Agravo de Instrumento Nº 5027958-33.2014.4.04.0000/RS
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | JOSE ANTONIO SANTA MARIA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA.
Despicienda a realização de perícia técnica, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a apreciação do pedido de especialidade formulado pela parte autora em relação às atividades desenvolvidas junto à empresa DHB Indústria e Comércio S/A.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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Agravo de Instrumento Nº 5027958-33.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | JOSE ANTONIO SANTA MARIA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do julgador monocrático que, em sede de ação ordinária objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial, indeferiu pedido de realização de perícia técnica formulado pela parte autora.
Sustenta a parte agravante, em síntese, a necessidade de produção de prova pericial para fins de comprovação da especialidade do labor desenvolvido pelo autor junto à empresa DHB Indústria e Comércio S/A, uma vez que a documentação constante dos autos não é suficiente à apreciação do pedido formulado. Postula a reforma da decisão agravada.
Sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Busca a parte agravante a reforma de decisão proferida pelo julgador a quo para o fim de que seja determinada a realização de perícia técnica com o objetivo de comprovar a especialidade do labor desenvolvido pelo autor junto à empresa DHB Indústria e Comércio S/A no período compreendido entre 17-10-1972 e 23-10-1975.
Não merece acolhida, contudo.
Com efeito, veio aos autos em relação ao período controvertido formulário DSS-8030 (página 08 do documento PROCADM10 constante do evento 1 do processo principal). Ainda que tal documento, apesar de devidamente assinado por representantes da empresa e indicando com clareza as atividades exercidas pelo autor e o setor daquela empresa no qual laborava, não quantifique o agente nocivo ruído e aponte inexistir laudo técnico a embasar as informações ali colocadas, o fato é que veio aos autos Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT elaborado pela empresa (páginas 09-13 do documento PROCADM10 constante do evento 1 do processo principal), indicando de forma clara e precisa os agentes nocivos aos quais o autor se encontrava exposto.
Despicienda, portanto, a realização de perícia técnica, na medida em que, sendo suficiente a documentação aportada aos autos, a realização da prova militaria contra os princípios da celeridade e da economia processual.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
Agravo de Instrumento Nº 5027958-33.2014.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50035782020134047100
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | JOSE ANTONIO SANTA MARIA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 635, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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