Agravo de Instrumento Nº 5028986-36.2014.4.04.0000/RS
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | JAIR MARTINS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES ESPECIAIS. PERÍCIA TÉCNICA.
Despicienda a realização de perícia técnica, uma vez que os documentos acostados são suficientes à apreciação do pedido de especialidade formulado pela parte autora em relação às atividades desenvolvidas junto às empresas Cerâmica Ely S/A e Metalúrgica Ecoplan Ltda..
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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Agravo de Instrumento Nº 5028986-36.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | JAIR MARTINS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do julgador monocrático que, em sede ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora.
Sustenta a parte agravante, em síntese, ser imprescindível a colheita de prova pericial para fins de comprovação da especialidade do labor desenvolvido pela autora junto às empresas Cerâmica Ely S/A e Metalúrgica Ecoplan Ltda.. Postula a reforma da decisão agravada.
Sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Busca a parte agravante a reforma de decisão proferida pelo julgador monocrático para o fim de que seja determinada a realização de perícia técnica junto às empresas Cerâmica Ely S/A e Metalúrgica Ecoplan Ltda..
Não merece acolhida, contudo, a pretensão.
No que diz respeito ao período laborado junto à empresa Cerâmica Ely S/A (24-11-1993 a 07-07-1994), verifico que veio aos autos formulário PPP (páginas 37-38 do documento PROCADM7 constante do evento 1 do processo principal), o qual se encontra devidamente assinado por representantes da empresa e preenchido de forma clara e completa no que diz respeito às atividades que eram exercidas pela parte autora e os agentes nocivos a que se encontrava exposta. Refiro, outrossim, que foi acostado aos autos também laudo técnico elaborado pela empresa (páginas 39-41 do documento PROCADM7 constante do evento 1 do processo originário), a partir dos quais é possível detalhar as informações inseridas no formulário PPP trazido pelo demandante. Assim, é suficiente à apreciação do pedido de especialidade formulado pela parte autora a documentação já aportada aos autos.
Já no que toca ao período trabalhado junto à empresa Metalúrgica Ecoplan Ltda. (16-08-2001 a 27-08-2012), verifico que foi trazido aos autos formulário PPP (páginas 01-02 do documento PROCADM8 constante do evento 1 do processo originário), o qual se encontra devidamente assinado por representantes da empresa e informa com clareza e bom nível de detalhamento as atividades que eram exercidas pela requerente e os agentes nocivos a que se encontrava exposta. Cumpre referir, ainda, que veio aos autos também laudo técnico elaborado pela empresa (páginas 03-08 do documento PROCADM8 constante do evento 1 do processo principal), razão pela qual se mostra desnecessária a realização de perícia técnica.
Em síntese, mostra-se despicienda a realização de perícia técnica na hipótese dos autos, uma vez que os documentos acostados são suficientes à apreciação do pedido de especialidade formulado pela parte autora em relação às atividades desenvolvidas junto às empresas Cerâmica Ely S/A e Metalúrgica Ecoplan Ltda..
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
Agravo de Instrumento Nº 5028986-36.2014.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50453809520134047100
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | JAIR MARTINS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 682, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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