Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA. TRF4. 5051362-79.2015.4.0...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:14:35

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA. 1. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 2. A perícia médica a cargo da Autarquia Previdenciária goza de presunção de legitimidade, somente podendo ser afastada se, no caso concreto, forem apresentadas provas robustas em sentido contrário. 3. Na hipótese dos autos, o atestado médico particular e exames dão conta da fragilidade do estado de saúde do segurado, sendo categórico quanto à sua incapacidade laboral, o que se mostra suficiente para determinar o recebimento, em caráter provisório, do benefício previdenciário ora postulado. 4. Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado na possibilidade de prejuízo à própria subsistência da parte enquanto aguarda o desfecho da lide, é de antecipar-se os efeitos da tutela. (TRF4, AG 5051362-79.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 25/02/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051362-79.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
:
DONIZETE MARTINS LOPES
ADVOGADO
:
MARIANA SILVA MARQUEZANI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA.
1. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
2. A perícia médica a cargo da Autarquia Previdenciária goza de presunção de legitimidade, somente podendo ser afastada se, no caso concreto, forem apresentadas provas robustas em sentido contrário.
3. Na hipótese dos autos, o atestado médico particular e exames dão conta da fragilidade do estado de saúde do segurado, sendo categórico quanto à sua incapacidade laboral, o que se mostra suficiente para determinar o recebimento, em caráter provisório, do benefício previdenciário ora postulado.
4. Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado na possibilidade de prejuízo à própria subsistência da parte enquanto aguarda o desfecho da lide, é de antecipar-se os efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8094648v3 e, se solicitado, do código CRC 6E5B5241.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 24/02/2016 17:48




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051362-79.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
:
DONIZETE MARTINS LOPES
ADVOGADO
:
MARIANA SILVA MARQUEZANI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de antecipação de tutela para restabelecer auxílio-doença.

Sustenta o agravante que é portador de doença crônica, progressiva e degenerativa que o impede de exercer suas atividades laborais. Aduz, ainda, que juntou aos autos atestados emitidos por especialistas nas áreas de ortopedia, neurologia e psicologia. Diz, também, que o fato de ter que aguardar a realização da perícia judicial para ter o benefício restabelecido lhe trará sérios prejuízos.

Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a Autarquia.

É o relatório.
VOTO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, assim:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Entendo possível o afastamento das conclusões da perícia administrativa da Autarquia, desde que a parte traga aos autos prova robusta da alegada incapacidade.
No que tange à incapacidade, em que pese não ter sido elaborado ainda laudo pericial, os atestados médicos particulares e exames (Evento 1 - ATESTMED6 e EXMMED7) apontam que o agravante, 51 anos de idade, está acometido de Doença de Parkinson, apresentando dificuldade de locomoção, oscilações dos sintomas ao longo do dia e quedas frequentes, que o incapacitam de exercer suas atividades laborais.
Ora, ainda que se trate de atestado médico particular, há que se ter no horizonte o fato de que são informações prestadas por médico especialista nas moléstias que acometem a parte autora, tendo o profissional sido taxativo no sentido de afirmar que não possui condições de exercer as suas atividades laborais (escriturário do Banco Itaú S/A).
Em igual sentido, registro o seguinte precedente desta 5ª Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada. 2. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida por fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares. (TRF4, AG 0001387-76.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/06/2015)
Já o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre do fato de não poder a segurada exercer atividades que lhe garantam a subsistência, razão pela qual o recebimento do auxílio-doença, em sede de cognição sumária, é essencial à manutenção de suas necessidades básicas.
Tenho, portanto, que se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória; quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano, traduzido pelo caráter alimentar do benefício previdenciário.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8094647v2 e, se solicitado, do código CRC 52EA7F88.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 24/02/2016 17:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051362-79.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50152428320154047001
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
DONIZETE MARTINS LOPES
ADVOGADO
:
MARIANA SILVA MARQUEZANI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 847, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8149333v1 e, se solicitado, do código CRC 732F91DC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2016 15:14




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora