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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA. TRF4. 0007078-08.2014.4.04.0...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:24:53

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA. 1. Foram juntados aos autos exames e atestados particulares em dissonância com o resultado pericial da autarquia previdenciária. 2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero". (TRF4, AG 0007078-08.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 13/03/2015)


D.E.

Publicado em 16/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007078-08.2014.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
AMARILDO EUGENIO
ADVOGADO
:
Luciano Silveira
EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA.
1. Foram juntados aos autos exames e atestados particulares em dissonância com o resultado pericial da autarquia previdenciária.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de março de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7352585v5 e, se solicitado, do código CRC CF17BC0D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 10/03/2015 16:59




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007078-08.2014.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
AMARILDO EUGENIO
ADVOGADO
:
Luciano Silveira
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, antecipou os efeitos da tutela para restabelecer auxílio-doença em favor do ora agravado.

Sustenta a Autarquia que a medida antecipatória somente pode ser concedida quando não houver risco de irreversibilidade. Aduz, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. Afirma, também, que os atestados mostram-se incomuns e excepcionais, ao preverem 250 a 365 dias de internação.

Recebido o agravo no efeito devolutivo, restou silente a parte contrária.

É o relatório.
VOTO
No caso de antecipação de tutela, os pressupostos estão disciplinados no art. 273 do CPC, que dispõe: "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu." Os mencionados requisitos devem ser satisfeitos cumulativamente.

Inicialmente, quanto ao perigo de a decisão mostrar-se plenamente satisfativa, entendo que não afeta o provimento antecipatório previsto no art. 273 do CPC, na medida em que, a valer tal argumento, a grande maioria dos segurados, hipossuficientes, não se beneficiaria de tutelas antecipadas; e, quando incapacitados para atividades laborais, padeceriam à míngua antes de advindo o provimento definitivo. A meu sentir, o risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em cotejo com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado.

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, assim:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

No que tange à incapacidade, em que pese não ter sido elaborado ainda laudo pericial, os atestados médicos particulares (fls. 30/31) apontam que o agravado está em tratamento para dependência química, que o incapacita de exercer temporariamente suas atividades habituais.

A meu sentir, o agravado não deve permanecer em estado de risco ou sofrimento enquanto não realizada a perícia judicial; e, havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero".

Em igual sentido, registro o seguinte precedente desta 5ª Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA. O relatório médico com base no qual o juízo de origem deferiu a antecipação de tutela, que atesta a incapacidade para o trabalho de serviços gerais devido a depressão e transtorno de personalidade, que tem como sintomas ansiedade, angústia, vontade de morrer, palpitação, cansaço, sensação de irrealidade constitui prova capaz de convencer da verossimilhança da incapacidade para o trabalho, o que poderá ser revisto após realização de prova pericial. Ainda que estas conclusões possam ser discutidas pelas partes e a prova possa vir a ser complementada, em princípio, pode-se concluir pela necessidade do segurado receber amparo previdenciário. Constatado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação pela impossibilidade de o segurado, incapacitado para o trabalho, prover o próprio sustento. (TRF4, AG 0005843-74.2012.404.0000, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 23/08/2012)

Tenho, portanto, que se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória; quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano, traduzido pelo caráter alimentar do benefício previdenciário.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7352584v5 e, se solicitado, do código CRC BF36D44.
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Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 10/03/2015 16:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007078-08.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00038483320148160050
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto Strapason
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
AMARILDO EUGENIO
ADVOGADO
:
Luciano Silveira
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/03/2015, na seqüência 114, disponibilizada no DE de 24/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7408511v1 e, se solicitado, do código CRC D67AF30E.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 10/03/2015 23:13




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