AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047721-83.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ALCEDIR NOGUEIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE.
1. A realização da prova técnica no curso do processo pressupõe a existência de início de prova a justificar a sua produção, bem como da viabilidade material de constatação dos fatos que se pretende provar.
2. Necessidade de produção de prova pericial e testemunhal quando, devido à anotação genérica na CTPS, existe dúvida com relação às reais condições de trabalho, atividades desenvolvidas e níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047721-83.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ALCEDIR NOGUEIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação postulatória de aposentadoria especial, indeferiu a produção probatória requerida, ao fundamento de que ausente princípio de prova documental que o embase.
O agravante alega, em síntese, a imprescindibilidade da prova pericial e testemunhal para comprovação das atividades exercidas e a respectiva exposição aos produtos químicos e ruído nas empresas Madezatti S/A, Cater Indústria de Peças Automotivas e Indústria Metalúrgica Cancellier Ltda, sobretudo por se tratarem de empresas inativas. Requer a antecipação da tutela recursal.
Liminarmente, foi deferida a antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"No caso concreto, o Juízo de origem afastou a possibilidade da realização da prova requerida porque não há qualquer documento descrevendo as atividades alegadamente exercidas pelo requerente.
Examinando os documentos acostados na ação originária, vejo que efetivamente houve a prestação de serviço às empresas Madezatti S/A (12/03/1984 a 17/07/1985), Cater Indústria de Peças Automotivas (01/06/1986 a 11/11/1986 e 13/01/1987 a 17/09/1987) e Indústria Metalúrgica Cancellier Ltda (20/06/1989 a 08/01/1992), nos períodos mencionados, sendo que remanesce dúvida quanto às atividades ali desenvolvidas. Há registro de ocorrência relativa à perda da primeira CTPS do autor, de modo que com relação aos períodos anteriores ao ano de 1988 (evento 24 - OUT2 e 3), a única fonte de informação é o relatório do CNIS.
Considerando o ramo de atividades, as informações genéricas da CTPS e a ausência de PPP, as diligências requeridas são pertinentes.
Necessária a oitiva de testemunhas que tenham presenciado o labor do autor nas empresas e períodos mencionados supra, pois tais depoimentos poderão informar as funções e atividades por ele desempenhadas, as circunstâncias em que o labor foi desenvolvido e os setores onde trabalhou.
Igualmente, necessária a perícia técnica, a fim de se verificar as condições de trabalho do autor nos mesmos períodos, esclarecendo a que agentes insalubres estaria sujeito em sua jornada de trabalho. No caso, em decorrência da cessação das atividades, deve o autor declinar empresa paradigma para elaboração de perícia por similaridade.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se, inclusive para contrarrazões.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047721-83.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50217695820144047107
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | ALCEDIR NOGUEIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 657, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207733v1 e, se solicitado, do código CRC 2884CC94. | |
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