AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013102-93.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | GILBERTO KUMER SEVERO |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE AFASTADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE.
1.À luz do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
2. No caso de postulante do benefício de assistência judiciária gratuita que apresenta aos autos documentos comprobatórios incompatíveis com a alegação de hipossuficiência, revela-se recomendável o não acolhimento da pretensão de gratuidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013102-93.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | GILBERTO KUMER SEVERO |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, ao argumento de que "não bastasse a renda mensal atual da aposentadoria, no valor de R$ 4.275,06, os contracheques da parte autora (evento 5, documento INF2) demonstram que o mesmo continua em atividade, recebendo salário de, em média, R$ 15.800,00, rendimento mensal que, somado ao valor da aposentadoria, ultrapassa R$ 20.000,00 (vinte mil reais)".
Sustenta o agravante que possui despesas mensais fixas que reduzem sua renda para valor inferior a dez salários mínimos. Aduz, ainda, que recebe proventos de aposentadoria líquidos no montante de R$ 3.050,60 (três mil cinquenta reais e sessenta centavos), e sua renda líquida oriunda do vínculo empregatício junto à CEEE é de R$9.471,89 (nove mil quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos). Diz, por fim, que, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, basta a simples declaração de hipossuficiência para a concessão da benesse.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, restou silente a Autarquia.
Juntou o agravante memoriais, apresentando comprovantes de suas despesas fixas.
É o relatório.
VOTO
Quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita, à luz do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Todavia, o indeferimento da assistência judiciária terá fundamento se, através dos documentos juntados aos autos, não restar demonstrada a condição de hipossuficiente da parte requerente.
Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Em havendo comprovação da existência de patrimônio considerável, afastada a presunção de miserabilidade, devendo ser indeferida a benesse sob pena de desvirtuação do instituto. (TRF4, AG 0005350-92.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 04/03/2016)
In casu, os documentos carreados aos autos demonstram que o agravante percebe renda decorrente de sua aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$3.050,60 (três mil cinquenta reais e sessenta centavos), mais renda líquida oriunda de seu vínculo empregatício junto à CEEE, no montante de R$ 9.471,84 (nove mil quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos), as quais somadas afastam a presunção de hipossuficiência, até porque as despesas fixas apresentadas não reduzem de forma significativa seus ganhos a justificar a concessão da benesse.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013102-93.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50637306320154047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | GILBERTO KUMER SEVERO |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 733, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013102-93.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50637306320154047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | GILBERTO KUMER SEVERO |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 544, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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