECEBERIA são iguais, não gerando diferenças devidas (valor do crédito = valor do débito = diferença zero).

Diante do exposto, no ponto em exame, esta Contadoria ratifica a base de cálculo (parcelas) empregada na execução (evento 01, CALC4).

Por fim, este Núcleo informa ao Juízo que, não obstante os equívocos cometidos pelo INSS na apuração das parcelas, a principal divergência entre os montantes apurados pelas partes (R$ 380.317,73 x R$ 259.133,52) decorre do emprego da TR na conta do INSS.

À superior consideração.

Porto Alegre, 14 de março de 2019."

O INSS, então, veio aos autos e no evento 23 DESP3 e informou a retificação dos valores, apresentando novas planilhas. Assim, tem-se pela ausência do interesse processual quanto ao ponto.

Ademais, e ainda que assim não fosse, não restou demonstrado pontualmente pelo Agravante (com exceção dos anuênios, mas que não gerou excesso, consoante informação da Contadoria) a inobservância, nos cálculos do Exequente, dos valores constantes da fichas financeiras.

DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA

A execução de que se trata tem por objeto o titulo judicial constituído no âmbito da ação coletiva n. 2007.71.00.001492-7 que expressamente previu para fins de correção monetária a utilização do IPCA-E e de juros de 6% ao ano, tendo transitado em julgado em 08/05/2017 (AgInt no REsp. 1.331.479), já na vigência da Lei 11.960/09 e antes do julgamento do Tema 810, in verbis:

(d) determinar a revisão, no caso dos servidores aposentados, da aposentadoria já concedida, para aumentar-lhe a proporção do cálculo e/ou integralizá-la, com a concessão, se for o caso, da vantagem insculpida no art. 192, incs. I e II, da Lei nº 8.112/90, com o conseqüente pagamento das diferenças estipendiais, excluídas as já atingidas pela prescrição qüinqüenal, corrigidas monetariamente pela variação do IPCA-E e acrescidas de juros de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação.

Portanto, no caso concreto, o advento da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 - cujo art. 5º, ao conferir nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, previu a aplicação dos oficiais de remuneração básica e juros das cadernetas de poupança às condenações impostas à Fazenda Pública - se deu antes do trânsito em julgado do título judicial, aliás, antes da última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo - marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso, de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012 -, de sorte que entendendo o réu pela aplicabilidade do critério de correção monetária instituído pela referida Lei, deveria ter oportunamente suscitado essa questão no âmbito daquela demanda (5059372-64.2015.4.04.7000/PR, Relatora Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, Terceira Turma, julgado em 24 de janeiro de 2017). Mesmo porque o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede recurso especial repetitivo no sentido da aplicabilidade imediata do referido normativo inclusive aos processos em andamento (REsp. 1. 1.205.946/SP, Corte Especial, Rel. Exmo. Ministro Benedito Gonçalves, maioria, DJe 02/02/2012).

Não tendo havido insurgência do réu, operou-se a coisa julgada. Por esses fundamentos, por força da coisa julgada, a atualização monetária da dívida deve observar o que restou determinado pelo título judicial.

Por fim, também por força da coisa julgada, não incidem na espécie os efeitos da repercussão geral do Tema 810 vez que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em momento anterior ao julgamento do RE n.º 870.947 (20/09/2017), não se configurando a hipótese do art. 535, inc. III, §§ 5º e 7º, do CPC.

Com efeito, sobre a interpretação a ser conferida ao art. 535, inc. III, §§ 5º e 7º, do CPC, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça a exemplo do precedente abaixo transcrito:

"CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97). LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15). 1. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-B da Lei 9.494/97, que fixa em trinta dias o prazo para a propositura de embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública. 2. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-C da Lei 9.494/97, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, reproduzindo a regra já estabelecida, para a União, os Estados e os Municípios, no art. 1º do Decreto 20.910/32. 3. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e(c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 4. Ação julgada improcedente. (STF, ADI 2418, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16/11/2016 PUBLIC 17/11/2016 - grifei).

