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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8. 213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9. 876/99. TRF4. 5008200-24.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 10/10/2021, 03:01:35

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99. O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16/10/2020, os Recursos Especiais 1.870.793/RS, 1.870.815/PR e 1.870.891/PR, como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.070, no qual se busca a "Possibilidade, ou não, de sempre se somarem as contribuições previdenciárias para integrar o salário de contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.". Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão ora afetada e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015). Agravo de instrumento provido em parte para determinar a suspensão do processo diante da determinação oriunda do Superior Tribunal de Justiça, devendo-se aguardar a definição da matéria pelo STJ. (TRF4, AG 5008200-24.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008200-24.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE EDSON FARIAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação do INSS à execução quanto à aplicação do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, vez que a DIB do benefício (30/01/15) é anterior à nova redação desse artigo alterado pela Lei nº 13.846/2019 (ev. 123 da origem).

Argumenta o agravante, em síntese, que não se pode efetuar a soma dos salários de contribuições relativos aos (PBC) pois o segurado não implementou, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido o que afronta o artigo 32 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Requer seja deferido efeito suspensivo.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em razão de não se constatar a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ev. 123 da origem):

(...)

1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o INSS alega excesso de execução. Os cálculos em análise são os seguintes:

- R$ 304.893,05, em 07/20, os quais lastrearam a execução (evento 104.3) - RMI de R$ 2.393,32;

- R$ 158.633,96, em 07/2020, defendidos pelo INSS (evento 109.2) - RMI de R$ 1.797,37;

- R$ 211.267,63, em 07/20, elaborados pela contadoria (evento 114.2) -RMI de R$ 2.393,01.

Intimadas as partes para manifestação acerca dos cálculos da contadoria, apenas o INSS reitera a impugnação ao cumprimento de sentença, ao argumento de que não é possível a soma dos salários de contribuições no período em que houve múltiplas atividades, pois extrapola os limites do título executivo.

Decido.

O que se discute é a aplicação do art. 32 da Lei de benefícios, artigo alterado pela Lei nª 13.846 de 2019, que assim dispões: O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.

O INSS pretende a utilização dos critérios de cálculos anteriores à referida Lei. Entretanto, acertou a contadoria na utilização dos novos critérios de cálculos estabelecidos pelo art. 32 da Lei de Benefícios no cálculo da RMI. Isso porque, no caso, entendo não ser aplicável o art. 32 da Lei nº 8.213/91, em sua vigência até 18-06-2019, para os benefícios concedidos na forma da Lei nº 9.876//99.

É que antes da referida lei, o período de apuração dos salários de contribuição era bastante restrito (até o máximo 36, apurados em períodos não superiores a 48 meses), pouco importando as demais contribuições vertidas ao longo da vida pelo segurado. Por outro lado, a Lei que instituiu o fator previdenciário, mudou drasticamente a sistemática de apuração do salário de benefício, ampliando o período básico de cálculo dos salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo do segurado, a contar de julho de 1994.

Diante desse quadro, embora o artigo 32 da Lei de Benefícios somente tenha sido alterado em 18-06-2019, por certo que sua aplicação perdeu sentido desde as inovações trazidas pela Lei 9.876/99. Aliás, o art. 32 da Lei nº 8213/91, a partir de 18/6/2019, passou a ter nova redação, reconhecendo o direto da somatória dos salários-de-contribuição realizados em virtude do exercício de atividades concomitante, o que veio ao encontro com a jurisprudência firmada pelo TRF4, como segue:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034. REAFIRMAÇÃO DA DER. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 32, DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE.1. ...12. Em se tratando de exercício de atividades concomitantes, embora não tenha sido expressamente revogado, o art. 32 da Lei n. 8.213/91 ficou sem efeito a partir da publicação da Lei n. 9.876/99. De fato, a partir da vigência da Lei 9.876/99, pouco importa a existência de uma atividade principal ou secundária, haja vista que a determinação legal é a de que sejam selecionados os maiores salários de contribuição vertidos aos cofres da Previdência para que seja calculado o salário de benefício. Assim, se em qualquer das atividades houver recolhimento pelo teto, tal contribuição deverá ser considerada para o cálculo do salário de benefício. E, se houver, em determinado período, mais de uma contribuição decorrente de atividade concomitante, e nenhuma delas atingir o teto, as contribuições deverão ser somadas, e limitadas ao teto, para efeito de cálculo do salário de contribuição.13. No caso concreto, o requerimento administrativo de aposentadoria foi protocolado em 10-12-2009, após, portanto, a vigência da Lei n. 9.876/99. Considerando que as regras para a concessão do benefício e apuração da renda mensal inicial são aquelas vigente na data do implemento dos requisitos legais para tanto, aplica-se a Lei n. 9.876/99 para a apuração do salário de benefício, e não as disposições do art. 32 da LBPS.14. Devem, pois, para a apuração do salário de benefício, ser somados todos os salários de contribuição do requerente, decorrentes de atividades concomitantes, e limitados ao teto. (TRF4, APELREEX 5003626-59.2012.404.7117, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 05/02/2016)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei n° 8.212/91). Precedente. (TRF4, AC 5057121-73.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/03/2020)

