
Agravo de Instrumento Nº 5012151-89.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: CARLOS RAUL EISFELD JUNIOR
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Alega a parte autora que não possui condições de arcar com os custos do processo, haja vista a existência de despesas que comprometem seus rendimentos. Afirmando o preenchimento dos requisitos, requer a antecipação de tutela recursal.
Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Preambularmente, estando o feito regularmente instruído, passo à apreciação do presente recurso, julgando prejudicados os embargos de declaração interpostos pela parte agravante.
Quando da análise do pedido de tutela antecipada, foi proferida a seguinte decisão:
(...)
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Em relação à assistência judiciária gratuita, é certo que, no âmbito deste Tribunal Regional Federal, já existiu certa discussão referente ao parâmetro a ser utilizado para fins de aferição da condição de necessitado do pretendente ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, formando-se duas correntes distintas: (a) uma baseando-se no limite de dez salários mínimos mensais como renda líquida da parte requerente (nesse sentido: TRF4, AG 5017692-55.2012.404.0000, 3ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DE de 6-12-2012); (b) outra empregando a faixa de isenção do imposto de renda como norte interpretativo da condição de miserabilidade do litigante (nesse sentido: TRF4, AG 0013279-84.2012.404.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DE de 19-12-2012).
Ocorre que a Corte Especial deste Regional firmou entendimento segundo o qual, para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida (intelecção do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, vigente à época da prolação dos acórdãos citados).
No mesmo sentido, o disposto no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, segundo o qual presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Por pertinência, reproduzo a síntese de julgado paradigmático:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50
(TRF4, AC nº 5008804-40.2012.404.7100, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, julgado em 28-2-2013)
Supervenientemente, porém, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o art. 99, §2º, conferiu ao julgador a possibilidade de indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão, desde que previamente ouvida a parte requerente.
Outra inovação introduzida diz respeito à possibilidade de concessão parcial da gratuidade, limitando o benefício a determinados atos processuais ou em redução percentual das despesas devidas (art. 98, §5º, do CPC).
Embora não adotado um critério objetivo único, bem como não exigida a comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, da impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive de modo parcial), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família, esta Turma entende por seguir um parâmetro máximo padrão a ser considerado em conjunto com as circunstâncias do caso concreto.
Em matéria previdenciária, esta Turma adota o teto de benefícios pagos pelo INSS, atualmente no valor bruto de R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos), consoante Portaria nº 914 do Ministério da Economia, de 13 de janeiro de 2020, vigente à época do ajuizamento da ação.
Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RENDA INFERIOR AO TETO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS (Portaria Interministerial do MTPS/MF). (TRF4, AG 5042098-33.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30-5-2019)
No mesmo sentido, o entendimento das 5ª e 6ª Turmas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. A afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Tal presunção legal pode ser elidida por prova em contrário, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora. 2. Hipótese em que o valor recebido mensalmente pelo autor é superior ao teto do INSS para os benefícios previdenciários (valor bruto), que seria o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da AJG, segundo a posição da 5ª Turma do TRF4.(TRF4, AG 5017290-27.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 25-7-2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NCPC. REQUISITOS. Cabe o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando demonstrado que os rendimentos da parte requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social ou, além do critério objetivo, assim se imponha em face de questões peculiares em cada caso concreto. Precedente.(TRF4, AG 5023408-19.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18-7-2019)
O parâmetro padrão, ora adotado, representa montante que supera a média de rendimentos do cidadão brasileiro comum, constituindo-se valor razoável para reconhecer a hipossuficiência presumida do requerente, desde que inexistam evidências em contrário, hipótese em que cabível a avaliação das reais condições econômico-financeiras do requente, eis que rechaçada a adoção única de critérios abstratos, em consonância com a linha adotada no Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25-6-2019, DJe 28-6-2019)
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSTO DE RENDA. FAIXAS DE RENDIMENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de isenção do imposto de renda, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1372128/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12-12-2017, DJe 26-2-2018)
Ademais, registro que as alterações no art. 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), decorrentes da vigência da Lei nº 13.467/2017, ao concederem a justiça gratuita apenas àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por ora, não estão sendo aplicadas nesta Corte aos processos de cunho previdenciário, em face do princípio da especialidade das disposições do processo trabalhista, considerando a aplicação apenas supletiva e subsidiária das normas processuais civis (art. 15 do CPC).
Nesse sentido: (TRF4, AG 5015868-17.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 17-7-2019).
