AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035329-14.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | LUIZ VALDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | NELCI RAIMUNDO BERGOZZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE AFASTADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE.
1.À luz do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
2. No caso de postulante do benefício de assistência judiciária gratuita que apresenta aos autos documentos comprobatórios incompatíveis com a alegação de hipossuficiência, revela-se recomendável o não acolhimento da pretensão de gratuidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035329-14.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | LUIZ VALDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | NELCI RAIMUNDO BERGOZZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, ao argumento de que "o demandante possui rendimentos que não condizem com a situação de insuficiência econômica declarada (evento 1 - CNIS6 e DETCRED7)".
Alega o agravante que para a concessão da gratuidade de justiça basta que declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Aduz, ainda, a impossibilidade de indeferir a benesse apenas com base em documentos que indicam a renda do autor.
Recebido o agravo no efeito devolutivo próprio, restou silente a Autarquia.
É o relatório.
VOTO
Quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita, à luz do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Todavia, o indeferimento da assistência judiciária terá fundamento se, através dos documentos juntados aos autos, não restar demonstrada a condição de hipossuficiente da parte requerente.
Confira-se:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE AFASTADA. 1. No âmbito desta Corte, há firme entendimento de que, em regra geral, a comprovação de renda inferior ao limite de 10 salários mínimos, associada à afirmativa, pelo peticionário, de necessidade do referido benefício, autoriza a respectiva concessão. 2. O limite de dez salários-mínimos é um norte para a jurisprudência desta Corte, a fim de fixar um critério de fácil identificação das hipóteses de não cabimento do benefício, sendo que a percepção de renda declarada menor que esse limite não tem o condão de garantir à parte litigar sob o mando da AJG. 3. Em havendo comprovação de que a parte requerente possui patrimônio vultoso, afastada a presunção de miserabilidade, devendo ser indeferida a benesse sob pena de desvirtuação do instituto. (TRF4, AG 0001302-61.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 17/05/2013)
In casu, o autor trabalha em indústria metalúrgica, no cargo de inspetor de controle de qualidade (Evento 1 - CTPS5), tendo percebido, na competência de abril/2015, R$ 6.920,78 (Evento 1 - CNIS6), mais R$ 2.196,60 líquidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 1 - DETCRED7), o que afasta a presunção de hipossuficiência, mesmo porque não existe a indicação da existência de eventuais gastos que façam por reduzir tal renda.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035329-14.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50088778320154047107
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | LUIZ VALDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | NELCI RAIMUNDO BERGOZZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 335, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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