Tal entendimento está em consonância por sua vez com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em 28/05/2015 especificamente acerca da eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma supervenientemente declarada inconstitucional em controle concentrado (Tema 733):

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, "l", da Carta Constitucional. 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 730462, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015)

Desta forma a atualização da dívida até a expedição do requisitório deve observar o critério previsto pelo título judicial, tendo sido estes os parâmetros aplicados no cálculo apresentado pelo Exequente (evento 1, CALC4), não se verificando excesso de cobrança sob tal fundamento.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002117482v33 e do código CRC d182ed09.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 30/11/2020, às 18:43:55


5034751-12.2019.4.04.0000
40002117482.V33


Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034751-12.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE FERNANDO SILVEIRA FAGUNDES

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia ao eminente Relator para manifestar minha divergência no que se refere ao benefício da assistência judiciária gratuita.

A Corte Especial deste Tribunal uniformizou o entendimento acerca da questão referente aos parâmetros a serem observados por ocasião da concessão do benefício da justiça gratuita nos seguintes termos:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.

1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.

2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.

3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.

(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)

Assim, para o requerimento do benefício da justiça gratuita, é necessária a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, cabendo à contraparte a comprovação de circunstâncias que possam infirmar a presunção legal de pobreza.

Na mesma linha, aliás, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos

Cumpre referir que tal presunção pode ser ilidida ao exame do conjunto probatório.

Veja-se, nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. Conforme dispõem os arts. 98 e 99 do CPC/2015, a concessão do benefício da gratuidade da justiça não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária). A simples afirmação da condição de hipossuficiente basta para o deferimento do benefício, contudo, a presunção de veracidade da respectiva declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. (TRF4, AG 5012393-24.2017.404.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/06/2017)

Ainda, é entendimento desta Terceira Turma que devem ser apurados, para o fim de concessão da AJG, os rendimentos líquidos da parte interessada, e considerados, para tal fim, apenas, os descontos obrigatórios/legais (tais como Importo de Renda, Contribuição Previdenciária e pensão) e, excepcionalmente, gastos com saúde (apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos, ainda que não descontados em folha de pagamento). Esclareça-se que gastos voluntários, como empréstimos descontados em folha, não poderão ser descontados do total de vencimentos para o fim de apuração da renda líquida do requerente.

Nesse contexto, considerando os requsitos supra, tem-se que os rendimentos líquidos percebidos pelo agravado (Cumprimento de Sentença n° 5026187-21.2018.4.04.7100, ev. 1, FINANC7) são suficientes para afastar eventual hipossuficiência, não sendo razoável o deferimento da AJG.

Anoto que o agravante não logrou demonstrar a existência de despesas para tratamento de saúde que reduzam seus rendimentos a ponto de ser devida a concessão do benefício pleiteado, não devendo a concessão da justiça gratuita servir apenas para minimizar eventual prejuízo da parte.

Por outro lado, não prospera a alegação de preclusão aventada em contrarazzões, uma vez que a impugnação ao deferimento do benefício ocorreu no em conformidade com o disposto no art. 100 do CPC.

Portanto, deve ser mantida a decisão hostilizada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para o fim de revogar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002232233v2 e do código CRC 329ddd0e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 24/11/2020, às 16:52:9


5034751-12.2019.4.04.0000
40002232233.V2


Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034751-12.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE FERNANDO SILVEIRA FAGUNDES

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA SUFICIENTE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO.

1. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza. Cabe à contraparte a comprovação em sentido contrário, podendo, ainda, tal presunção ser ilidida ao exame do conjunto probatório.

2. Quando demonstrada a existência de renda suficiente para arcar com os custos do processo, o benefício da AJG deve ser indeferido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para o fim de revogar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002236276v3 e do código CRC e9a4b7a1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 9/12/2020, às 14:14:10


5034751-12.2019.4.04.0000
40002236276 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 16/11/2020 A 24/11/2020

Agravo de Instrumento Nº 5034751-12.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE FERNANDO SILVEIRA FAGUNDES

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 14:00, na sequência 363, disponibilizada no DE de 05/11/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, APENAS PARA O FIM DE REVOGAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E O VOTO DA DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. A 3ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, APENAS PARA O FIM DE REVOGAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Destaque automático

Acompanha a Divergência - GAB. 32 (Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER) - Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER.

Acompanho a Divergência



Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2020 04:00:59.

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