| D.E. Publicado em 18/05/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006171-96.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | GILBERTO LUIZ KUHN |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn e outro |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
Desde que observadas as particularidades do caso concreto, é admissível a fixação de honorários pericias em até três vezes o limite máximo previsto na tabela da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em se tratando de perícia que tem por objeto a verificação das condições especiais em quatro empresas distintas, é razoável a fixação de remuneração para cada uma delas.
Agravo de instrumento parcialmente provido para reduzir o montante de honorários periciais e adequá-lo aos parâmetros estabelecidos pela legislação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006171-96.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | GILBERTO LUIZ KUHN |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Teutônia - RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de períodos especiais, fixou os honorários periciais em R$ 1.400,00.
Inconformado, o Agravante sustenta, em síntese, não ter sido demonstrada qualquer peculiaridade que enseje tratamento excepcional ao caso concreto para justificar que se ultrapasse o valor máximo de honorários previsto pela tabela V da Resolução n.º 305/14 do CJF. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.
O recurso foi recebido e deferido parcialmente o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade e processamento não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.
Quanto ao mérito, por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
(...)
É o breve relatório. Decido.
No caso concreto, o exame pericial tem por objetivo a verificação das efetivas condições de trabalho do autor em quatro empresas diferentes.
A nova tabela de valores estabelecida pela Resolução n.º 305 prevê que, na jurisdição federal delegada, os honorários periciais - independentemente da área de atuação - devem observar os limites mínimos e máximos, respectivamente, de R$ 62,13 e de R$ 200,00 (Tabela V), admitindo-se a majoração destes valores em até três vezes em casos excepcionais.
Tendo em conta que na demanda em questão se trata de quatro empresas distintas, cada uma delas ensejando análise individual e independente das demais, e atentando ainda para os critérios de valoração estabelecidos nos incisos do art. 25 da já mencionada Resolução n.º 305 (tais como o nível de especialização e a complexidade do trabalho; a natureza e a importância da causa; o grau de zelo profissional; o trabalho e o tempo a ser despendido pelo perito; o lugar da prestação do serviço), considero razoável arbitrar o valor de R$ 200,00 para cada exame, totalizando os quatro laudos R$ 1.000,00.
Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 05 de fevereiro de 2016."
Não vejo motivo para mudar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006171-96.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00036551220128210159
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | GILBERTO LUIZ KUHN |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 75, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006171-96.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00036551220128210159
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | GILBERTO LUIZ KUHN |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn e outro |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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