AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018162-47.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | NELSON CARISSINI DA MAIA |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ADOÇÃO DA DIRETRIZ ATUAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho da parte agravante, revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa. Precedentes deste Regional.
2. Com relação ao interesse de agir no tocante aos períodos de 07/01/1981 a 08/04/1983; 25/01/1984 a 23/04/1984; 01/10/1994 a 21/02/1996 e 22/02/1996 a 21/10/1998, a análise dos autos revela que o autor não acostou no requerimento administrativo os documentos necessários para a comprovação do tempo especial naqueles períodos.
3. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera (RE 631240/MG, DJE de 10/11/2014).
4. No caso em foco, o ajuizamento da demanda originária ocorreu em 23/01/2015, aplicando-se a diretriz relativamente ao terceiro grupo de ações, pois, embora já tenha havido a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, faz-se necessário, excepcionalmente, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Isso porque o agravante não juntou aos autos do processo administrativo a documentação exigida quanto ao período em discussão, pelo que ausente em verdade, na espécie, o interesse de agir, condição necessária ao processamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8394732v5 e, se solicitado, do código CRC 35E26736. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018162-47.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | NELSON CARISSINI DA MAIA |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão assim vazada:
Vistos.
Passo ao saneamento do feito.
1. Da preliminar de falta de interesse de agir.
Ao contestar o feito, requereu o INSS, em sede preliminar, a extinção da ação em face da falta de interesse de agir no que tange ao reconhecimento da atividade especial nos perídos de 07/01/1981 a 08/04/1983, 25/01/1984 a 23/04/1984, 01/10/1994 a 21/02/1996 e de 22/02/1996 a 21/10/1998, bem como do pedido de reconhecimento do período posterior à DER. Alega que, na via administrativa, a Parte Autora não acostou qualquer documento que indicasse a especialidade dos períodos.
A Parte Autora, em sua impugnação, argumentou que acostou no processo administrativo os formulários profissionais e laudos técnicos das empresas referentes aos períodos em questão.
Decido.
A preliminar de falta de interesse de agir relativa ao período posterior à DER será analisado em sentença.
Analisando a situação em comento, verifica-se, através do processo administrativo, que a especialidade dos períodos requeridos sequer foi analisada pelo INSS, em razão da ausência da documentação necessária. Portanto, mesmo que tenha sido proferida uma decisão administrativa para o benefício requerido, não houve, por parte da autarquia previdenciária, uma decisão de mérito acerca do requerimento de tempo especial.
De acordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar Recurso Extraordinário que teve reconhecida a repercussão geral1, a concessão de benefícios previdenciários exige o prévio requerimento administrativo, não restando configurada a ameaça ou lesão a direito do segurado antes da análise e indeferimento pelo INSS, salvo em caso de excesso de prazo. E, como prévio requerimento, deve-se exigir não o esgotamento da via administrativa, mas a viabilização ao menos de uma primeira análise do mérito do pedido pelo INSS, com juntada dos documentos exigidos ou comprovação da impossibilidade de juntá-los, não se podendo entender como cumprida a exigência, hábil a patentear o interesse em buscar o Judiciário, por meio do oferecimento de requerimento insuficientemente instruído que resulte no não reconhecimento do direito pretendido por questão formal correta.
Assim, entendo que restou descaracterizada a pretensão resistida em relação ao reconhecimento de tempo especial nos períodos mencionados, uma vez que não foi acostada a documentação necessária para que fosse realizada, pelo INSS, a análise de mérito da especialidade pretendida. Note-se que a juntada da documentação para comprovação das alegações do administrado cabe a ele, o que inclui os formulários de atividade especial regularmente preenchidos, e os laudos técnicos, quando for o caso, conforme artigos 256 a 258 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, que estava vigente quando o processo administrativo foi instrumentado e analisado. Dessa forma, incabível exigir que o INSS suponha a existência da especialidade nos períodos requeridos com base apenas nas informações anexadas ao requerimento administrativo.
Em face do exposto, e considerando que a presente ação foi ajuizada depois da decisão do STF no RE n.º 631240, extingo o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial nos intervalos prestados para Recrusul S/A (07/01/1981 a 08/04/1983), Rexnord Correntes Ltda (25/01/1984 a 23/04/1984), Ar Sul Automação Industrial Ltda (01/10/1994 a 21/02/1996) e Irmãos Geremia Ltda (22/02/1996 a 21/10/1998), nos termos do artigo 485, inciso VI, combinado com artigo 337, inciso XI, do Código de Processo Civil.
2. Das provas necessárias para o julgamento do feito.
2.1. Em relação ao pedido de reconhecimento de tempo rural no período de 06/02/1967 a 06/01/1981, verifica-se que a Parte Autora requer a realização de audiência para oitiva de testemunhas. Assim, tendo em vista o início de prova material acostada (ev. 26, PROCADM1, fls. 10/23 e 74/77), bem como a necessidade de complementar a prova documental para a análise do pedido, defiro a prova oral requerida.
Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente o rol de testemunhas, fornecendo seus dados completos
Após, providencie a Secretaria a marcação de data e hora para a audiência. Em se tratando de testemunhas não residentes na região, a oitiva deverá ser realizada, preferencialmente, por videoconferência, na mesma data da audiência presencial, tendo em vista a celeridade que isso promove e o princípio do juiz natural, cabendo ao causídico indicar em que subseção poderão comparecer. Apenas em caso excepcional, devidamente justificado, será expedida carta precatória, caso em que as partes deverão acompanhar o andamentos das deprecatas independentemente de novas intimações.
Designada a audiência, intimem-se as partes para o ato, a ser realizado na Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em São Leopoldo (Av. Unisinos, nº 99, sala 511 - 5º andar, telefone: 3575.3523 - localizada no Fórum de São Leopoldo). Havendo necessidade, agendem-se as salas de videoconferência. As partes e as testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação pessoal, salvo requerimento expresso em sentido contrário, e munidas de documentos.
2.2. Em relação ao pedido de cômputo dos períodos urbanos prestados para Master Equipamentos Industriais Ltda (07/06/1984 a 24/12/1987 e de 12/01/1988 a 16/07/1990), Indústria de Máquinas Metal Ltda (17/07/1990 a 05/02/1992) e Secretaria da Educação do Rio Grande do Sul (07/06/1999 a 22/11/1999), verifica-se através do processo administrativo (ev. 26, PROCADM3, fls. 45/47) que o INSS já considerou, pelo menos, parte dos períodos requeridos.
Assim, com o intuito de evitar a realização de provas desnecessárias, requisite-se ao INSS (agência Dois Irmãos), no prazo de quinze dias, o resumo para cálculo do tempo de serviço/contribuição referente ao NB n. 113.080.261-0, atualizado até 16/12/1998, 28/11/1999 e a DER, além de extrato atualizado e detalhado do CNIS da Parte Autora.
Acostada da documentação, abra-se vista às Partes para manifestação no prazo de cinco dias.
2.3. Por fim, no que tange ao pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos laborados para Master Equipamentos Industriais Ltda (01/06/1984 a 24/12/1987 e de 12/01/1988 a 16/07/1990) e Indústria de Máquinas Metal Ltda (17/07/1990 a 05/02/1992), verifica-se que a Parte Autora alegou que os formulários profissionais fornecidos pelos empregadores são omisso e incompletos, requerendo a realização de prova pericial direta nas empresas. No que tange ao periodo prestado para o empregador Indústria de Máquinas Metal Ltda, verifica-se, ainda, que no formulário profissional fornecido não consta o período exato prestado na empresa.
Todavia, considerando que as empresas em questão estão ativas, para a análise das especialidades requeridas, entendo necessário, num primeiro momento, averiguar as informações que constam nos laudos técnicos que serviram de embasamento para o preenchimento dos formulários profissionais, ainda que extemporâneos. Portanto, indefiro, por ora, as provas periciais requeridas e determino que os empregadores Master Equipamentos Industriais Ltda e Indústria de Máquinas Metal Ltda forneçam ao procurador da Parte Autora, no prazo de quinze dias, as cópias dos laudos técnicos que embasaram o preenchimento dos formulários profissionais, servindo a presente decisão como requisição a ser apresentada nas empresas. A empresa Indústria de Máquinas Metal Ltda deverá fornecer, ainda, o PPP devidamente preenchido, contendo o período exato que Autor laborou na empresa e informações acerca de eventuais agentes nocivos a que esteve exposto no período.
Em caso de negativa por parte das empresas no fornecimento dos documentos mencionados, deverá a Parte Autora peticionar, informando e comprovando a negativa, para que seja expedido ofício.
3. Cumprido todo o disposto acima, abra-se vista às Partes para manifestação no prazo de quinze dias.
4. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
5. Intimem-se.
Sustenta o agravante a necessidade de prova técnica em relação nas empresas Recrusul S/A, Rexnord Correntes Ltda., Master Equipamentos Industriais Ltda., Indústria de Máquinas Metal Ltda., AR Sul Automação Industrial Ltda. e Irmãos Geremia Ltda., alegando forneceram formulários incompletos, sem o registro do ruído e exposição a agentes nocivos químicos e físicos, sendo a prova pericial a única maneira de comprovar o labor em situação insalubre nas empresas onde busca o reconhecimento de labor especial. Adita que, com relação ao interesse de agir no tocante aos períodos de 07/01/1981 a 08/04/1983; 25/01/1984 a 23/04/1984; 01/10/1994 a 21/02/1996 e 22/02/1996 a 21/10/1998, a Autarquia ré indeferiu o pedido administrativo (Evento 26), desta forma, caracterizando a pretensão resistida. Além disso, esclarece, no momento do requerimento administrativo realizado em 1999 era dever do INSS buscar o melhor benefício, pos é hipossuficiente na relação entre ambos, cabendo ao réu verificar no momento da DER se pode ter conversão e reconhecimento de labor especial, requerendo os documentos para comprovação. Pugna pelo reconhecimento de labor especial nas empresas Recrusul S/A (07/01/1981 a 08/04/1983), Rexnord Correntes Ltda (25/01/1984 a 23/04/1984), Ar Sul Automação Industrial Ltda (01/10/1994 a 21/02/1996) e Irmãos Geremia Ltda. (22/02/1996 a 21/10/1998). Informa que no protocolo do requerimento administrativo foi juntado documentos a sua CTPS, o que seria suficiente para apreciação do labor especial. Reafirma que houve pretensão resistida por parte da Autarquia ré, haja vista que indeferiu o requerimento administrativo.
Deferida em parte a antecipação da pretensão recursal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, a princípio, compete ao Juízo Singular avaliar a conveniência jurídico-processual acerca da necessidade de produção da postulada prova pericial.
Em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real.
No caso, considerando-se que o agravante pretende comprovar labor especial, sem dúvida que a prova pericial não pode ser desprezada, pois ela tem a aptidão de demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.
Assim, em face da ausência de prova pericial e considerando que não há documentos nos autos para demonstrar, ou não, a especialidade da atividade, deve ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Neste contexto, tenho para mim que, não obstante a juntada de PPP's, e ainda que oportunizada a juntada dos respectivos laudos técnicos há se ser levando em consideração que o INSS deixou de reconhecer a especialidade dos períodos em foco, tendo por inapta a documentação acostada.
Logo, considerando a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, deve ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Oportuno ressaltar, ainda, que a eventual desconfiguração da original condição de trabalho na empresa empregadora do autor não constitui óbice à produção da prova pericial, uma vez que a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Wladimir Novaes Martinez (in Aposentadoria especial, LTR, São Paulo, 2ª ed., 1999, p. 54), assim leciona acerca do tema comprovação por similaridade: "Quando não mais existirem sinais do estabelecimento, se muitos anos passaram-se, se ele sofreu alterações, com novas instalações e modificações do meio ambiente, ou se a própria empresa materialmente desapareceu, somente restará ao segurado a prova por similaridade. (...) Entende-se por similaridade os peritos localizarem estabelecimento igual ou assemelhado, onde feita a inspeção, variando as conclusões alternativamente em conformidade com a identidade ou não dos cenários. Continua o doutrinador ensinando que a prova indireta entende-se quando inexistente ambiente similar ou análogo, socorrendo-se o perito de raciocínios indiciários, tabelas preexistentes, experiências históricas, balanços de ocorrências, repetições de acontecimentos, requerimentos de auxílio-doença, casos semelhantes, situações parecidas ou iguais."
Na hipótese de realização de perícia por similaridade é da parte autora o ônus de indicar empresa paradigma, do mesmo ramo de atividade e comprovando tal afinidade.
Desse modo, deve ser oportunizada ao agravante a produção da prova pericial requerida, minimizando-se o risco de, no futuro, os autos terem de retornar à origem para tal finalidade e, ainda, se resguardar incólume o direito de defesa tanto do autor quanto do réu, ao assegurar a produção de um elemento probatório idôneo, em estrita observância ao contraditório e aos princípios da celeridade e da economia processual.
Com relação ao interesse de agir no tocante aos períodos de 07/01/1981 a 08/04/1983; 25/01/1984 a 23/04/1984; 01/10/1994 a 21/02/1996 e 22/02/1996 a 21/10/1998, a análise dos autos revela que o autor não acostou no requerimento administrativo os documentos necessários para a comprovação do tempo especial naqueles períodos.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera (RE 631240/MG, DJE de 10/11/2014).
O Relator do citado Recurso Extraordinário, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos:
(1) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.);
(2) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo."
Assim, considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
Por fim, no precedente foi definido que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."
No caso em foco, o ajuizamento da demanda originária ocorreu em 23/01/2015, aplicando-se a diretriz relativamente ao terceiro grupo de ações, pois, embora já tenha havido a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, faz-se necessário, excepcionalmente, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.
Isso porque o agravante não juntou aos autos do processo administrativo a documentação exigida quanto ao período em discussão, pelo que ausente em verdade, na espécie, o interesse de agir, condição necessária ao processamento da ação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8394731v2 e, se solicitado, do código CRC 3A46A913. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018162-47.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50001827420154047129
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
AGRAVANTE | : | NELSON CARISSINI DA MAIA |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 465, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8484905v1 e, se solicitado, do código CRC B64E338C. | |
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