AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011322-50.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | PAULO CESAR TEIXEIRA DE LACERDA |
ADVOGADO | : | FELIPE FORMAGINI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
1. Não caracteriza falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da autarquia previdenciária de esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade, conforme o art. 88 da Lei 8.213/91. 2. Depreende-se da leitura da documentação carreada aos autos originários que, além de haver pedido expresso de concessão de aposentadoria mais vantajosa, ou aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, referindo o exercício de atividade especial e requerendo a verificação de atividade insalubre inclusive em empresa similar, consta ainda início de prova material suficiente da relação empregatícia, tais como carteira de trabalho e relações previdenciárias da parte recorrente cuja atividade especial pode ser corroborada por prova testemunhal e pericial no curso da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9372703v6 e, se solicitado, do código CRC ACE62213. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011322-50.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | PAULO CESAR TEIXEIRA DE LACERDA |
ADVOGADO | : | FELIPE FORMAGINI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PAULO CÉSAR TEIXEIRA DE LACERDA contra decisão (evento 4) do MMº Juízo Substituto da 4ª VF de Caxias do Sul, proferida nos seguintes termos:
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, visto que se encontram atendidos os pressupostos legais.
Trata-se de demanda voltada à obtenção de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante cômputo de diversos períodos como tempo de serviço especial, incluindo os periodos de:
1) 01/09/1986 a 02/08/1989 - SURVELINO DA ROSA
2) 01/03/1993 a 31/03/1996 - DUNE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
3) 01/03/1999 a 31/10/2001 - SCORTEGAGNA INCORPORAÇÕES LTDA.
4) 02/05/2002 a 24/09/2002 - MINI MERCADO MANTESE LTDA.
5) 01/11/2002 a 18/06/2004 - MERCASA MERCADO E AÇOUGUE LTDA.
Contudo, não constam dos autos do processo administrativo documentos indicando ter havido efetiva provocação para obter reconhecimento dos citados períodos como tempo de serviço especial. Desta forma, diante da ausência de pretensão resistida e, conseqüentemente, da falta de interesse processual, deixo de receber a inicial, nessa parte, com fulcro no artigo 330, inciso III, do novo CPC.
Convém observar que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, sob a sistemática da repercussão geral da questão constitucional controvertida, pela constitucionalidade da exigência do prévio requerimento administrativo, de sorte que não mais se admite que as pretensões de obtenção de benefícios previdenciários, ou de revisão do respectivo ato concessivo sob fundamentos fáticos, sejam deduzidas originariamente em juízo.
Saliente-se, a propósito, que apesar de ter sido admitida pela Suprema Corte a desnecessidade de prévia provocação administrativa em caso de ser pretendida revisão de benefício anteriormente concedido, foi expressamente ressalvada a inaplicabilidade desse entendimento à pretensão amparada em matéria de fato não levada ao conhecimento da autarquia previdenciária - o que se há de aplicar, também, para a hipótese de requerimento de concessão que não contemple aspectos fáticos posteriormente incluídos em demandas judiciais -, conforme se extrai da ementa do referido julgado, parcialmente transcrita a seguir:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. [...]
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) (Destaque acrescido)
Intime-se a parte autora.
Sem prejuízo, prossiga-se com a citação do INSS para, querendo, responder à presente ação, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir e sua necessidade (art. 336 do CPC). Alerto ao INSS que lhe incumbe conferir a autenticidade e veracidade dos documentos juntados pela parte autora, cabendo-lhe deduzir eventuais impugnações expressamente.
Apresentada contestação, dê-se vista à parte autora para réplica e para manifestação sobre seu interesse na produção de outras provas, justificando-as.
Em face da natureza pública do direito controvertido nesta ação e da sabida ausência de possibilidade ou interesse da pessoa jurídica de direito público em transigir logo no início da relação jurídico-processual, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 CPC.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para despacho.
A parte agravante alega, em síntese, que consta expressamente no processo administrativo de concessão do benefício o pedido de reconhecimento de atividade especial e, 'ainda que não houvesse pedido de verificação da atividade especial das empresas que não forneceram PPP, É DEVER DO INSS orientar o segurado para fins de que lhe seja concedido sempre o benefício mais vantajoso e, caso entendesse necessário mais algum procedimento, solicita-lo através de 'CARTA DE EXIGÊNCIA'.'
Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido. (Evento 3).
