| D.E. Publicado em 23/04/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006903-14.2014.404.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | SADI ANDREATTA PALOSCHI |
ADVOGADO | : | Daniel Tician |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE.
1. A realização da prova técnica no curso do processo pressupõe a existência de início de prova a justificar a sua produção, bem como da viabilidade material de constatação dos fatos que se pretende provar. Ao juiz da causa cabe a direção do processo e a apreciação livre da prova, indeferindo aquela que entender dispensável, nos termos do art.130 do CPC.
2. Necessária a produção de prova pericial quando há dúvidas quanto às reais condições de trabalho, as atividades desenvolvidas e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, sob pena de cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7328758v6 e, se solicitado, do código CRC 9E9CCDC6. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006903-14.2014.404.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | SADI ANDREATTA PALOSCHI |
ADVOGADO | : | Daniel Tician |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor especial, indeferiu o pedido da parte autora quanto à realização de perícia técnica junto à empresa Irmãos Masotti Ltda., ao argumento de que se trata de empresa ativa, devendo o agravante diligenciar para obter formulários próprios (fl. 70).
Sustenta o agravante que anexou os formulários emitidos pela empresa (fls. 30-31), os quais não são aptos a comprovar a insalubridade das funções exercidas, pois nos campos "atividades que executa" e "agentes nocivos", a empregadora limitou-se a afirmar que as informações restam prejudicadas tendo em vista a inexistência de laudo técnico.
Assim, necessária a perícia in loco para elucidar os fatos, sob pena de ter cerceado seu direito de defesa. Por tais motivos, requer seja determinada, a realização da aludida prova.
Liminarmente, foi deferido o pedido e determinada a realização de perícia técnica.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"De fato, nada impede a realização da perícia técnica na empregadora em que laborou o segurado, como meio de prova, diante da precariedade dos documentos fornecidos pela empresa (fls. 30-31).
Nos formulários juntados a empresa informa que o local de trabalho do agravante está desativado e sem condições de levantamento de suas características, além de afirmar que não constam nos registros da empresa documentos que possam evidenciar o cargo, as atividades e o setor específico, relacionados ao segurado. Atesta, ainda, que não há laudo técnico que possa corroborar os formulários DIRBEN-8030 fornecidos, ou que comprove a existência ou não de agentes nocivos nas atividades do segurado.
Ora, se a empresa, quando instada a fornecer os formulários, já declinou essas informações, não há diligência a ser feita no intuito de obter outros documentos. Não há laudo técnico contemporâneo à prestação do labor, muito menos registros relativos.
Dessa forma, uma vez deferida pelo juízo a quo a realização de prova testemunhal com o fito de delimitar quais as atividades realizadas pelo agravante junto à empresa, a prova pericial é imprescindível para apurar, na empresa ainda ativa, a presença ou não de agentes nocivos no ambiente de trabalho do autor. Por certo o ambiente de trabalho sofreu alterações, mas tal fato não é óbice à realização da prova postulada, tendo em conta que, se em data posterior ao labor despendido for constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.
Assim, tendo o recorrente demonstrado suficientemente a verossimilhança do direito alegado, não deve subsistir a decisão hostilizada.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar e determino a realização da perícia técnica na empresa Irmãos Masotti Ltda.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte adversa nos ternos do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2014."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006903-14.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00035877120148210101
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
AGRAVANTE | : | SADI ANDREATTA PALOSCHI |
ADVOGADO | : | Daniel Tician |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 260, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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