Agravo de Instrumento Nº 5029021-93.2014.4.04.0000/RS
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | AIRTON MOACIR NITZ |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA.
1. Despicienda a realização de perícia técnica, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a apreciação do pedido de especialidade formulado pela parte autora em relação às atividades desenvolvidas junto às empresas AGCO do Brasil Comércio e Indústria Ltda., Gerdau Aços Longos S/A e Alstom Brasil Engenharia e Transporte Ltda..
2. Com relação ao trabalho junto às empresas Idesa Indústria Elétrica Ltda. e Construtora Ernesto Woebcke S/A, mostra-se necessária a realização de prova pericial para verificação das efetivas condições em que exercidas as atividades pela parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7520732v3 e, se solicitado, do código CRC 25351166. | |
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Agravo de Instrumento Nº 5029021-93.2014.404.0000/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do julgador monocrático que, em sede ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu pedido de realização de perícia técnica formulado pela parte autora.
Sustenta o agravante, em apertada síntese, ser imprescindível a colheita da prova pericial para fins de comprovação da especialidade do labor desenvolvido junto às empresas AGCO do Brasil Comércio e Indústria Ltda., Gerdau Aços Longos S/A, Idesa Indústria Elétrica Ltda., Construtora Ernesto Woebcke S/A, e Alstom Brasil Engenharia e Transporte Ltda.. Postula a reforma da decisão agravada.
Sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Busca a parte agravante a reforma de decisão proferida pelo julgador monocrático para o fim de que seja deferida a realização de perícia técnica junto às empresas AGCO do Brasil Comércio e Indústria Ltda., Gerdau Aços Longos S/A, Idesa Indústria Elétrica Ltda., Construtora Ernesto Woebcke S/A, e Alstom Brasil Engenharia e Transporte Ltda..
Merece acolhida, em parte, a pretensão.
No que diz respeito ao período trabalhado junto à empresa AGCO do Brasil Comércio e Indústria Ltda. (17-06-1987 a 16-09-1987), verifico que veio aos autos formulário PPP (páginas 46-47 do documento PROCADM10 constante do evento 1 do processo principal) devidamente assinado por representantes da empresa e indicando com clareza e detalhamento as atividades que eram exercidas pelo autor e os agentes nocivos aos quais se encontrava exposto. Há indicação, ademais, de que as informações constantes de tal formulário foram extraídas de laudo técnico elaborado pela empresa, razão pela qual se mostra suficiente à apreciação do pedido de especialidade a documentação já aportada aos autos.
No que toca ao período trabalhado junto à empresa Gerdau Aços Longos S/A (08-09-2003 a 14-06-2012), verifico que foi trazido aos autos formulário PPP (páginas 79-83 do documento PROCADM10 constante do evento 1 do processo principal), o qual se encontra devidamente assinado por representante da empresa e preenchido de forma clara e bastante detalhada no sentido de informar as atividades exercidas pelo autor e os agentes nocivos aos quais se encontrava exposto em cada período de trabalho. Há, outrossim, indicação no sentido de que tais informações foram extraídas de laudo técnico elaborado pela empresa, mostrando-se suficiente à apreciação do pedido de especialidade a documentação constante dos autos.
Na mesma linha, entendo que também em relação ao período trabalhado junto à empresa Alstom Brasil Engenharia e Transporte Ltda. (06-04-1993 a 18-08-2003) não se mostra necessária a realização de perícia técnica. Com efeito, em relação a tal interregno veio aos autos formulário PPP (páginas 64-65 do documento PROCADM10 constante do evento 1 do processo originário), o qual se encontra corretamente assinado por representante da empresa e preenchido com clareza e bom nível de detalhamento no sentido de apontar as atividades exercidas pelo autor e o s agentes nocivos aos quais se encontrava exposto. Cabe o registro, ademais, de que tais informações foram extraídas de laudo técnico elaborado pela empresa, razão pela qual o formulário acostado aos autos é suficiente à apreciação do pedido de especialidade.
Por outro lado, no que diz respeito aos períodos trabalhados junto às empresas Idesa Indústria Elétrica Ltda. (01-12-1988 a 29-03-1990) e Construtora Ernesto Woebcke S/A (22-04-1986 a 23-05-1986), entendo que se faz necessária a realização de perícia técnica.
Com efeito, ainda que tenham sido acostados aos autos formulários DSS-8030 em relação a tais empresas (páginas 49 e 22 do documento PROCADM10 constante do processo principal, respectivamente), tais documentos referem apenas de forma superficial os agentes nocivos aos quais o demandante se encontrava exposto ao longo de sua jornada de trabalho, não trazendo qualquer detalhamento no que diz respeito à quantificação de determinados agentes nocivos, como o ruído, por exemplo. Ademais, os formulários em questão referem expressamente o fato de que as empresas não possuem laudo técnico a embasar as informações ali colocadas, evidenciando-se a necessidade de colheita da prova pericial para fins de complementação da prova a respeito da especialidade do labor.
Não ignoro, outrossim, o fato de haver sido acostado aos autos laudo técnico elaborado em relação à empresa Construtora Ernesto Woebcke S/A (páginas 23-43 do documento PROCADM10 constante do evento 1 do processo originário). Tal documento, contudo, não elide a necessidade de realização da perícia, uma vez que é excessivamente superficial ao tratar dos agentes nocivos aos quais os empregados se sujeitavam, mormente pelo fato de não haver quantificação em relação ao agente nocivo ruído, apontado como existente no formulário DSS-8030 preenchido pela empresa.
Em síntese, revela-se despicienda a realização de perícia técnica, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a apreciação do pedido de especialidade formulado pela parte autora, em relação às atividades desenvolvidas junto às empresas AGCO do Brasil Comércio e Indústria Ltda., Gerdau Aços Longos S/A e Alstom Brasil Engenharia e Transporte Ltda..
Por outro lado, com relação ao trabalho junto às empresas Idesa Indústria Elétrica Ltda. e Construtora Ernesto Woebcke S/A, mostra-se necessária a realização de prova pericial para verificação das efetivas condições em que exercidas as atividades pela parte autora.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
Agravo de Instrumento Nº 5029021-93.2014.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50139222420134047112
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | AIRTON MOACIR NITZ |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 683, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615219v1 e, se solicitado, do código CRC 75F2121. | |
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