Com contrarrazões. (Evento 9).
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
Procede a irresignação da parte agravante.
Tenho manifestado o entendimento de que, quanto à alegação de falta de interesse de agir, de regra, faz-se necessária a pretensão resistida da autarquia, mesmo em casos de ação previdenciária, para que o requerente possa postular em juízo.
Nada obstante, caso tenha havido pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial na via administrativa com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído com toda a documentação necessária, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via com fins de pretensão judicial.
Nesse sentido, cita-se precedente do STF no julgamento do RE 631240, de que não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. Na mesma linha de entendimento, cito julgado recente da 5ª Turma desta Corte (AG 5012115-23.2017.4.04.0000/RS).
No caso sub judice, depreende-se da leitura da documentação carreada aos autos originários que, além de haver pedido expresso de concessão de aposentadoria mais vantajosa, ou aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, referindo o exercício de atividade especial e requerendo a verificação de atividade insalubre inclusive em empresa similar (originário, evento 1, PROCADM 3, fl. 6), consta ainda início de prova material suficiente da relação empregatícia do agravante nos períodos laborados nas empresas referidas na decisão recorrida, tais como carteira de trabalho e relações previdenciárias da parte recorrente (originário, evento 1, PROCADM 4, fl. 10/18, e 28) cuja atividade especial pode ser corroborada por prova testemunhal e pericial no curso da instrução processual.
Veja-se que a documentação anexada pela parte agravante no processo administrativo (originário, evento 1, PROCADM 3 e 4) noticia atividades que estão elencadas no Decreto 53.831/64. A CTPS era suficiente para que o servidor autárquico, no mínimo, tivesse ciência da pretensão de reconhecimento da atividade especial, o que, por si só, caracteriza pretensão resistida.
Esta Corte vem entendendo que nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico na via administrativa de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, a menos que a situação seja aquela em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade.
A propósito, cito o seguinte aresto da 5ª Turma desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
1. Na hipótese de ação previdenciária, se houver pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído com toda a documentação necessária, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via com fins de pretensão judicial. 2. Não caracteriza falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa, tendo em vista o dever da autarquia previdenciária de esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade da atividade laborativa. (AG 5042430-34.2017.4.04.0000/RS, rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, julgado em 07/11/2017)
No caso dos autos, conforme a documentação trazida a exame, nos períodos citados na decisão recorrida, parece claro que a Autarquia Previdenciária poderia vislumbrar a possibilidade de existência de tempo de serviço prestado em condições especiais exercidas nas empresas arroladas no formulário das relações previdenciárias da parte agravante.
Com efeito, deveria o instituto previdenciário, no requerimento administrativo, orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade, possibilitando a concessão do benefício mais vantajoso, ainda que, para tanto, tenha que sugerir ou solicitar os documentos necessários (AG 5067864-25.2017.4.04.0000, rel. Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, 6ª Turma, julgado em 31/01/2018) .
Assim, tendo em vista que a parte autora apresentou prévio requerimento administrativo, ainda que não tenha expressamente postulado a especialidade dos períodos pretendidos neste feito, nada obsta que postule judicialmente esses intervalos, porquanto já inaugurada a relação com o INSS.
Ademais, no curso da instrução processual é possível a realização de perícia técnica ou juntada de laudos, inclusive realizados em empresas similares em que tenham sido analisadas as mesmas funções, para que sejam aferidas as condições ambientais de trabalho às quais a parte autora esteve submetida e a colheita de prova oral para a comprovação das atividades exercidas.
Acrescente-se a isso o fato de que, entendendo o juiz serem necessárias novas provas, pode este requisitá-las inclusive de ofício, ou mesmo determinar que a parte autora as produza, porquanto assim determina o art. 130 do Código de Processo Civil, sob pena de reconhecimento de cerceamento de defesa (APELREEX 5003813-81.2014.404.7122, rel. Juíza Federal Bianca Georgia Cruz Arenhar, 6ª Turma, julgada em 16/08/2017).
Nesse contexto, entendo que deve ser modificada a decisão agravada para que seja recebida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas nas empresas e os interregnos mencionados nos autos, prosseguindo-se com o regular andamento processual da ação originária.
Pelo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011322-50.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50000853820184047107
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
AGRAVANTE | : | PAULO CESAR TEIXEIRA DE LACERDA |
ADVOGADO | : | FELIPE FORMAGINI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 505, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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