AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020485-59.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | LUIS CARLOS IGANSI NUNES |
ADVOGADO | : | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. INVIABILIDADE.
1. A realização da prova técnica no curso do processo pressupõe a viabilidade material de constatação dos fatos que se pretende provar. Ao juiz da causa cabe a direção do processo e a apreciação livre da prova, indeferindo aquela que entender dispensável ou impertinente, e determinando a que se faça necessária, nos termos do art.130 do CPC.
2. A realização de prova pericial para fins de comprovação da nocividade da atividade laborativa, pressupõe prévia identificação das funções desenvolvidas pelo segurado na empresa, a serem demonstradas através de formulários próprios ou mesmo por prova testemunhal. Trata-se de fato constitutivo do autor, recaindo sobre ele, portanto, o ônus da prova.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7723388v7 e, se solicitado, do código CRC 126CC057. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 02/09/2015 16:06 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020485-59.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | LUIS CARLOS IGANSI NUNES |
ADVOGADO | : | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor especial, indeferiu o pedido da parte autora quanto à realização de perícia técnica, ao argumento de que a mesma seria realizada apenas com base nas anotações genéricas da CTPS (servente e serviços gerais, por exemplo) (evento 34).
Sustenta o agravante que a prova pericial é indispensável à comprovação das condições de labor especial e a sua negativa causa lesão ao direito da ampla defesa. Assim, necessária a perícia para elucidar os fatos, sob pena de ter cerceado seu direito de defesa. Por tais motivos, requer seja determinada, liminarmente, a realização da aludida prova.
Liminarmente, foi indeferida a antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"O autor juntou apenas a cópia de sua CTPS, não tendo instruído o feito com documentos comprobatórios das atividades nocivas que alega ter desempenhado.
Intimado a fazê-lo ou a comprovar a impossibilidade de produção da prova, o requerente silenciou, sobrevindo a decisão agravada que, corretamente, assentou a inviabilidade da produção de prova pericial sem prévio conhecimento das atividades que a parte autora desenvolvia.
Em seu agravo, o autor não afirma a impossibilidade de demonstrar que atividades exercia na empresa, como auxiliar de serviços gerais, nem em que setores trabalhava, além disso, insiste no desinteresse de produção de prova testemunhal para o mesmo fim, afirmando que a matéria sujeita-se à prova técnica.
A perícia poderá esclarecer se as atividades desenvolvidas pelo autor eram enquadráveis como especiais, diante das respectivas características e condições em que desempenhadas. Não será, porém, através da perícia, que se descobrirá que atividades efetivamente e onde o autor as desenvolvia. Para tanto, necessária a juntada dos formulários referidos na decisão agravada ou a produção de prova testemunhal, que, no caso, poderia ser secundada por prova pericial.
Não tendo havido a juntada de tais elementos e não sendo do interesse do autor a produção da prova testemunhal, outra alternativa não resta que confirmar a decisão agravada. Trata-se de fato constitutivo do direito do autor, sobre ele, portanto, recaindo o ônus da prova.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se, a parte agravada para contrarrazões.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7723387v2 e, se solicitado, do código CRC D08A8DF7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 02/09/2015 16:06 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020485-59.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50046221020144047110
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade |
AGRAVANTE | : | LUIS CARLOS IGANSI NUNES |
ADVOGADO | : | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 271, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7788831v1 e, se solicitado, do código CRC 667BF804. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 25/08/2015 17:50 |
