| D.E. Publicado em 18/06/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000687-03.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | HELDI ROSANA DRUM |
ADVOGADO | : | Edson de Mello e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES ESPECIAIS. PERÍCIA TÉCNICA. REPETIÇÃO. NECESSIDADE.
1. É reservado ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito.
2. In casu, a existência de erros materiais e vícios de conteúdo em relação à perícia técnica já realizada justificam a colheita de nova prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7520786v4 e, se solicitado, do código CRC FDF56430. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000687-03.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | HELDI ROSANA DRUM |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do julgador monocrático que, em sede de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinou a realização de nova perícia técnica.
Sustenta a parte agravante, em apertada síntese, que a medida determinada pelo julgador monocrático mostra-se desnecessária, uma vez que inexiste qualquer nulidade em relação à perícia anteriormente realizada. Aponta que a realização de nova perícia milita contra a economia e celeridade processuais, razão pela qual postula a reforma da decisão agravada.
Sem contraminuta.
É o breve relato.
VOTO
Controverte-se no presente agravo de instrumento acerca da necessidade de realização de nova perícia técnica nos autos do processo originário.
A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide. Já decidiu esta Colenda Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 1. Nas ações que visam concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova. 2. Não se justifica a nomeação de outra perícia apenas porque as conclusões a que chegou não confortam as pretensões da parte requerente. 3. As provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda. 4. As assertivas trazidos pela parte recorrente são de caráter subjetivo e jungidas à forma como pretende seja interpretada a legislação pertinente, incumbência exclusiva do julgador. 5. Parte-se da premissa de que o juiz aprecia livremente e tem a condução do processo; por óbvio, se não está adstrito sequer ao laudo pericial, prova que é produzida por um perito equidistante das partes, como prevê o art. 436 do Código de Processo Civil. 6. Além disso, é possível, em tese, indagar o perito em audiência e haver assistente técnico, o que parece não ter sido cogitado pelo interessado. (TRF4, AG 5009158-88.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/11/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PROVA PERICIAL. VEROSSIMILHANÇA NÃO-DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. 1. Cumpre ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova consoante dispõe o art. 130 do CPC. 2. Mera discordância com o resultado do laudo pericial, por si só, não dá ensejo à realização de nova perícia pela parte interessada. (TRF4, AG 0008546-75.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 09/11/2012)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NOVA PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. Desnecessária a realização de nova prova pericial quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas nos laudos periciais. 2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão de auxílio-doença. (TRF4, AC 0006027-69.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 10/07/2013)
Significa dizer, portanto, que cabe ao julgador a quo a decisão a respeito da necessidade, ou não, de realização de determinada prova.
Ainda que assim não fosse, entendo oportuno registrar que, na hipótese dos autos, evidencia-se a necessidade de realização de nova perícia técnica, uma vez que, conforme restou expressamente consignado no julgamento do agravo de instrumento nº 0004788-88.2012.404.0000 a perícia já realizada contém graves erros materiais no que diz respeito aos períodos que foram objetos de apreciação pelo expert, além de haver apresentado conclusões genéricas e pouco detalhadas, senão vejamos (grifo nosso):
"(...)
Da análise dos autos, verifico que a demandante ajuizou ação pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de tempo de labor urbano e o reconhecimento de atividade especial. Alegou que, nos períodos em que trabalhou como tecelã, serviços gerais e auxiliar de cozinha, bem como nos intervalos em que exerceu atividades em fábricas de calçados, esteve exposta a condições insalubres.
Pois bem. Em análise à cópia da CTPS da requerente, constante às fls. 25-27, verifico que os períodos cujo reconhecimento da especialidade da atividade foi postulado referem-se a 01-09-1975 a 30-08-1979 (serviços gerais), 01-10-1979 a 31-12-1981 (serviços gerais), 01-01-1982 a 04-05-1984 (serviços gerais), 17-09-1984 a 14-10-1985 (trabalhado em fábrica de calçados), 01-12-1985 a 08-06-1987 (tecelã), 02-05-1988 a 20-07-1988 (tecelã), 01-03-1994 a 01-06-1994 (auxiliar de produção) e a partir de 01-09-1996 (auxiliar de cozinha).
