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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AFERIÇÃO. METODOLOGIA. TRF4. 5035031-46.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 15/10/2020, 11:01:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AFERIÇÃO. METODOLOGIA. 1. Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância. 2. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) - norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, § 12, Decreto nº 3.048/99) -, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada. Quando esse dado (média ponderada) constar do processo, é ele que deve ser usado para fins de verificação do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado está submetido. Quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. 3. Inteligência da Súmula 198 do TFR . (TRF4, AG 5035031-46.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035031-46.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JORGE CAVALHEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento no qual o INSS se insurge contra decisão deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela (Evento 23 - DESPADEC1):

"(...)

Quanto ao período da alínea "c", tenho que a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia, de modo que passo a analisar o pedido.

A parte autora alega que nos períodos de 13/02/2001 a 21/05/2002, de 08/02/2007 a 02/06/2011 e de 08/08/2011 a 08/02/2018 exerceu a função de servente e que estava exposto a ruído e ao agente químico (álcalis cáustico).

No que diz respeito ao ruído, a aferição constante do formulário indica as seguintes pressões sonoras (Evento 1, PROCADM3, p. 13):

Do quadro supra verifica-se uma média de ruído junto à betoneira de 84,25 dB(A), junto à abertura de canaletas de 87,5 dB(A) e junto à serra circular manual de 87,75 dB(A).

Outrossim, a média simples desses três valores corresponde ao montante de 86,5 dB(A).

Cabe, então, referir que para o período de 13/02/2001 a 21/05/2002 o limite da pressão sonora era de 90 dB(A), ao passo que nos demais períodos era de 85 dB(A).

Assim, é possível reconhecer a especialidade apenas nos períodos de 08/02/2007 a 02/06/2011 e de 08/08/2011 a 08/02/2018, pois o ruído era superior ao limite de tolerância fixado pela legislação de regência vigente à época.

Outrossim, tal reconhecimento gera um acréscimo de 4 anos, 3 meses e 28 dias ao tempo de contribuição do autor.

Quanto ao período da alínea "d", tenho que apenas após a produção da prova testemunhal será possível reconhecer ou não o exercício da atividade rural pelo demandante.

Desse modo, deixo de analisar o pedido de alínea "d".

Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora, mesmo com o acréscimo reconhecido na presente decisão, não preenche os 35 anos de tempo de contribuição, haja vista que contava com 18 anos, 8 meses e 25 dias na DER.

3. Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS reconheça e averbe como de atividade especial os períodos de 08/02/2007 a 02/06/2011 e de 08/08/2011 a 08/02/2018, os quais deverão ser convertidos em tempo comum pelo fator 1,4.

(...)"

Sustenta o INSS, em síntese, que "os níveis de ruído a que esteve exposta a parte autora nos intervalos controversos oscilavam em níveis inferiores e superiores ao limite previsto na legislação de regência, restando afastada a habitualidade e permanência da exposição, não podendo, por conseguinte, ser considerado como labor especial". Aduz que "a simples média aritmética entre aferições máximas e mínimas também não é possível, pois não considera o tempo de exposição a cada intensidade de ruído durante a jornada e, principalmente, não respeita o método de aferição previsto na legislação...". Afirma que "sempre que o laudo técnico ou PPP indicar ruído variável, com oscilação de intensidade, o documento não comprova a exposição acima do limite em caráter habitual". Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, reformada a decisão.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo constou:

Com efeito, das decisões interlocutórias que julgam parcialmente extinto o processo ou que julgam antecipadamente parcela do mérito, cabe agravo de instrumento por expressa disposição de lei (art. 354, parágrafo único; art. 356, §5º; art. 1.015, XIII, CPC/15). É a hipótese dos autos.

Conforme já relatado, a decisão interlocutória desafiada deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela para mandar que o INSS averbe a especialidade dos períodos de 08/02/2007 a 02/06/2011 e de 08/08/2011 a 08/02/2018, pois o ruído era superior ao limite de tolerância fixado pela legislação de regência vigente à época.

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.

Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído até 90 decibéis passou a ser considerado salubre (Código 2.0.1 do Anexo IV), sendo tal limite minorado para 85 decibéis a contar da vigência do Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 (art. 2º).

No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.

Nesse contexto, devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 decibéis até a edição do Decreto n° 2.172/1997; superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 e a edição do Decreto n° 4.882/2003; superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003.

Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) - norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, § 12, Decreto nº 3.048/99) -, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada.

Quando esse dado (média ponderada) constar do processo, é ele que deve ser usado para fins de verificação do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado está submetido.

No entanto, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Isso porque a determinação de utilização da metodologia da FUNDACENTRO não decorre de lei, mas sim do regulamento. Além disso, conforme o entendimento deste Tribunal, continua vigente a Súmula 198 do TFR, que assim dispõe:

Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.

Vale ressaltar ainda que, quando for indicada a existência de nível variável de ruído, e não houver indicação da média ponderada, adotam-se os valores de pico como referência. Tal entendimento é bem esclarecido em voto do Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, no qual ressalta que, em tais situações, "deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). (Reexame Necessário Cível nº 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. de 19.08.2014)." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003137-49.2012.4.04.7205/SC).

Assim, não merece reparos a decisão agravada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002045506v4 e do código CRC 255dc689.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/9/2020, às 18:1:33


5035031-46.2020.4.04.0000
40002045506.V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2020 08:01:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035031-46.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JORGE CAVALHEIRO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. agravo de instrumento. atividade especial. agente nocivo ruído. aferição. metodologia.

1. Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

2. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) - norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, § 12, Decreto nº 3.048/99) -, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada. Quando esse dado (média ponderada) constar do processo, é ele que deve ser usado para fins de verificação do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado está submetido. Quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo.

3. Inteligência da Súmula 198 do TFR .

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002045507v3 e do código CRC c3bece59.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 6/10/2020, às 19:44:14


5035031-46.2020.4.04.0000
40002045507 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2020 08:01:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/09/2020 A 06/10/2020

Agravo de Instrumento Nº 5035031-46.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JORGE CAVALHEIRO

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/09/2020, às 00:00, a 06/10/2020, às 14:00, na sequência 379, disponibilizada no DE de 18/09/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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