AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026291-12.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
AGRAVANTE | : | NILTON NUNES |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES ESPECIAIS. PERÍCIA TÉCNICA.
Despicienda a realização de perícia técnica, uma vez que os documentos acostados são suficientes à apreciação do pedido de especialidade formulado pela parte autora em relação às atividades desenvolvidas junto às empresas Marcopolo S/A e Fras-Le S/A.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026291-12.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
AGRAVANTE | : | NILTON NUNES |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do julgador monocrático que, em sede ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora.
Sustenta a parte agravante, em síntese, ser imprescindível a colheita de prova pericial para fins de comprovação da especialidade do labor desenvolvido pela autora junto às empresas Marcopolo S/A e Fras-Le S/A. Postula a reforma da decisão agravada.
Sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Busca a parte agravante a reforma de decisão proferida pelo julgador monocrático para o fim de que seja determinada a realização de perícia técnica junto às empresas Marcopolo S/A e Fras-Le S/A.
Não merece acolhida, contudo, a pretensão.
No que diz respeito aos períodos laborados junto à empresa Marcopolo S/A (intervalos compreendidos entre 21-08-1990 e 25-06-1995 e entre 13-11-1997 e 06-12-2012), verifico que vieram aos autos formulários PPP (páginas 2-3 do documento PROCADM10, páginas 4-6 E 13 do documento PROCADM11, e páginas 1-3 do documento PROCADM12, todos constantes do evento 1 do processo principal), os quais se encontram devidamente assinados por representantes da empresa e preenchidos de forma clara e suficientemente detalhada no que diz respeito às atividades que eram exercidas pelo autor em cada período de trabalho, bem como os agentes nocivos aos quais se encontrava exposto. Refiro, ademais, haver indicação em tais formulários no sentido de que as informações ali colocadas foram extraídas de laudos técnicos elaborados pela empresa, razão pela qual se mostra suficiente à apreciação do pedido de especialidade a documentação já aportada aos autos.
De outro lado, no que toca ao período trabalhado junto à empresa Fras-Le S/A (intervalo de 06-12-1996 a 17-11-1997), verifico que foi trazido aos autos formulário PPP (páginas 1-2 do documento PROCADM11 constante do evento 1 do processo originário), o qual se encontra devidamente assinado por representantes da empresa e informa com clareza e bom nível de detalhamento as atividades que eram exercidas pelo requerente e os agentes nocivos a que se encontrava exposto. Cumpre referir, ainda, que tal documento foi preenchido com base em informações extraídas de laudo técnico elaborado pela empresa, razão pela qual se mostra desnecessária a realização de perícia técnica.
Registro, por oportuno, que a simples alegação da parte agravante no sentido de que, além dos agentes nocivos indicados no formulário PPP emitido pela empresa, encontrava-se exposta a outros, sem, contudo, apresentar qualquer elemento que embase tal impugnação, não é suficiente para retirar a credibilidade do documento constante dos autos e induzir a necessidade de colheita da prova técnica.
Em síntese, mostra-se despicienda a realização de perícia técnica na hipótese dos autos, uma vez que os documentos acostados são suficientes à apreciação do pedido de especialidade formulado pela parte autora em relação às atividades desenvolvidas junto às empresas Marcopolo S/A e Fras-Le S/A.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026291-12.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50154654320144047107
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | NILTON NUNES |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 347, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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