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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. INSERÇÃO DE DADOS NO CNIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE REGISTRO EM...

Data da publicação: 22/03/2023, 11:01:11

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. INSERÇÃO DE DADOS NO CNIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. 1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3.º do artigo 55 da Lei 8.213, de 1991. 2. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o início de prova material deve ser feito com base em documento contemporâneo ao período que se pretende reconhecer, não servindo mera declaração extemporânea. 3. No caso concreto, embora a anotação do registro seja extemporânea, está acompanhada de elementos que evidenciam a existência da relação empregatícia. (TRF4, AG 5033906-72.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5033906-72.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: TEREZINHA DE JESUS NARDI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em Ação Declaratória para inclusão de vínculo empregatício junto ao CNIS, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar ao INSS que "promova a inclusão do período de trabalho compreendido entre 20/02/1978 e 20/12/1978 no CNIS da parte autora, devendo comprovar documentalmente a conduta nos autos, no prazo de 30 dias, até que seja proferida sentença ou decisão ulterior que revogue a presente liminar, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos dos arts. 536, caput e §1°, e 537, caput, do Código de Processo Civil".

Inconformado, alega o agravante não haver qualquer anotação que possa dar indícios materiais da existência do vínculo, como, por exemplo, anotações sobre FGTS, férias, alterações salariais, contribuições sindicais, etc, em dissonância com a norma do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, sendo extemporânea a anotação do vínculo. Aduz que ao registrar alguma suspeita no registro da CTPS apresentada como prova, pode e deve a Previdência exigir outras provas do vínculo, a teor do artigo 19 do Decreto 3.048/99.

Requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, pois o cumprimento imediato da tutela implica em lesão grave e de difícil reparação ao ente previdenciário do RPPS que concederá aposentadoria prematura, seja por desconhecer o patrimônio do recorrido, seja por efetuar pagamento de benefício considerado indevido diante da Legislação em vigor.

A decisão anexada ao evento 4 indeferiu o pedido suspensivo, por não haver restado demonstrado o risco ao resultado útil do processo.

Com as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A Autarquia se insurge contra decisão que antecipou os efeitos da tutela, em ação declaratória, determinando que a ré insira no CNIS vínculo extemporâneo anotado na CTPS da parte autora.

O vínculo laboral sobre o qual paira a controvérsia se refere ao período de 20/02/1978 a 20/12/1978, em que a autora busca provar que trabalhou como professora junto à Prefeitura Municipal de Laranjeiras do Sul/PR.

É bem verdade que o vínculo em questão é extemporâneo.

Por outro lado, a qualidade de segurado da Previdência Social, na condição de empregado, é comprovada mediante a anotação em CTPS, confirmada por meio de consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de acordo com o disposto no art. 29-A da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128 de 2008.

Prevê o § 2º do artigo 29-A que:

Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.

[...]

§ 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS - grifei.

A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço pode ser reconhecido com base na anotação do vínculo empregatício na carteira de trabalho e previdência social, desde que não exista indício de fraude ou inconsistência que retire a presunção de veracidade do registro, em que pese a ausência de informação da relação de emprego no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). A Turma Nacional de Uniformização da jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais editou súmula sobre a matéria:

Súmula 75 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Entretanto, para os casos em que o empregador não tenha cumprido o dever de anotar o contrato na carteira de trabalho ou os registros apresentem inconsistências que gerem dúvida sobre a sua autenticidade, admite-se a comprovação por outros documentos idôneos que se prestem a servir de início de prova material.

Na hipótese, a autora apresentou a CTPS contendo o registro extemporâneo, mas também constando, no campo de anotações gerais, apontamento feito pela Prefeitura de Laranjeiras do Sul/PR, em 18/11/2013, assinada e carimbada, atestando que a anotação da p. 17 foi efetuada extemporaneamente com base em Registro de Final de Ano e Folha de Pagamentos arquivados no RH, e em razão das Administrações anteriores não terem efetuado o devido registro na época (evento 1 - PROCADM2, p. 165).

