| D.E. Publicado em 25/09/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002678-14.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | VITORIA COMORETO |
ADVOGADO | : | Joice Raymundo e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE.
1. Sendo a prova pericial indispensável à verificação das reais condições de trabalho do segurado, deve ser oportunizada a sua realização, sob pena de cerceamento de defesa. A demonstração da especialidade das atividades do segurado depende, sobretudo, de conhecimento técnico para sua correta apuração.
2. Diante da desativação da empregadora deve ser oportunizada a realização de prova pericial por similaridade, a fim de se verificar, as condições de trabalho a que a parte autora estava sujeita nas atividades descritas no PPP.
3. Já no caso em que, encerrada as atividades da empresa, não há documentação que indique as funções exercidas pelo segurado, não é possível a realização ab initio de perícia indireta, devendo-se, portanto, para que se conheçam as atividades de que se ocupava, a produção de prova testemunhal, com vistas a avaliar, posteriormente, a necessidade de perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002678-14.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | VITORIA COMORETO |
ADVOGADO | : | Joice Raymundo e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de realização de prova pericial.
Sustenta a parte agravante que a decisão proferida pelo Juízo a quo, no caso de ser mantida, causará evidente lesão grave e de difícil reparação, porquanto há necessidade de produção de prova técnica, que comprove o exercício de atividade insalubre, inclusive, no período de 28/03/1979 a 18/01/1988 (empresa Ligia Cia. Ind. De Calçados Ltda.) e no período de 21/10/1988 a 27/07/1992 (empresa Calçados Myrabel Ltda.).
Liminarmente, foi deferida em parte a antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"O pedido formulado na ação originária é de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com cômputo de períodos trabalhados em condições especiais, sendo que, com relação à empresa Calçados Myrabel Ltda., as anotações constantes no PPP da segurada indicam que trabalhava no setor de costura (cargo: preparadeira), na preparação de peças, gaspea ou cabedal, colando fitas, pichando fios, revisando, funções essas que exigem a realização de perícia técnica para que se apure a possível exposição a agentes nocivos, já que o PPP nada informa quanto à eventual exposição a agentes químicos.
Diante da desativação da empregadora Calçados Myrabel Ltda., defiro o pedido de produção de perícia, devendo o juízo de origem oportunizar a realização de prova pericial por similaridade, uma vez que já encerradas as atividades da empresa, a fim de se verificar, as condições de trabalho a que a parte autora estava sujeita nas atividades descritas no PPP.
Quanto à empresa Ligia Cia. Ind. De Calçados Ltda., que também se encontra desativada, não é possível, por ora, deferir a realização de perícia indireta, tendo em vista que não há nos autos documentação que indique as funções exercidas pela agravante.
Possível, entretanto, para que se conheçam as atividades de que se ocupava, a produção de prova testemunhal, com vistas a avaliar, posteriormente, a necessidade de perícia.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, em parte, para assegurar a realização da prova pericial por similaridade no período de 21/10/1988 a 27/07/1992, com relação às atividades exercidas na empresa Calçados Myrabel Ltda. Fica assegurada, também, a produção de prova testemunhal, para identificação das atividades exercidas pela agravante na empresa Ligia Cia. Ind. De Calçados Ltda., no período de 28/03/1979 a 18/01/1988, à vista do que, caberá ao juízo, posteriormente, reexaminar a necessidade de perícia.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 26 de junho de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002678-14.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00163902720138210132
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | VITORIA COMORETO |
ADVOGADO | : | Joice Raymundo e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 411, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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