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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DO INSS DE INSTRUIR O SEGURADO. INTERESSE DE AGIR. TRF...

Data da publicação: 29/06/2024, 11:01:18

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DO INSS DE INSTRUIR O SEGURADO. INTERESSE DE AGIR. 1. Com relação à falta de interesse de agir, necessário que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. A anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentação comprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos. 2. Considerando o tipo de estabelecimento em que o autor laborava (madereira), é possível pressupor a potencial exposição a fatores de risco, tais como ruído, hidrocarbonetos e poeiras vegetais. (TRF4, AG 5002420-98.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002420-98.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: CARLOS JESUS HONORIO CURVELO

ADVOGADO(A): YOSHIAKI YAMAMOTO KIYAMA (OAB RS120348)

ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação pedido de reconhecimento do período especial de 02/05/1997 a 16/12/2001, por falta de interesse de agir, nos termos do art 485, VI do CPC/2015, já que o autor não apresentou PPP relativo ao intervalo no processo administrativo (evento 10, DESPADEC1).

A parte agravante alega, em síntese, que caberia à Autarquia, frente à documentação apresentada administrativamente, ter ao menos expedido carta de exigências relativa ao período com o objetivo de oportunizar ao segurado a apresentação de documentos comprobatórios da especialidade do labor.

Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento do agravo.

Foi deferida a antecipação de tutela e intimadas as partes, tendo o INSS apresentado contrarrazões sustentando a manutenção da decisão agravada.

É o relatório.

VOTO

A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:

"(...)

É o breve relatório. Decido.

Com relação à falta de interesse de agir, esta Corte vem entendendo que se houve pedido de aposentadoria na via administrativa com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para se ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.

Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.

Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. Do contrário, não há como presumir que o INSS não viesse a reconhecer o tempo.

A anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS, já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentação comprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos. Exemplo disso é a atividade de comissário de bordo, ou a atividade de médico.

Há funções, porém, que não geram esta presunção de nocividade, fazendo-se necessário que o segurado ao menos requeira o seu reconhecimento como tempo de serviço especial, mesmo que venha parcamente instruído seu requerimento. Tal ocorre, por exemplo, com atividades de serviços gerais.

No caso dos autos, consta na CTPS do autor (evento 1, PROCADM8 - p. 292) ter sido ocupado o cargo de serviços gerais no período de 02/05/1997 a 16/12/2001 junto à empresa Arnoldo & Kollart Ltda., tendo registrado como espécie de estabelecimento, na CTPS, "madeireira". Considerando o tipo de estabelecimento em que o autor laborava, é possível se pressupor a potencial exposição a fatores de risco, tais como ruído, hidrocarbonetos e poeiras vegetais.

Nesse contexto, cabia ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido, tendo, porém, tratado as atividades como comuns, quando havia indícios de que deveriam ser computadas com os acréscimos legais de tempo. Assim, impõe-se reconhecer o interesse processual, afastando-se a necessidade de novo requerimento na via administrativa.

Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela para determinar o regular prosseguimento do feito em relação ao pedido de reconhecimento do período de labor especial de 02/05/1997 a 16/12/2001.

Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Desde já, e inclusive para fins de eventual interposição de recursos às Instâncias Superiores, tem-se que a presente decisão não implica violação a qualquer dispositivo legal pertinente à matéria tratada, em especial aos art. 2º da CF/1988 e art. 485, VI, do CPC, os quais restam devida e expressamente prequestionados, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004440225v3 e do código CRC a63d27e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/6/2024, às 20:12:37


5002420-98.2024.4.04.0000
40004440225.V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002420-98.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: CARLOS JESUS HONORIO CURVELO

ADVOGADO(A): YOSHIAKI YAMAMOTO KIYAMA (OAB RS120348)

ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DO INSS DE INSTRUIR O SEGURADO. INTERESSE DE AGIR.

1. Com relação à falta de interesse de agir, necessário que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. A anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentação comprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos.

2. Considerando o tipo de estabelecimento em que o autor laborava (madereira), é possível pressupor a potencial exposição a fatores de risco, tais como ruído, hidrocarbonetos e poeiras vegetais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004440226v5 e do código CRC 5903600d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/6/2024, às 20:12:37


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40004440226 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5002420-98.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

AGRAVANTE: CARLOS JESUS HONORIO CURVELO

ADVOGADO(A): YOSHIAKI YAMAMOTO KIYAMA (OAB RS120348)

ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 451, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:18.

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