Além do reconhecimento da Municipalidade quanto à veracidade do vínculo, externado em tal anotação, a autora apresentou documento consistente em relação nominal de alunos presentes e ausentes em dia de realização de exame, no ano de 1978, constando ela como professora responsável.

A ausência de informações no CNIS sobre o vínculo e o recolhimento de contribuições previdenciárias não constitui justificativa para deixar de computar o tempo de contribuição, diante da comprovação cabal da condição de empregado. O art. 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212, estabelece que a empresa é obrigada a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração, assim como a parcela a seu cargo. O Regulamento da Previdência Social, aliás, estabelece que se presume o desconto pela empresa da contribuição devida pelo empregado, conforme o art. 216, § 5º, do Decreto nº 3.048/1999:

Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:

§ 5º O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador doméstico, pelo adquirente, consignatário e cooperativa a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegarem qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamento.

Assim, embora a extemporaneidade do registro na CTPS fragilize a prova, que deixa de ser plena, deve ela ser tomada como início de prova material, podendo ser corroborada por outros documentos contemporâneos ou prova testemunhal, o que ocorreu nos autos.

Neste sentido, já decidiu este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADO. COMPROVAÇÃO. RAIS. 1. A anotação extemporânea na carteira de trabalho serve de prova do vínculo empregatício, desde que seja corroborada por outros documentos. 2. O registro de relação empregatícia na Relação Anual de Informações Sociais consiste em meio de prova idôneo para o reconhecimento do vínculo previdenciário. 3. A ausência de informações no CNIS sobre o vínculo e o recolhimento de contribuições previdenciárias não constitui justificativa para deixar de computar o tempo de contribuição, diante da comprovação cabal da condição de empregado. (TRF4, AC 5003287-64.2016.4.04.7116, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 15/12/2022)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 3º DA EC 113/2021. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3.º do artigo 55 da Lei 8.213, de 1991. 2. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o início de prova material deve ser feito com base em documento contemporâneo ao período que se pretende reconhecer, não servindo mera declaração extemporânea. 3. No caso concreto, embora a declaração do ex-empregador seja extemporânea, está acompanhada de elementos que evidenciam a existência da relação empregatícia. 4. Quanto ao período de 02/09/1971 a 31/12/1973, inexistente início de prova material, deve ser extinto o processo, sem exame do mérito, com fundamento no inciso IV do artigo 485 do CPC. 5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5000077-87.2020.4.04.7011, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 08/11/2022) grifei

Assim, demonstrada a verossimilhança do direito. Quanto ao perigo de dano alegado pela Autarquia por inserir o vínculo em sede de antecipação dos efeitos da tutela, tenho que os argumentos não merecem guarida. Ainda mais, porque em recente decisão do STJ, (Tema 692), assentou-se o entendimento de que:

"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." - Data de publicação: 24/5/2022.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003738833v6 e do código CRC 08c25a7a.Informações adicionais da assinatura:
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40003738833.V6


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5033906-72.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: TEREZINHA DE JESUS NARDI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. inserção de dados no cnis. antecipação dos efeitos da tutela. anotação extemporânea de registro em ctps. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. comprovação.

1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3.º do artigo 55 da Lei 8.213, de 1991.

2. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o início de prova material deve ser feito com base em documento contemporâneo ao período que se pretende reconhecer, não servindo mera declaração extemporânea.

3. No caso concreto, embora a anotação do registro seja extemporânea, está acompanhada de elementos que evidenciam a existência da relação empregatícia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003738834v3 e do código CRC 3208e0c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 14/3/2023, às 22:7:25


5033906-72.2022.4.04.0000
40003738834 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5033906-72.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: TEREZINHA DE JESUS NARDI

ADVOGADO(A): FERNANDA BOTTEGA (OAB PR091945)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 156, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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