Ademais, não há que se falar em extrapolar o limite da coisa julgada, como alegado pelo INSS, pois a questão não fora debatida no título que se executa e, assim, cabe ao juízo da execução aplicar a Lei no caso concreto para possibilitar a correta liquidação do julgado.

3. Pelo exposto, corretos os cálculos da contadoria, motivo pelo qual deverão lastrear a execução, que fixo no valor de R$211.267,63, posicionado em 07/20 (evento 114.2).

4. Ante sucumbência recíproca, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00, posicionado em 12/20 e, por outro lado, condeno a exequente a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00, posicionado em 12/20, cuja exigibilidade ficará suspensa enquanto litigar sob o abrigo da justiça gratuita.

5. Intimem-se, observando-se o prazo em dobro para o INSS manifestar-se, de acordo com o art. 183 do CPC. Prazo: 15 dias.

6. Decorrido o prazo para recurso, intime-se o INSS para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer com a implantação da RMI/RMA nos termos dos cálculos apresentados pela contadoria ora homologados, no prazo de 30 dias.

7. Por fim, requisite-se o pagamento.

(...)

Este Tribunal vem se posicionando no sentido de que ainda que não tenha havido discussão na ação sobre o valor do salário-de-contribuição referente aos períodos questionados, surgindo a matéria apenas na fase de cumprimento de sentença, afigura-se plenamente cabível discutir a questão neste momento, sob pena cerceamento ao direito de defesa das partes e, até mesmo, de se inviabilizar a efetiva concretização do direito exequendo, culminando na negativa da prestação jurisdicional devida.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO REGISTRADOS NO CNIS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Não há impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, do salário-de-benefício, cujo cálculo não considerou o vínculo empregatício registrado no CNIS de forma extemporânea. (TRF4, AG 5005222-79.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/10/2018)

Assim, é cabível a análise de mérito da impugnação apresentada.

Contudo, no que diz respeito à forma de cálculo do salário-de-benefício quanto a contribuições referentes a atividades concomitantes no período básico de cálculo, o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16/10/2020, os Recursos Especiais 1.870.793/RS, 1.870.815/PR e 1.870.891/PR, como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.070, no qual se busca a “Possibilidade, ou não, de sempre se somarem as contribuições previdenciárias para integrar o salário de contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.”.

Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão ora afetada e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015).

Nesse passo, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a suspensão do processo diante da determinação oriunda do Superior Tribunal de Justiça, devendo-se aguardar a definição da matéria pelo STJ.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002795709v9 e do código CRC 1ff72016.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/10/2021, às 9:46:33


5008200-24.2021.4.04.0000
40002795709.V9


Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2021 00:01:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008200-24.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE EDSON FARIAS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.

O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16/10/2020, os Recursos Especiais 1.870.793/RS, 1.870.815/PR e 1.870.891/PR, como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.070, no qual se busca a “Possibilidade, ou não, de sempre se somarem as contribuições previdenciárias para integrar o salário de contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.”.

Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão ora afetada e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015).

Agravo de instrumento provido em parte para determinar a suspensão do processo diante da determinação oriunda do Superior Tribunal de Justiça, devendo-se aguardar a definição da matéria pelo STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002795710v4 e do código CRC 927ca6b4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/10/2021, às 9:46:33


5008200-24.2021.4.04.0000
40002795710 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2021 00:01:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 28/09/2021

Agravo de Instrumento Nº 5008200-24.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE EDSON FARIAS

ADVOGADO: GERALDO TABORDA NASSAR (OAB PR044211)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 28/09/2021, às 16:00, na sequência 961, disponibilizada no DE de 09/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2021 00:01:35.

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