AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026478-15.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal Gisele Lemke |
AGRAVANTE | : | DELMAR DERLI ZIANI |
ADVOGADO | : | DENISE KEMMERICH |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026478-15.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal Gisele Lemke |
AGRAVANTE | : | DELMAR DERLI ZIANI |
ADVOGADO | : | DENISE KEMMERICH |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/10/1991 a 31/03/1992, na empresa WERLANG & CIA LTDA, e de 01/01/1998 a 16/09/1998, na empresa E L F BECKER & CIA LTDA (Evento 14 - DESPADEC1).
Sustenta o agravante que postulou administrativamente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido, configurando o interesse de agir. Aduz, ainda, que, mesmo ausente pedido expresso de conversão dos referidos períodos, compete à Autarquia esclarecer e orientar o segurado quanto aos elementos necessários para a concessão do benefício, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91. Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, a reforma integral da decisção singular (Evento 1 - INIC1).
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (Evento 2 - DEC1).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim ponderou (Evento 2 - DEC1):
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/10/1991 a 31/03/1992, na empresa WERLANG & CIA LTDA, e de 01/01/1998 a 16/09/1998, na empresa E L F BECKER & CIA LTDA.
Sustenta o agravante que postulou administrativamente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido, configurando o interesse de agir. Aduz, ainda, que, mesmo ausente pedido expresso de conversão dos referidos períodos, compete à Autarquia esclarecer e orientar o segurado quanto aos elementos necessários para a concessão do benefício, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91. Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao agravo.
Brevemente relatado, decido.
Cumpre referir que o ato impugnado, reconhecendo a falta de interesse de agir do agravante, indeferiu a inicial quanto aos períodos de tempo especial laborados nas empresas Werlang & Cia Ltda e E L F Becker & Cia Ltda. Em casos que tais, dispõe o parágrafo único do art. 354 do NCPC:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
Cabível, portanto, o presente agravo de instrumento.
A decisão agravada (Evento 14 - DESPADEC1) foi proferida nos seguintes termos:
'Verifico, conforme evento 5, que não foram apresentados laudos técnicos ou quaisquer documentos que caracterizassem a existência de atividade especial ou profissional nos períodos de 01/10/1991 a 31/03/1992, na função de picador para WERLANG & CIA LTDA. e 01/01/1998 a 16/09/1998, na função de açougueiro para E L. F. BECKER & CIA LTDA., tampouco comprovada a negativa da empresa e/ou responsáveis, caracterizando com isso a ausência do interesse de agir em relação a tal pedido.
Em sua defesa, o autor argumenta que 'não viola o art. 10 do CPC/2015 a juntada de documentos nos autos que serão submetidos ao contraditório na fase da contestação'.
Outrossim, entendo inviável a suspensão do feito para que apresente a citada documentação, oportunizando a manifestação da Autarquia Federal, considerando que sequer houve interesse em instruir o Processo Administrativo, entendo não haver interesse de agir, com a provocação do Poder Judiciário.
Ademais, a informalidade do JEF não suprime os princípios basilares do direito de ação.
Diante disso, entendo caracterizada a ausência de interesse de agir da parte autora, prevista no inciso VI do art. 485 do CPC/2015, a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos laborados de 01/10/1991 a 31/03/1992, na função de picador para WERLANG & CIA LTDA. e 01/01/1998 a 16/09/1998, na função de açougueiro para E L. F. BECKER & CIA LTDA.'
Oportuno registrar que é recomendável à Autarquia verificar a possibilidade de eventual reconhecimento de tempo especial, orientando o segurado no sentido de obtenção de documentação necessária à comprovação da almejada especialidade, mesmo que mediante outros meios de prova, diferentes dos apresentados.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MARCO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. Improvido o agravo retido. 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 6. A data do início do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço é a da entrada do requerimento administrativo (art. 49, II da Lei n° 8.213/91). O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o beneficio, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5004794-94.2010.404.7108, 6a. Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/07/2011) Grifei.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Em regra, o interesse processual configura-se quando, à luz da documentação apresentada na via administrativa, era possível à autarquia vislumbrar a possibilidade de reconhecer o que o segurado visa judicialmente. 2. Não basta que a autarquia apenas protocole o pedido administrativo com os documentos apresentados pelo segurado e analise-o da forma como fora apresentado. Deve, antes de dar seu parecer final, examinar toda a documentação apresentada e, se for o caso, intimar o segurado para apresentar a documentação correta, inclusive aquela que permita analisar o enquadramento especial de período que consta da carteira de trabalho, mas que não foi relacionada pelo segurado no pedido administrativo.
3. Sentença anulada para abertura da instrução processual.
(TRF4, AC 0015258-28.2010.404.9999, Quinta Turma, Relatora Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 27/10/2011) Grifei.
O interesse de agir presumido, já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em ação previdenciária, amolda-se à hipótese dos autos, uma vez que notória a pretensão de resistência do INSS ao reconhecimento do tempo especial.
A título de ilustração, vejamos o julgado do STJ abordando o tema:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR PRESUMIDO.
1. Apesar de o STF ter reconhecido a repercussão geral do tema objeto de controvérsia, isso não se mostra suficiente a sobrestar os recursos especiais que tramitam neste Tribunal Superior.
2. A Segunda Turma desta Corte firmou o entendimento de que o interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas seguintes hipóteses: recusa de recebimento do requerimento; negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada.
Precedente específico: REsp 1.310.042/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/5/2012, DJe 28/5/2012.
3. No caso concreto, o acórdão recorrido verificou estar-se diante de notória resistência da autarquia à concessão do benefício previdenciário, a revelar presente o interesse de agir do segurado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1331251/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 26/04/2013, negrito nosso)
Outrossim, vale salientar que o direito de ação está assegurado no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, que não recepciona qualquer forma de submissão de tal direito à prévia manifestação do Poder Público a respeito do pedido. Esta Turma tem desta forma se manifestado acerca do tópico:
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. Comprovado o exercício de atividade de atendente de enfermagem, enquadrada como especial por equiparação à atividade de enfermeiro, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida. 3. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o enquadramento da atividade como especial. 4. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, o tempo especial, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. (TRF4, APELREEX 5000880-30.2012.404.7115, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 26/07/2013)Grifei
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Em regra, o interesse processual configura-se quando, à luz da documentação apresentada na via administrativa, era possível à autarquia vislumbrar a possibilidade de reconhecer o que o segurado visa judicialmente. 2. Não basta que a autarquia apenas protocole o pedido administrativo com os documentos apresentados pelo segurado e analise-o da forma como fora apresentado. Deve, antes de dar seu parecer final, examinar toda a documentação apresentada e, se for o caso, intimar o segurado para apresentar a documentação correta, inclusive aquela que permita analisar o enquadramento especial de período que consta da carteira de trabalho, mas que não foi relacionada pelo segurado no pedido administrativo.
3. Sentença anulada para abertura da instrução processual.
(TRF4, AC 0015258-28.2010.404.9999, Quinta Turma, Relatora Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 27/10/2011) Grifei.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5015710-26.2010.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 02/12/2013)Grifei.
Ante o exposto, recebo o agravo no duplo efeito.
Comunique-se ao R. Juízo a quo.
Intime-se o INSS para resposta."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026478-15.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50003023320174047102
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | DELMAR DERLI ZIANI |
ADVOGADO | : | DENISE KEMMERICH |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1991, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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