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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES JUNTADOS AOS AUTOS. PERÍODO DE GRAÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 15 ...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:51:21

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES JUNTADOS AOS AUTOS. PERÍODO DE GRAÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DA LEI 8.213/91 1. O art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal, na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições. 2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. O segurado não deve permanecer em estado de risco ou sofrimento, comprovado por meio de exames e atestados médicos particulares, enquanto não realizada a perícia judicial para elucidar o início e o agravamento da moléstia que o acomete. (TRF4, AG 5003028-14.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, juntado aos autos em 08/04/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003028-14.2015.404.0000/SC
RELATOR
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE
:
MARCO ANTONIO SILVA ROTOLO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO
:
RAFAEL KIRALY
:
LEANDRO CANAVARROS RODRIGUES SILVA
:
JOCELAINE VIEIRA DOS REIS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES JUNTADOS AOS AUTOS. PERÍODO DE GRAÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DA LEI 8.213/91
1. O art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal, na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. O segurado não deve permanecer em estado de risco ou sofrimento, comprovado por meio de exames e atestados médicos particulares, enquanto não realizada a perícia judicial para elucidar o início e o agravamento da moléstia que o acomete.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7391227v4 e, se solicitado, do código CRC 25BA4660.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003028-14.2015.404.0000/SC
RELATOR
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE
:
MARCO ANTONIO SILVA ROTOLO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO
:
RAFAEL KIRALY
:
LEANDRO CANAVARROS RODRIGUES SILVA
:
JOCELAINE VIEIRA DOS REIS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de antecipação de tutela para restabelecimento de auxílio-doença.

Sustenta o agravante que foi diagnosticado com afasia primária progressiva, conforme os atestados médicos particulares juntados aos autos, o que ocasionou alienação mental irreversível e, consequentemente, processo de interdição. Aduz, ainda, que nunca perdeu a qualidade de segurado, uma vez que se encontrava em gozo do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 15, I, do RBPS.

Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a parte contrária.

É o relatório.
VOTO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, assim:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

A respeito, colaciono o seguinte julgado da Quinta Turma:

AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. Comprovada a incapacidade total e temporária para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito ao benefício de auxílio-doença. O conjunto probatório aponta para o restabelecimento do auxílio-doença, da data em que indevidamente cessado. Todavia, em face da inexistência de apelo da parte autora e da proibição da reformatio in pejus, é mantida a data da realização da perícia oficial como termo a quo para a concessão do auxílio-doença. Considerando que a segurada deveria estar em gozo de auxílio-doença desde que cessado, tem mantida esta qualidade, a teor do art. 15, inciso I, da Lei 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0011225-53.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 19/09/2014)

No que tange à incapacidade, em que pese não ter sido elaborado ainda laudo pericial, o atestado médico particular (Evento 1 - ATESTMED8) aponta que o agravante está acometido de afasia primária progressiva, que o incapacita de exercer suas atividades habituais.

A meu sentir, o agravante não deve permanecer em estado de risco ou sofrimento enquanto não realizada a perícia judicial para elucidar o início e o agravamento da moléstia que o acomete.

Em igual sentido, registro precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Sentença anulada a fim de ser determinada a reabertura da instrução processual, com a realização de perícia médica a fim de constatar se a autora é incapaz, e se eventual incapacidade decorre do agravamento da moléstia que originou a concessão de benefícios de auxílio-doença anteriores. (TRF4, AC 5014935-31.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, juntado aos autos em 11/11/2013)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE COM AGRAVAMENTO POSTERIOR. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Não há que se falar em doença preexistente quando a incapacidade laboral decorre do agravamento do quadro ocorrido ao longo dos anos, e não da moléstia propriamente dita. 2. Comprovada a deficiência da instrução probatória, ante a ausência da prova técnica capaz de definir o início da incapacidade laboral, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada a perícia médica judicial. (TRF4, AC 0003279-64.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 07/05/2014)

Tenho, portanto, que se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória; quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano, traduzido pelo caráter alimentar do benefício previdenciário.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003028-14.2015.404.0000/SC
ORIGEM: SC 50003730320154047200
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
AGRAVANTE
:
MARCO ANTONIO SILVA ROTOLO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO
:
RAFAEL KIRALY
:
LEANDRO CANAVARROS RODRIGUES SILVA
:
JOCELAINE VIEIRA DOS REIS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 213, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457053v1 e, se solicitado, do código CRC 984C27D9.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/03/2015 12:59




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