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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE AFASTADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. TRF4. 5004835-35.2...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:23:55

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE AFASTADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. 1.À luz do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. No caso de postulante do benefício de assistência judiciária gratuita que apresenta aos autos documentos comprobatórios incompatíveis com a alegação de hipossuficiência, revela-se recomendável o não acolhimento da pretensão de gratuidade. (TRF4, AG 5004835-35.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/03/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004835-35.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
:
MARLENE BENVEGNU
ADVOGADO
:
ALINE CARRARO PORTANOVA
:
MARLON DA ROCHA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE AFASTADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE.
1.À luz do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
2. No caso de postulante do benefício de assistência judiciária gratuita que apresenta aos autos documentos comprobatórios incompatíveis com a alegação de hipossuficiência, revela-se recomendável o não acolhimento da pretensão de gratuidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8141975v4 e, se solicitado, do código CRC ABE87C9B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/03/2016 08:49




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004835-35.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
:
MARLENE BENVEGNU
ADVOGADO
:
ALINE CARRARO PORTANOVA
:
MARLON DA ROCHA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de AJG, ao argumento de que, "não bastasse a renda mensal da aposentadoria, no valor de R$3.345,09 (INFBEN10, evento1), o CNIS constante dos autos (CNIS8, evento 1) demonstra que a autora está em atividade e percebendo salário de R$ 16.189,67 (empregador: BANRISUL), rendimento mensal que, somado ao valor da aposentadoria, perfaz R$19.534,76 (dezenove mil quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos)".

Sustenta a agravante que, para o deferimento da gratuidade de justiça, basta a declaração de que a parte não possui condições de suportar os ônus processuais, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Aduz, ainda, que não lhe foi exigida comprovação de sua hipossuficiência.

Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, restou silente a parte contrária.

É o relatório.
VOTO
Quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita, à luz do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Todavia, o indeferimento da assistência judiciária terá fundamento se, através dos documentos juntados aos autos, não restar demonstrada a condição de hipossuficiente da parte requerente.
Confira-se:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE AFASTADA. 1. No âmbito desta Corte, há firme entendimento de que, em regra geral, a comprovação de renda inferior ao limite de 10 salários mínimos, associada à afirmativa, pelo peticionário, de necessidade do referido benefício, autoriza a respectiva concessão. 2. O limite de dez salários-mínimos é um norte para a jurisprudência desta Corte, a fim de fixar um critério de fácil identificação das hipóteses de não cabimento do benefício, sendo que a percepção de renda declarada menor que esse limite não tem o condão de garantir à parte litigar sob o mando da AJG. 3. Em havendo comprovação de que a parte requerente possui patrimônio vultoso, afastada a presunção de miserabilidade, devendo ser indeferida a benesse sob pena de desvirtuação do instituto. (TRF4, AG 0001302-61.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 17/05/2013)
In casu, é de ver-se que a agravante percebeu, na competência de outubro/2015, aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 3.345,09 (Evento 1 - INFBEN10), bem como renda de R$ 16.189,67, na competência de setembro/2015, oriunda de seu vínculo empregatício ainda mantido junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Evento 1 - CNIS8), afastando, assim, a presunção de hipossuficiência, mesmo porque não existe indicação de existência de eventuais gastos que façam por reduzir, de forma significativa, tal renda.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8141974v2 e, se solicitado, do código CRC 2DEC3AA6.
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Data e Hora: 30/03/2016 08:49




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004835-35.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50681008520154047100
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
MARLENE BENVEGNU
ADVOGADO
:
ALINE CARRARO PORTANOVA
:
MARLON DA ROCHA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2016, na seqüência 374, disponibilizada no DE de 08/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8224617v1 e, se solicitado, do código CRC 679E67F6.
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