AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037892-78.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ADILES SAULES FERREIRA SILVA |
ADVOGADO | : | LUCAS FIGUEIRÓ PALAURO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE.
1. A realização da prova técnica no curso do processo pressupõe a existência de início de prova a justificar a sua produção, bem como da viabilidade material de constatação dos fatos que se pretende provar.
2. Necessidade de produção de prova pericial e testemunhal quando há dúvidas quanto às reais condições de trabalho, as atividades desenvolvidas e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, sob pena de cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037892-78.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ADILES SAULES FERREIRA SILVA |
ADVOGADO | : | LUCAS FIGUEIRÓ PALAURO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (evento 30) que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de períodos especial, indeferiu pedido de prova pericial junto à empresa Progás Indústria Metalúrgica Ltda., por entender que os PPPs e laudo apresentados são suficientes para a comprovação pretendida.
Quanto às empresas Cia Industrial Madeireira - Ind. Com. e Reflorestamento, Climatex Indústria Madeireira Mineralizada Ltda, Ind. Fogões Tedesco Ltda e Alta Qualitá Indústria de Móveis Ltda, em relação às quais o autor informou a impossibilidade de juntada dos PPPs, o juízo de origem indeferiu o pedido de prova pericial por similaridade para comprovação da especialidade dos períodos laborados nas funções de serviços gerais e montador.
Liminarmente, foi parcialmente deferida a antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Inicialmente, quanto ao pedido de prova pericial junto à empresa Progás Indústria Metalúrgica Ltda., entendo ser o caso de conversão do agravo de instrumento em retido.
Com a modificação decorrente da Lei nº 11.187/05, o art. 527, II, do CPC, passou a dispor que, recebido o agravo de instrumento, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;".
No caso concreto, verifico que a decisão agravada, relativamente à empresa supracitada, não é suscetível de causar ao recorrente lesão grave e de difícil reparação, uma vez que os documentos acostados aos autos (PPP e laudo técnico - evento 1) são, em princípio, suficientes ao deslinde da controvérsia.
Quanto às demais empresas, tenho que assiste razão ao agravante.
Em matéria de instrução probatória, como regra, não se deve interferir no entendimento do magistrado de 1º grau quanto às diligências que entende necessárias ao esclarecimento da controvérsia e, por conseguinte, ao seu convencimento.
Contudo, no que tange aos períodos laborados no cargo de serviços gerais (Cia Industrial Madeireira - Ind. Com. e Reflorestamento, Climatex Indústria Madeireira Mineralizada Ltda, Ind. Fogões Tedesco Ltda) e de montador (Alta Qualitá Indústria de Móveis Ltda), o caso concreto apresenta peculiaridade que recomenda solução diversa, uma vez que não há nos autos elementos de prova além da cópia da CTPS - seja documental, seja testemunhal - pertinentes às atividades exercidas pela parte autora junto às referidas empresas, sendo a prova testemunhal por ela pretendida, a única via restante para a demonstração, na sequência, dos fatos constitutivos do seu direito.
Dada a generalidade do cargo de 'serviços gerais' ocupado pelo autor nos períodos em relação aos quais sustenta ter laborado sob condições prejudiciais à sua saúde, afigura-se imprescindível a comprovação prévia de quais tarefas e atividades efetivamente exercia em cada um dos vínculos. Somente a partir daí será possível realizar um exame, ainda que por perícia indireta, sobre a caracterização ou não destas atividades como especiais, nos termos da legislação vigente à época em que prestadas.
A perícia técnica por similaridade não pode ser realizada a partir de informações fornecidas exclusivamente pela parte autora ao expert, sob pena de restar configurada prova produzida unilateralmente.
Assim, com o objetivo de minimizar o risco de, no futuro, os autos terem de retornar à origem para tal finalidade e, ainda, para que se garanta o direito de defesa tanto do autor quanto do réu, deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal com relação ao pedido de prova testemunhal e pericial referentes aos períodos laborados no cargo de serviços gerais e montador.
Ante o exposto, converto parte do agravo em retido no que se refere à empresa Progás Indústria Metalúrgica Ltda e, quanto ao mais, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para autorizar a complementação da instrução probatória em relação aos períodos laborados nas empresas acima referidas em que o autor não dispunha de documentação, exceto a CTPS.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, inclusive para contrarrazões.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037892-78.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50244059420144047107
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | ADILES SAULES FERREIRA SILVA |
ADVOGADO | : | LUCAS FIGUEIRÓ PALAURO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 962, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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