| D.E. Publicado em 26/04/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006294-94.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | ARNALDO LUIZ PRAUCHNER |
ADVOGADO | : | Marcio Rogerio Motta Tratsch |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA.
1. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
2. A perícia médica a cargo da Autarquia Previdenciária goza de presunção de legitimidade, somente podendo ser afastada se, no caso concreto, forem apresentadas provas robustas em sentido contrário.
3. Na hipótese dos autos, o atestado médico particular e exames dão conta da fragilidade do estado de saúde do segurado, sendo categórico quanto à sua incapacidade laboral, o que se mostra suficiente para determinar o recebimento, em caráter provisório, do benefício previdenciário ora postulado.
4. Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado na possibilidade de prejuízo à própria subsistência da parte enquanto aguarda o desfecho da lide, é de anteciparem-se os efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006294-94.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | ARNALDO LUIZ PRAUCHNER |
ADVOGADO | : | Marcio Rogerio Motta Tratsch |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, revogou medida concessória da antecipação de tutela para restabelecer auxílio-doença.
Sustenta o agravante que o perito desconsiderou os atestados e exames médicos atualizados fornecidos por médico ortopedista. Aduz, ainda, que o expert não possui especialidade na área da sua moléstia e que a perícia realizada não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade. Diz, por fim, que está incapacitado para o trabalho, possui idade avançada e nenhuma remuneração que lhe garanta o sustento. Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao agravo.
Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a parte contrária.
A parte autora apresentou petição em 10/02/2016 (fls. 242/244), informando que até aquela data o benefício ainda não havia sido restabelecido e requerendo a imposição de multa diária por descumprimento da decisão, até o final do julgamento do feito.
Foi determinada a intimação do INSS para que restabeleça o benefício no prazo de cinco dias, imposta multa diária de R$ 100,00 para o caso de descumprimento.
É o relatório.
VOTO
No que tange à incapacidade, em que pese o laudo pericial ter concluído pela capacidade laboral do agravante (fls. 199/200), os atestados médicos particulares e exames atualizados (fls. 25/37) apontam que ele está acometido de coxartrose bilateral severa e espondilolistese lombar, que o incapacitam de exercer temporariamente suas atividades habituais (vendedor de produtos para pecuária e lavoura).
Ora, ainda que se tratem de atestados médicos particulares, há que se ter no horizonte o fato de que são informações prestadas por médico especialista nas moléstias que acometem a parte autora, tendo o profissional sido taxativo no sentido de afirmar que não possui condições de exercer as suas atividades laborais.
Assim, em regra geral, para a verificação da incapacidade do segurado, tenho que deva ser escolhido, preferencialmente, um expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, principalmente quando a conclusão do laudo judicial resultar conflitante com os demais documentos carreados aos autos, sob pena de cerceamento de defesa.
Em igual sentido, registro precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA INSUFICIENTE. LAUDO CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Não esclarecendo o laudo adequadamente a situação do segurado, de vez que contraditório, e sendo ele essencial à solução do litígio, impõe-se a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução processual, a fim de ser realizada nova perícia, com médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 0005571-85.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 27/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONTROVERSO. BAIXA DOS AUTOS PARA COMPLEMNENTAÇÃO DA PERÍCIA. 1. Contraditório o laudo pericial, somente será possível avaliar o quadro do autor mediante a realização de perícia que se valha de exames suficientes para diagnosticar com certeza um quadro de isquemia miocárdica. 2. Necessária a baixa dos autos em diligência a fim de que o autor seja intimado para a realização dos exames referidos na perícia e para que seja realizada a complementação da perícia médica. (TRF4, AC 5003730-50.2013.404.7009, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 28/08/2015)
Determino, assim, o restabelecimento do auxílio-doença até a realização de nova perícia médica com profissional especialista na área de ortopedia/traumatologia.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006294-94.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00165311520098210123
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | ARNALDO LUIZ PRAUCHNER |
ADVOGADO | : | Marcio Rogerio Motta Tratsch |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2016, na seqüência 151, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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