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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES CONTANTES DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU ...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:07:49

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES CONTANTES DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO DOCUMENTO. 1. O perfil profissiográfico previdenciário é suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, desde que não pairem dúvidas sobre as informações dele constantes. 2. Ausente contradição ou obscuridade nos documentos que se prestam para comprovar atividade especial, no que diz respeito à realidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, não se impõe a produção de prova pericial. (TRF4, AG 0005448-77.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 09/05/2016)


D.E.

Publicado em 10/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005448-77.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
AGRAVANTE
:
ELVÉCIO GONÇALVES
ADVOGADO
:
Paulo Vitor Polzin de Andrade e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES CONTANTES DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO DOCUMENTO.
1. O perfil profissiográfico previdenciário é suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, desde que não pairem dúvidas sobre as informações dele constantes.
2. Ausente contradição ou obscuridade nos documentos que se prestam para comprovar atividade especial, no que diz respeito à realidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, não se impõe a produção de prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 04 de maio de 2016.
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8225169v6 e, se solicitado, do código CRC E1F9F05F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 05/05/2016 15:50




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005448-77.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
AGRAVANTE
:
ELVÉCIO GONÇALVES
ADVOGADO
:
Paulo Vitor Polzin de Andrade e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 18):

(...)

Quanto ao exercício de atividade laborativa em condições insalubres, hei por bem em indeferir a produção de prova pericial, eis que notadamente desnecessária à espécie sub examine.

Oportunamente, a situação afirmada pelo suplicante será analisada para o fim de se constatar se as atividades por ele exercidas subsumem-se, nos termos da legislação, dentre aquelas consideradas insalubres.

Assim, fixo como ponto controvertido o efetivo tempo de serviço exercido pelo autor em atividade especial.

Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova oral, que consistirá no depoimento pessoal das partes, bem como na oitiva de testemunhas.

(...)

Sustentou a parte agravante, em síntese, que teve cerceado seu direito de defesa com o indeferimento do pedido de perícia técnica para comprovar a exposição a ruído e risco por inflamável no exercício de suas atividades na empresa Coocarol-Cooperativa Agro Industria dos Produtores de Cana de Ronden.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo a agravante interpôs agravo regimental (fls. 117/129).
Alegou que o perfil profissiográfico previdenciário referente à empresa COOP AGRO IND PROD CANA RONDON LTDA., não contém informações precisas e detalhadas acerca da atividade laborativa desenvolvida pelo Agravante, ou seja, o mesmo não é capaz de comprovar satisfatoriamente que o Agravante exerceu atividade laborativa sob exposição a agentes insalubres, pois consoante já mencionado não há informações minuciosas e detalhadas de quais condições reais o Agravante laborava. Assim, torna-se essencial para a resolução do feito a produção de prova pericial.
Afirmou que a decisão que considerou desnecessária a prova pericial e indeferiu o pedido de efeito suspensivo, fere o direito da autora à produção da prova do direito alegado e, assim, configura cerceamento de defesa.
VOTO
Primando pela celeridade e economia processual, aprecio o agravo regimental juntamente com o agravo de instrumento.
Analisado o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O presente agravo de instrumento deve ser processado e julgado, porque resta caracterizada a potencial irreversibilidade da decisão agravada, tendo em conta que seu objeto diz respeito à produção de prova pericial.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, desde que não pairem dúvidas sobre as informações dele constantes. A existência de contradição, nos documentos que se prestam para comprovar atividade especial, no que diz respeito à realidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, impõe seja complementado por prova pericial.
Sobre o tema a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aponta no seguinte sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP. IRREGULARIDADE FORMAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. DEFERIMENTO. Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo irregularidade formal no seu preenchimento e, por conseguinte, fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade bem como das informações dele constantes, afigura-se justificável a produção de prova pericial. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude mediante o estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. (TRF4, AG 0007087-67.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/03/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE.
1. A realização da prova técnica no curso do processo pressupõe a existência de início de prova a justificar a sua produção, bem como da viabilidade material de constatação dos fatos que se pretende provar. Ao juiz da causa cabe a direção do processo e a apreciação livre da prova, indeferindo aquela que entender dispensável, e determinando a que se faça necessária, nos termos do art.130 do CPC.
2. Necessidade de produção de prova pericial quando há dúvidas quanto às reais condições de trabalho, as atividades desenvolvidas e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, sob pena de cerceamento de defesa. (Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5009295-02.2015.404.0000 UF: Data da Decisão: 16/06/2015 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Inteiro Teor: Visualização do Inteiro Teor Citação: Visualização da Citação Fonte D.E. 19/06/2015 Relator (Auxílio Favreto) TAÍS SCHILLING FERRAZ)
No caso, os documentos de fls. 25/31 informam os períodos em que o autor trabalhou exposto a agentes insalubres e, assim, dispensável a produção de perícia.
Ressalte-se, nas razões recursais o agravante impugna o Perfil Profisssiográfico Previdenciário de forma genérica, limitando-se a afirmar que o PPP fornecido pela empresa onde trabalhava o Agravante, não contém informações suficientes para comprovar tais alegações, tendo em vista que o mesmo apenas contém informações superficiais.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Oportuno esclarecer que na petição inicial da ação ordinária que deu origem ao presente agravo de instrumento, o autor alegou e requereu, dentre outros pedidos, o seguinte (fls. 67/82):
O Autor iniciou sua atividade laborativa com característica especial em 01/06/1984, como Ajudante de destilaria, conforme cópia da CTPS em anexo, na empresa Destilaria de Cidade Gaúcha-Usaciga e posteriores como Encarregado de Destilaria na Cooperativa Agroindustrial de Produtores de Cana de Rondon-Pr, onde permaneceu até 07 de janeiro de 2009.
(...)
Como será observado, a Autarquia cometeu erro no ato concessório da aposentadoria do autor, uma vez que não considerou o tempo do autor trabalhado em atividade especial.
O ente autárquico entendeu que os documentos levados no processo administrativo não comprovam a sua atividade especial, inclusive pelo fato de alguns formulários não estarem totalmente ou corretamente preenchidos.
Entretanto, cabia à Autarquia fiscalizar e exigir do empregador a regularização dos referidos formulários, não podendo o autor ser prejudicado por este motivo, cabendo desta forma à Autarquia se posicionar como entre fiscalizador o que de fato não ocorreu.
(...)
Portanto, o autor nos períodos trabalhados nas empresas em que esteve exposto ao agente agressor RUÍDO estava acima do limite de tolerância.
No que tange à habitualidade e à permanência da exposição ao agente, cumpre brevemente consignar-se que os formulários anexos nesta expressamente informam que o empregado estava exposto a agentes nocivos ruídos de modo habitual e permanente no ramo da atividade que exercia.
(...)
Assim, considerando que o autor desempenha a mesma atividade laborativa desde o ano de 1984 e ainda, que somente dos laudos técnicos (PPP) posteriores ao ano de 2009 reconheceram a especialidade da função do autor, requer a designação de perícia técnica feita por engenheiro do trabalho a fim de apurar a especialidade da atividade enquanto prestou serviço para a empresa Coop. Agro Ind. Prod. Cana de Rondon/PR e USACIGA-AÇUCAR, ALCOOL E ENERGIA ELÉTRICA S/A de Cidade Gatúcha-Pr.
(...)
c) reconheça a atividade desempenhada pelo Autor como laborada sob condições especiais, em todo o período acima expresso, bem como para que proceda as devidas anotações.
d) levando-se em conta o pedido acima, em sendo reconhecido período de 25 anos de tempo de serviço exercido sob condições especiais, conceda o benefício de aposentadoria especial.
O autor instruiu a inicial com os seguintes documentos referentes à empresa Coop. Agro Ind. Prod. Cana de Rondon/PR;
1) Cópia do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição e cadastro nacional de informações gerais - CNIS (fls. 36/37) informando que no período de 01/09/1989 a 10/06/1990 trabalhou na Coop. Agro Ind. Prod. Cana de Rondon/PR:
2) Perfil profissiográfico previdenciário da empresa Coop. Agro Ind. Prod. Cana de Rondon/PR constando que o autor trabalhou no período de 18/06/1990 31/05/2002 sem cadastro das atividades exercidas e a partir de 01/06/2002 exerceu trabalho leve e contínuo, realizado ora em pé, ora sentado, Coordena as atividades realizada no setor, supervisiona as tarefas e a distribuição do pessoal. Responsável pela gestão operacional da destilaria, verifica boletin diários, álcool produzido e álcool em processo. Refere, ainda, o documento que no período de 10/06/1990 a 31/06/2002, o autor trabalhou na ausência de agentes nocivos e nos períodos posteriores esteve exposto a ruído, pó, calor, poeira, produtos químicos em geral (fls. 25/31).
Como se vê, o perfil profissiográfico previdenciário demonstra os períodos em que o autor exerceu, ou não a atividade exposto a agentes insalubres, possibilitando o conhecimento das condições de trabalho, o que é suficiente para solucionar a questão.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo regimental.
PAULO PAIM DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8225168v5 e, se solicitado, do código CRC 339A39D4.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005448-77.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00010983220138160070
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
ELVÉCIO GONÇALVES
ADVOGADO
:
Paulo Vitor Polzin de Andrade e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 894, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8301606v1 e, se solicitado, do código CRC 78FDC0D0.
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