D.E. Publicado em 26/11/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003904-54.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ADAIR JOÃO KOCH |
ADVOGADO | : | Rodrigo de Moura e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE.
1. A realização da prova técnica no curso do processo pressupõe a existência de início de prova a justificar a sua produção, bem como da viabilidade material de constatação dos fatos que se pretende provar. Ao juiz da causa cabe a direção do processo e a apreciação livre da prova, indeferindo aquela que entender dispensável, e determinando a que se faça necessária, nos termos do art.130 do CPC.
2. Necessidade de produção de prova pericial quando há dúvidas quanto às reais condições de trabalho, as atividades desenvolvidas e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, sob pena de cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7898860v7 e, se solicitado, do código CRC D5DBCD8A. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003904-54.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ADAIR JOÃO KOCH |
ADVOGADO | : | Rodrigo de Moura e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de São Sebastião do Caí - RS (fls. 140/140v) que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de períodos de tempo especial, indeferiu o pedido de prova pericial por similaridade para comprovação da especialidade dos períodos laborados nas funções de serviços gerais.
Defende o recorrente, em síntese, que é necessário o cotejamento entre as funções desempenhadas, a ser comprovada por prova testemunhal, com os formulários/laudos por semelhança. Alega que o indeferimento configura cerceamento de defesa. Requer a atribuição de efeito suspensivo.
Liminarmente, foi deferida a antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Em matéria de instrução probatória, penso que não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau quanto às diligências que entende necessárias ao esclarecimento da controvérsia e, por conseguinte, ao seu convencimento.
Além disso, tenho que o perfil profissiográfico previdenciário que abrange todo o período de atividade laboral que se pretende seja reconhecido como especial; que é elaborado a partir de informações técnicas, em estrita consonância com os requisitos formais exigidos pela lei; e que leva em conta a realidade das atividades exercidas pelo trabalhador, afigura-se, em princípio, elemento probatório suficiente à formação de um juízo sobre a especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado.
Contudo, no que tange aos períodos laborados no cargo de serviços gerais, o caso concreto apresenta peculiaridade que recomenda solução diversa vez que não há, nos autos, quaisquer outros elementos de prova além da cópia da CTPS - seja documental, seja testemunhal - pertinentes às atividades exercidas pela parte autora junto às referidas empresas.
Excepcionando a empresa Claçados Dilly Ltda., em que há a juntada do PPP respectivo e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, relativamente às demais, mesmo para aquelas cujo ramo de atividade é o mesmo (indústria de calçados), dada a generalidade do cargo de 'serviços gerais' ocupado pelo autor nos períodos em relação aos quais sustenta ter laborado sob condições prejudiciais à sua saúde, afigura-se imprescindível a comprovação prévia de quais tarefas e atividades efetivamente exercia em cada um dos vínculos. Somente a partir daí, portanto, seria possível realizar um exame, ainda que por perícia indireta, sobre a caracterização ou não destas atividades como especiais, nos termos da legislação vigente à época em que prestadas.
A perícia técnica por similaridade não pode ser realizada a partir de informações fornecidas exclusivamente pela parte autora ao expert, sob pena de restar configurada prova produzida unilateralmente, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Tenho, assim, que cabe primar por uma instrução probatória completa na fase processual adequada, minimizando-se o risco de, no futuro, os autos terem de retornar à origem para tal finalidade e, ainda, se resguardar incólume o direito de defesa tanto do autor quanto do réu, ao lhe assegurar a produção de um elemento probatório idôneo, em estrita observância ao contraditório e aos princípios da celeridade e da economia processual.
Em conclusão, deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal com relação ao pedido de prova testemunhal e pericial referente aos períodos laborados no cargo de serviços gerais.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para autorizar a complementação da instrução probatória em relação aos períodos laborados no cargo de serviços gerais nas empresas em que o autor não dispunha de documentação, exceto a CTPS.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003904-54.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00028203520148210068
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | ADAIR JOÃO KOCH |
ADVOGADO | : | Rodrigo de Moura e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 460, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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