AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052026-76.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | ELAINE APARECIDA CARVALHO GRADE MANCINI |
ADVOGADO | : | Murilo Gurjão Silveira Aith |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE AFASTADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE.
1.À luz dos arts. 98 e 99 do NCPC, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
2. No caso de postulante do benefício de assistência judiciária gratuita que apresenta aos autos documentos comprobatórios incompatíveis com a alegação de hipossuficiência, revela-se recomendável o não acolhimento da pretensão de gratuidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8796670v4 e, se solicitado, do código CRC 5873E9E8. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052026-76.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | ELAINE APARECIDA CARVALHO GRADE MANCINI |
ADVOGADO | : | Murilo Gurjão Silveira Aith |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de benefício de gratuidade de justiça, ao argumento de que "não há qualquer comprovação nos autos acerca das alegadas despesas informadas pela parte autora".
Sustenta a agravante que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, não sendo necessário juntar documentos que comprovem tal situação. Aduz, ainda, que a renda percebida não precisa ser inferior ao limite de isenção do imposto de renda para a concessão da benesse.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, contraminutou a Autarquia.
É o relatório.
VOTO
Quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita, à luz dos arts. 98 e 99 do Novo Código de Processo Civil, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Todavia, o indeferimento da assistência judiciária terá fundamento se, através dos documentos juntados aos autos, não restar demonstrada a condição de hipossuficiente da parte requerente.
Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. 1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo. 2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Em havendo nos autos elementos que indicam dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. (TRF4, AG 5004559-04.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/05/2016)
In casu, é de ver-se que a parte autora auferiu renda de R$ 2.736,77, na competência de junho/2006, de sua aposentadoria (Evento 1 - DETCRED9), mais o salário de R$7.100,00, informado no documento do Evento 3 - OUT3. Outrossim, em consulta ao CNIS, observa-se que a autora percebe renda bruta em torno de R$ 14.000,00 a R$15.000,00 decorrente de seu vínculo empregatício junto ao Banco do Brasil, o que afasta a presunção de hipossuficiência.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052026-76.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50135337620164047001
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | ELAINE APARECIDA CARVALHO GRADE MANCINI |
ADVOGADO | : | Murilo Gurjão Silveira Aith |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 1089, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8869447v1 e, se solicitado, do código CRC E1ABD6E5. | |
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