| D.E. Publicado em 14/05/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000566-72.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AGRAVANTE | : | RUDOLFO IVO MADERS |
ADVOGADO | : | Joicemar Paulo Van Der Sand e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
1. Foram juntados aos autos exames e atestados particulares em dissonância com o resultado pericial da autarquia previdenciária.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000566-72.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AGRAVANTE | : | RUDOLFO IVO MADERS |
ADVOGADO | : | Joicemar Paulo Van Der Sand e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de antecipação de tutela para restabelecimento de auxílio-doença.
Sustenta o agravante que é portador de grave moléstia que o impede de exercer atividade laboral como agricultor, o que ficou explicitamente comprovado pela perícia judicial. Aduz, ainda, que a decisão agravada traduz grave prejuízo à sua subsistência.
Recebido o agravo no duplo efeito, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e restou silente a parte contrária.
É o relatório.
VOTO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, assim:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
No que tange à alegada incapacidade, em que pese o perito judicial tê-la constatado, o R. Juízo "a quo" houve por bem indeferir o pedido de antecipação de tutela, pois, nas suas palavras, a perícia realizada não corrobora a tese veiculada na inicial. Contrariamente, afirma que a parte autora não se encontra incapacitada para toda e qualquer atividade, mas apenas limitação física que lhe impossibilita de realizar sua atividade habitual. (fls. 08)
Vejamos.
O laudo pericial constante dos autos (fls. 13/22) concluiu pela incapacidade do agravante para o trabalho na agricultura, tendo em vista ser portador de síndrome do impacto do ombro esquerdo. Segundo o perito, o autor estaria impedido, no momento, de exercer suas atividades habituais, tais como, empunhar enxada, capinar a lavoura, efetuar roçadas, lavrar a terra, cortar e carregar fardos para a alimentação dos animais, ordenhar vacas, carregar os tarros de leite cheios, erguer os braços para a colheita de frutas, cortar, rachar e carregar lenha.
Ora, tem a jurisprudência, iterativamente, entendido que não está o juiz jungido à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Mas, em casos que tais, não se pode ignorar que o quadro relatado pelo expert revela uma evidente impossibilidade de o agravante prover a própria subsistência com meios outros, já que agricultor, pelo menos por ora.
Tenho, portanto, que se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória; quais sejam, a verossimilhança do direito alegado, consistente nas conclusões periciais, e o fundado receio de dano, traduzido pelo caráter alimentar do benefício previdenciário.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000566-72.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00021436520138210124
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | RUDOLFO IVO MADERS |
ADVOGADO | : | Joicemar Paulo Van Der Sand e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/05/2015, na seqüência 143, disponibilizada no DE de 14/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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