AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004835-35.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | MARLENE BENVEGNU |
ADVOGADO | : | ALINE CARRARO PORTANOVA |
: | MARLON DA ROCHA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE AFASTADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE.
1.À luz do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
2. No caso de postulante do benefício de assistência judiciária gratuita que apresenta aos autos documentos comprobatórios incompatíveis com a alegação de hipossuficiência, revela-se recomendável o não acolhimento da pretensão de gratuidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004835-35.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | MARLENE BENVEGNU |
ADVOGADO | : | ALINE CARRARO PORTANOVA |
: | MARLON DA ROCHA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de AJG, ao argumento de que, "não bastasse a renda mensal da aposentadoria, no valor de R$3.345,09 (INFBEN10, evento1), o CNIS constante dos autos (CNIS8, evento 1) demonstra que a autora está em atividade e percebendo salário de R$ 16.189,67 (empregador: BANRISUL), rendimento mensal que, somado ao valor da aposentadoria, perfaz R$19.534,76 (dezenove mil quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos)".
Sustenta a agravante que, para o deferimento da gratuidade de justiça, basta a declaração de que a parte não possui condições de suportar os ônus processuais, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Aduz, ainda, que não lhe foi exigida comprovação de sua hipossuficiência.
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, restou silente a parte contrária.
É o relatório.
VOTO
Quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita, à luz do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Todavia, o indeferimento da assistência judiciária terá fundamento se, através dos documentos juntados aos autos, não restar demonstrada a condição de hipossuficiente da parte requerente.
Confira-se:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE AFASTADA. 1. No âmbito desta Corte, há firme entendimento de que, em regra geral, a comprovação de renda inferior ao limite de 10 salários mínimos, associada à afirmativa, pelo peticionário, de necessidade do referido benefício, autoriza a respectiva concessão. 2. O limite de dez salários-mínimos é um norte para a jurisprudência desta Corte, a fim de fixar um critério de fácil identificação das hipóteses de não cabimento do benefício, sendo que a percepção de renda declarada menor que esse limite não tem o condão de garantir à parte litigar sob o mando da AJG. 3. Em havendo comprovação de que a parte requerente possui patrimônio vultoso, afastada a presunção de miserabilidade, devendo ser indeferida a benesse sob pena de desvirtuação do instituto. (TRF4, AG 0001302-61.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 17/05/2013)
In casu, é de ver-se que a agravante percebeu, na competência de outubro/2015, aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 3.345,09 (Evento 1 - INFBEN10), bem como renda de R$ 16.189,67, na competência de setembro/2015, oriunda de seu vínculo empregatício ainda mantido junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Evento 1 - CNIS8), afastando, assim, a presunção de hipossuficiência, mesmo porque não existe indicação de existência de eventuais gastos que façam por reduzir, de forma significativa, tal renda.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004835-35.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50681008520154047100
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | MARLENE BENVEGNU |
ADVOGADO | : | ALINE CARRARO PORTANOVA |
: | MARLON DA ROCHA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2016, na seqüência 374, disponibilizada no DE de 08/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8224617v1 e, se solicitado, do código CRC 679E67F6. | |
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