Elaborado o laudo pericial judicial (fls. 78-83), o expert referiu, equivocadamente, que "os fatos laborais aconteceram entre os anos 1975 a 1988" e concluiu, genericamente, pela especialidade da atividade prestada pela parte autora, sem sequer especificar as funções por ela desempenhadas em cada período, bem como os agentes nocivos incidentes em cada intervalo.
O INSS, então, impugnou o laudo pericial (fls. 87-88). Sucede que a Autarquia incorreu em erro ao especificar os períodos cujo reconhecimento da especialidade foi postulado pela autora (arrolou os seguintes intervalos: 01-09-1975 a 30-08-1979, 01-10-1979 a 31-12-1981, 01-01-1982 a 04-05-1984, 17-09-1984 a 14-10-1985, 02-05-1988 a 20-07-1988, 01-03-1994 a 01-06-1999 e 02-05-2007 a 14-01-2009).
Ao complementar a perícia, o expert utilizou apenas os intervalos constantes na impugnação da Autarquia (fls. 89-95), os quais, como se disse, não estavam corretos, tanto por envolver períodos nos quais a demandante não trabalhou, como por não abranger interregnos em que efetivamente alegou ter exercido atividades insalubres.
Por fim, o magistrado a quo acabou integrando a sucessão de equívocos, assim fundamentando o capítulo da sentença referente à especialidade da atividade desenvolvida pela autora:
No caso dos autos, o autor pretende ver convertido o período especial laborado nas atividades de tecelã, serviços gerais em fábricas de calçados e auxiliar de cozinha.
Considerando a legislação de regência, denota-se que consta nos autos laudo técnico elaborado por profissional competente para tanto, sendo perfeitamente possível, a partir disso, verificar a ocorrência das condições especiais de labor.
Dessa forma, de acordo com o laudo, acolho o pedido de conversão dos períodos de 01-09-1975 a 30-08-1979, 01-10-1979 a 31-12-1981, 01-01-1982 a 04-05-1984, 17-09-1984 a 14-10-1985, 02-05-1988 a 20-07-1988, 01-03-1994 a 01-06-1999 e 02-05-2007 a 14-01-2009. (grifei)
Além disso, embora o juiz sentenciante tenha reconhecido o tempo de labor urbano em que a requerente efetuou contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual (texto grifado à fl. 103), não o computou no cálculo do seu tempo de serviço (tabela constante à fl. 105).
Vê-se, então, que o perito judicial incorreu em erro material quando da análise dos períodos de labor prestados pela parte autora, sendo esse equívoco repetiu pelo magistrado a quo na sentença.
Em face do recurso interposto pela parte autora, caberia a esta Corte, no presente momento, corrigir esse erro material. No entanto, essa medida não se mostra viável no caso concreto, porquanto o equívoco atinge a própria perícia judicial, que sequer analisou a especialidade de todos os períodos postulados pela demandante. E a reprodução desse erro material em sede de sentença conduz à própria nulidade desta, porquanto a torna citra petita, em violação ao art. 460 do CPC. (...)"
Ora, ainda que não tenha sido determinada a realização de nova perícia no julgamento do agravo de instrumento acima mencionado - providência que sequer era objeto daquele recurso - tal fato não impede a tal determinação pelo julgador monocrático, mormente diante dos vícios apontados na perícia já realizada.
Não vejo motivos, portanto, para reformar a decisão agravada, devendo ser integralmente mantida a determinação de realização de nova perícia técnica.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000687-03.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00185419820098210101
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | HELDI ROSANA DRUM |
ADVOGADO | : | Edson de Mello e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 547, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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