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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. SINAIS DE RIQUEZA. NÃO COMPROVAÇÃO ...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:54:50

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. SINAIS DE RIQUEZA. NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO MENSAL DA RENDA FAMILIAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS (Portaria Interministerial do MTPS/MF n.º 08, de 13/01/2017). Correta a decisão que revogou o benefício da gratuidade da justiça se as informações existentes nos autos sugerem uma realidade econômica apta a afastar a presunção de miserabilidade alegada. Não é admissível a discussão de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento, por falta de previsão legal. (TRF4, AG 5043102-42.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/11/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043102-42.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE
:
PAULO ANIBAL CARDOSO
ADVOGADO
:
MARIANA DOMINGUES DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. SINAIS DE RIQUEZA. NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO MENSAL DA RENDA FAMILIAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS (Portaria Interministerial do MTPS/MF n.º 08, de 13/01/2017).
Correta a decisão que revogou o benefício da gratuidade da justiça se as informações existentes nos autos sugerem uma realidade econômica apta a afastar a presunção de miserabilidade alegada.
Não é admissível a discussão de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento, por falta de previsão legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e na parte conhecida, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9246723v6 e, se solicitado, do código CRC FB182401.
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Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 17/11/2017 16:56




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043102-42.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE
:
PAULO ANIBAL CARDOSO
ADVOGADO
:
MARIANA DOMINGUES DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de desaposentação, indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita e de alteração do valor dos honorários arbitrados, ao fundamento de que, "a parte autora manifesta indícios de capacidade econômica incompatível com o gozo da benesse" e uma vez intimado para anexar aos autos documentos comprobatórios de suas receitas e despesas "realizou o pagamento das custas processuais e agora, após ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais remanescentes, requereu novamente a concessão do benefício, no entanto não juntou nenhum comprovante para demonstrar que sua situação econômica, comparada ao do início do feito, foi modificada". E que o "pedido de reconsideração não é meio hábil para alterar a sentença proferida no evento 34".
Sustenta o agravante, em síntese, que o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita pode ser requerido a qualquer tempo e que para a sua concessão, não é necessário o caráter de miserabilidade do autor, bastando a simples afirmação de que sua renda mensal não permite o pagamento das custas sem prejuízo próprio. Afirma ainda que a decisão está em confronto com o que estabelecem os artigos 5º, inciso LXXIV da CF/88, 4º, caput e 98 do CPC. Acrescenta que os documentos apresentados comprovam que percebe valor líquido bem inferior a 10 salários mínimos e que o juiz somente deveria indeferir o pedido se houvessem elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
VOTO

Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
A orientação jurisprudencial é no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Há possibilidade de prova em contrário, mas presume-se, na falta dela, a condição econômica afirmada pela parte.
O novo CPC, ao tempo que consagra a presunção de veracidade que advém da declaração firmada pelo autor, também acolhe a possibilidade de que esta seja infirmada por outros elementos presentes nos autos. Confira-se:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(...)
Registro que, não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da AJG, alguns deles bem razoáveis como, por exemplo, o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para aposentadoria pelo RGPS, a meu juízo, é imperativo que se analise as condições gerais do caso em concreto. Cotejando os diversos elementos presentes nos autos, não apenas a renda, o julgador poderá afastar a presunção de impossibilidade de arcar com as despesas do processo desde que a partir dali se torne visível a suficiência econômica do autor. Em tal situação caberá ao requerente demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, a fim de ser contemplado com a AJG.
No caso concreto, o autor refere que a sua renda provém de sua aposentadoria por tempo de contribuição no valor mensal de R$ 2.270,74, em 03/2012, sendo aposentado da Caixa Econômica Federal. Quando do ajuizamento da ação em fevereiro de 2016, o agravante anexou declaração de pobreza, declarando não ter condições de arcar com as custas e ônus de um processo judicial sem prejudicar o sustento próprio e de sua família. Todavia, houve decisão do juízo a quo para que o autor anexasse documentos comprobatórios de suas despesas, "porquanto é um dos três sócios da Cooperativa Habitacional Bona Vita, empresa ativa cujo capital social é de R$ 775.997,00, conforme consulta ao site 'www.consultasocio.com', aliado ao fato de que, por longo espaço de tempo (até agosto/2013), auferiu remuneração bastante elevada (evento 1 - EXTR6), à qual se somaram os seus proventos de aposentadoria, atualmente no valor de R$ 2.270,74 (evento 1 - EXTR7), ou recolhendo as custas processuais iniciais."
Em petição constante no evento 6-EMENDAINIC1 (autos originários), o autor informa que desiste do pedido de assistência judiciária gratuita e ato contínuo, recolhe as custas (evento11).
Posteriormente, após a contestação, desiste da ação e pede não seja condenado em sucumbência (evento 22) e que já arcou com as custas do processo. Sentenciando, o juiz homologa o pedido de desistência julgando extinto o processo sem julgamento de mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas remanescentes e dos honorários advocatícios (evento 34).
A parte autora pede reconsideração da decisão que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 19.022,33 (10% do valor da causa) e das custas e a concessão da justiça gratuita (evento 38).
Em decisão, o juiz a quo refere que o benefício previdenciário do autor é de R$ 3.178,53 e que aquele que tiver renda superior ao teto da isenção do imposto de renda, deve fazer prova de que se encontra impossibilitado de arcar com os custos inerentes ao processo sem prejuízo da sua subsistência ou de sua família e que há indícios de capacidade econômica incompatível com o gozo da benesse.
Como tem decidido esta Corte, "(...) Na presença de sinais de riqueza, além da iniciativa da parte contrária, é facultado também ao Juiz indeferir de plano a gratuidade, ou mesmo determinar a instrução do feito para comprovação da pobreza alegada.(TRF 4ª Região, AI n. 0003082-36.2013.404.0000/SC, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julgado unânime em 27-08-2013, D.E. 09-09-2013).
No mesmo sentido o seguinte precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.(...) (STJ - AgRg no Ag 957761 / RJ - Rel. Min. João Otávio de Noronha - j. 25-03-08).
Assim, ante a presença de elementos que coloquem em dúvida a afirmação da parte no sentido de que não pode assumir as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua família, apesar de lhe ser oportunizado a comprovação, deve ser mantida a decisão agravada.
Quanto à redução dos honorários da sucumbência, não conheço do recurso, pois manifestamente inadmissível.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do agravo de instrumento e na parte conhecida, negar provimento.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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Data e Hora: 17/11/2017 16:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043102-42.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50016284120164047012
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
AGRAVANTE
:
PAULO ANIBAL CARDOSO
ADVOGADO
:
MARIANA DOMINGUES DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 212, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9244724v1 e, se solicitado, do código CRC 7B03F451.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 16/11/2017 14:42




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