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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. JUNTADA DE FICHAS CONTROLE DE ENTREGA DE EPIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRF4. 0002143-85.2015.4.0...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:03:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. JUNTADA DE FICHAS CONTROLE DE ENTREGA DE EPIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Ante a presença de prova consistente, hábil à produção de um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória. 2. Embora a juntada das fichas de entrega dos EPIs não seja a única forma de comprovar a especialidade, é meio hábil para a demonstração de que o segurado esteve eventualmente exposto, sem proteção, a agentes causadores de prejuízos à sua saúde ou integridade física. 2. Em vista de decisão do STF acerca da possibilidade de ser afastado o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço quando há registro, no PPP, de que os EPIs elidiriam os efeitos do agente nocivo, impõe-se assegurar ao autor a eventual contraprova no caso concreto. (TRF4, AG 0002143-85.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 13/08/2015)


D.E.

Publicado em 14/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002143-85.2015.404.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
DOVÍLIO SOZO
ADVOGADO
:
Jaime Valduga Gabbardo e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. JUNTADA DE FICHAS CONTROLE DE ENTREGA DE EPIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Ante a presença de prova consistente, hábil à produção de um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória.
2. Embora a juntada das fichas de entrega dos EPIs não seja a única forma de comprovar a especialidade, é meio hábil para a demonstração de que o segurado esteve eventualmente exposto, sem proteção, a agentes causadores de prejuízos à sua saúde ou integridade física.
2. Em vista de decisão do STF acerca da possibilidade de ser afastado o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço quando há registro, no PPP, de que os EPIs elidiriam os efeitos do agente nocivo, impõe-se assegurar ao autor a eventual contraprova no caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7583836v5 e, se solicitado, do código CRC B9935519.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 05/08/2015 13:26




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002143-85.2015.404.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
DOVÍLIO SOZO
ADVOGADO
:
Jaime Valduga Gabbardo e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido formulado pela agravante de que a empresa Telasul S/A fosse oficiada para trazer aos autos as fichas de controle e entrega de EPIs, ao fundamento de que desnecessária.
O agravante sustenta que a decisão fere os princípios do contraditório e ampla defesa, e que as fichas de fornecimento e entrega dos equipamentos de proteção individual são de extrema relevância para o julgamento do feito. Pede a concessão de efeito suspensivo ativo.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Segundo se depreende da inicial dos autos originários, a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do labor especial em algumas empresas, e a sua respectiva conversão em tempo de serviço comum. Para comprovar a alegada especialidade, fez a juntada de alguns documentos, dentre eles o PPP, ou seja, Perfil Profissiográfico Previdenciário, onde constam os dados relativos à empresa, os períodos ali laborados, as atividades desempenhadas, os setores onde as mesmas foram executadas, bem como os possíveis agentes nocivos a que estariam expostos os trabalhadores e sua análise qualitativa e quantitativa.
A agravante, suscitando cerceamento de defesa, porque o juízo entendeu desnecessária a juntada das fichas de entrega dos EPIs, pede que a empresa seja oficiada para que a providência seja tomada.
Embora tal medida não seja a única forma de comprovar os fatos alegados à inicial, é meio hábil para a demonstração de que o segurado esteve eventualmente exposto, sem proteção, a agentes causadores de prejuízos à sua saúde ou integridade física.
Em tais condições e tendo em vista a decisão do STF acerca da possibilidade de ser afastado o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço quando há registro, no PPP, de que os EPIs elidiriam os efeitos do agente nocivo, impõe-se assegurar ao autor a eventual contraprova, no caso concreto.
Nesses termos, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos pretendidos.
Comunique-se.
Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 05 de maio de 2015."

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002143-85.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00007949820128210144
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Marcia Neves Pinto
AGRAVANTE
:
DOVÍLIO SOZO
ADVOGADO
:
Jaime Valduga Gabbardo e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 356, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7727032v1 e, se solicitado, do código CRC 474E4285.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/07/2015 19:26




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