| D.E. Publicado em 17/04/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007186-37.2014.404.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | MILTON RAMISCH |
ADVOGADO | : | Daniel Tician |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE.
Havendo dúvidas quanto às reais condições de trabalho, as atividades desenvolvidas e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, uma vez que o PPP juntado aos autos deixa de menciona-los, por ausência de laudo, impõe-se a realização de perícia técnica, sob pena de cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007186-37.2014.404.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | MILTON RAMISCH |
ADVOGADO | : | Daniel Tician |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu a produção de prova pericial na empresa DR Hidráulica.
Sustentou o Agravante, em síntese, a necessidade de realização de prova pericial, a fim de comprovar a que agentes insalubres estaria sujeito como instalador de tubulações hidráulicas, já que o PPP não possui PPRA/LTCAT, mostrando-se imperiosa a realização de prova pericial "in loco" na relativa empresa. Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Conforme se extrai da análise dos autos, o autor laborou na empresa DR Hidráulica Ltda no período e 01/03/87 a 18/06/1990 na função de instalador de tubulações hidráulicas.
Verifico que o PPP juntado à fl. 73 descreve as atividades que o autor desempenhava no período, deixando de mencionar a existência de quaisquer fatores de risco pela inexistência de PPRA/LTCAT para o período.
Assim, tendo em vista a inexistência de outros documentos, em virtude do fato de a empresa ainda estar ativa, mostra-se necessária a produção de prova pericial, a fim de verificar quais as atividades desenvolvidas pelo demandante no discutido período, bem como a que agentes insalubres estaria sujeito no exercício de suas funções.
Frente ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se, sendo a parte agravada nos termos do artigo 527, V, do CPC. Após, voltem conclusos.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2014."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007186-37.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00037557320148210101
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
AGRAVANTE | : | MILTON RAMISCH |
ADVOGADO | : | Daniel Tician |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 444, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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