Quanto ao argumento de que deve ser considerado o valor líquido de rendimentos e não o bruto, esta Corte entende que, no máximo, podem ser realizados os descontos obrigatórios/legais, como Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, in verbis:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS SUPERIORES AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Para o requerimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário. 2. É entendimento desta Terceira Turma que devem ser apurados, para o fim de concessão da AJG, os rendimentos líquidos da parte interessada, e considerados, para tal fim, apenas, os descontos obrigatórios/legais (tais como Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária) e, excepcionalmente, gastos com saúde (apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos, ainda que não descontados em folha de pagamento). Mostra-se razoável presumir a hipossuficiência da parte quando sua renda mensal não superar o teto dos benefícios da Previdência Social. 3. Ausentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, há de ser indeferido o benefício de gratuidade de justiça, em especial por auferir renda superior ao teto dos benefícios do RGPS. (TRF4, AG 5051795-44.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17-6-2020) (grifei)
Feitas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
CASO CONCRETO
No caso em exame, segundo os contracheques apresentados pela parte agravante ela percebe remuneração superior ao referido parâmetro no momento do ajuizamento da ação (ano de 2021), porquanto recebe salário de R$ 6.618,35 (seis mil seiscentos e dezoito reais e trinta e cinco centavos).
Veja-se que, apesar de a parte agravante não ter colacionado aos autos outros elementos capazes de comprovar sua situação de hipossuficiência - cópia das três últimas declarações de renda, certidão do DETRAN ou registro de inóveis, etc - é fato que sua renda constante dos holerites (ev. 01, CNIS14), bem como demais elementos anexados ao feito (ev. 01 Destes autos, CHEQ2 e CHEQ3) indicam renda líquida inferior ao aludido parâmetro, em razão de despesas pagas com Imposto de renda e contribuição previdenciária -, além de plano de saúde:
Ora, ainda que se trate de valor líquido inferior ao referido teto e considerados, para tal fim, apenas, os descontos obrigatórios/legais (tais como Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária), os rendimentos do agravante ultrapassam o balizador adotado por esta Corte para a concessão da benesse.
Frise-se que, no que se refere aos gastos com saúde, excepcionalmente, em casos de doenças graves, devidamente comprovadas, serão considerados para efeito de avaliação da gratuidade da justiça, o que não se amolda ao caso dos autos.
Ademais, cumpre salientar que o agravante não demonstrou a existência de outras despesas ordinárias, que reduzam seus rendimentos a ponto de ser devida a concessão do benefício pleiteado, não devendo a concessão da justiça gratuita servir apenas para minimizar eventuais gastos da parte.
Nessa direção:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 7. Para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, não é o valor líquido que deve ser, em tese, observado, mas o bruto. O segurado decide sobre boa parte dos descontos que permite que incidam sobre seus rendimentos mensais. À exceção dos obrigatórios e de despesas extraordinárias, determinados descontos - como empréstimos - são antes reveladores de capacidade econômica para assumir compromissos financeiros, e não demonstrações de estado de insuficiência. (TRF4, AC 5034588-43.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/10/2021)
CONCLUSÃO
Dessa forma, mantida a decisão agravada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.
Por fim, importa acrescentar que, consoante alhures referido que, o fato de o agravante possuir descontos em folha, reduzindo seus rendimentos não tem o condão de modificar o entendimento desta Corte de que, no máximo, podem ser realizados os descontos obrigatórios/legais, como Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
Na hipótese, ainda que se trate de valor líquido inferior ao referido teto e considerados, para tal fim, apenas, os descontos obrigatórios/legais (tais como Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária), os rendimentos do agravante ultrapassam o balizador adotado por esta Corte para a concessão da benesse.
Desse modo, acertada a decisão singular, havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que, portanto, deve ser indeferido.
CONCLUSÃO
Desse modo, mantida a decisão agravada.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por julgar prejudicados os embargos de declaração e negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003174111v5 e do código CRC 94c89935.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5012151-89.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: CARLOS RAUL EISFELD JUNIOR
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS.
1. Em matéria previdenciária, esta Turma adota o teto de benefícios pagos pelo INSS, atualmente no valor bruto de R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos), consoante Portaria nº 914 do Ministério da Economia, de 13 de janeiro de 2020, vigente à época do ajuizamento da ação.
2. Para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, não é o valor líquido que deve ser, em tese, observado, mas o bruto. O segurado decide sobre boa parte dos descontos que permite que incidam sobre seus rendimentos mensais. À exceção dos obrigatórios e de despesas extraordinárias, determinados descontos - como empréstimos - são antes reveladores de capacidade econômica para assumir compromissos financeiros, e não demonstrações de estado de insuficiência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicados os embargos de declaração e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003174112v3 e do código CRC 36f22d5d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022
Agravo de Instrumento Nº 5012151-89.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: CARLOS RAUL EISFELD JUNIOR
ADVOGADO: MELISSA FOLMANN (OAB PR032362)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 564, disponibilizada no DE de 22/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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