| D.E. Publicado em 14/08/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002143-85.2015.404.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | DOVÍLIO SOZO |
ADVOGADO | : | Jaime Valduga Gabbardo e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. JUNTADA DE FICHAS CONTROLE DE ENTREGA DE EPIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Ante a presença de prova consistente, hábil à produção de um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória.
2. Embora a juntada das fichas de entrega dos EPIs não seja a única forma de comprovar a especialidade, é meio hábil para a demonstração de que o segurado esteve eventualmente exposto, sem proteção, a agentes causadores de prejuízos à sua saúde ou integridade física.
2. Em vista de decisão do STF acerca da possibilidade de ser afastado o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço quando há registro, no PPP, de que os EPIs elidiriam os efeitos do agente nocivo, impõe-se assegurar ao autor a eventual contraprova no caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7583836v5 e, se solicitado, do código CRC B9935519. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002143-85.2015.404.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | DOVÍLIO SOZO |
ADVOGADO | : | Jaime Valduga Gabbardo e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido formulado pela agravante de que a empresa Telasul S/A fosse oficiada para trazer aos autos as fichas de controle e entrega de EPIs, ao fundamento de que desnecessária.
O agravante sustenta que a decisão fere os princípios do contraditório e ampla defesa, e que as fichas de fornecimento e entrega dos equipamentos de proteção individual são de extrema relevância para o julgamento do feito. Pede a concessão de efeito suspensivo ativo.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Segundo se depreende da inicial dos autos originários, a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do labor especial em algumas empresas, e a sua respectiva conversão em tempo de serviço comum. Para comprovar a alegada especialidade, fez a juntada de alguns documentos, dentre eles o PPP, ou seja, Perfil Profissiográfico Previdenciário, onde constam os dados relativos à empresa, os períodos ali laborados, as atividades desempenhadas, os setores onde as mesmas foram executadas, bem como os possíveis agentes nocivos a que estariam expostos os trabalhadores e sua análise qualitativa e quantitativa.
A agravante, suscitando cerceamento de defesa, porque o juízo entendeu desnecessária a juntada das fichas de entrega dos EPIs, pede que a empresa seja oficiada para que a providência seja tomada.
Embora tal medida não seja a única forma de comprovar os fatos alegados à inicial, é meio hábil para a demonstração de que o segurado esteve eventualmente exposto, sem proteção, a agentes causadores de prejuízos à sua saúde ou integridade física.
Em tais condições e tendo em vista a decisão do STF acerca da possibilidade de ser afastado o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço quando há registro, no PPP, de que os EPIs elidiriam os efeitos do agente nocivo, impõe-se assegurar ao autor a eventual contraprova, no caso concreto.
Nesses termos, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos pretendidos.
Comunique-se.
Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 05 de maio de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002143-85.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00007949820128210144
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | DOVÍLIO SOZO |
ADVOGADO | : | Jaime Valduga Gabbardo e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 356, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7727032v1 e, se solicitado, do código CRC 474E4285. | |
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