D.E. Publicado em 17/04/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007186-37.2014.404.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | MILTON RAMISCH |
ADVOGADO | : | Daniel Tician |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE.
Havendo dúvidas quanto às reais condições de trabalho, as atividades desenvolvidas e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, uma vez que o PPP juntado aos autos deixa de menciona-los, por ausência de laudo, impõe-se a realização de perícia técnica, sob pena de cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7342764v8 e, se solicitado, do código CRC EEEA6AA4. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007186-37.2014.404.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | MILTON RAMISCH |
ADVOGADO | : | Daniel Tician |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu a produção de prova pericial na empresa DR Hidráulica.
Sustentou o Agravante, em síntese, a necessidade de realização de prova pericial, a fim de comprovar a que agentes insalubres estaria sujeito como instalador de tubulações hidráulicas, já que o PPP não possui PPRA/LTCAT, mostrando-se imperiosa a realização de prova pericial "in loco" na relativa empresa. Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Conforme se extrai da análise dos autos, o autor laborou na empresa DR Hidráulica Ltda no período e 01/03/87 a 18/06/1990 na função de instalador de tubulações hidráulicas.
Verifico que o PPP juntado à fl. 73 descreve as atividades que o autor desempenhava no período, deixando de mencionar a existência de quaisquer fatores de risco pela inexistência de PPRA/LTCAT para o período.
Assim, tendo em vista a inexistência de outros documentos, em virtude do fato de a empresa ainda estar ativa, mostra-se necessária a produção de prova pericial, a fim de verificar quais as atividades desenvolvidas pelo demandante no discutido período, bem como a que agentes insalubres estaria sujeito no exercício de suas funções.
Frente ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se, sendo a parte agravada nos termos do artigo 527, V, do CPC. Após, voltem conclusos.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2014."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007186-37.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00037557320148210101
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
AGRAVANTE | : | MILTON RAMISCH |
ADVOGADO | : | Daniel Tician |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 444, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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