AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023651-02.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | JOAO PEDRO FELISBERTO |
ADVOGADO | : | MARCOS VALÉRIO FORNER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL.
1. Nas ações em que o INSS houver apresentado contestação abordando o mérito da causa, configura-se a resistência da Autarquia à pretensão, caracterizando o interesse de agir.
2. Nos casos de desaposentação, ausente o prévio requerimento administrativo e contestado o mérito, a data de início do novo benefício passa a ser a data em que ajuizada a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023651-02.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | JOAO PEDRO FELISBERTO |
ADVOGADO | : | MARCOS VALÉRIO FORNER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, determinou a juntada do indeferimento administrativo para fins de fixação do termo inicial da nova aposentadoria.
Sustenta o agravante que a contestação de mérito supre a ausência de prévio requerimento administrativo. Aduz, ainda, que o termo inicial do novo benefício passa a ser a data em que a Autarquia contestou o feito.
Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a parte contrária.
É o relatório.
VOTO
Nas ações em que o INSS houver apresentado contestação abordando o mérito da causa, configura-se a resistência da Autarquia à pretensão, caracterizando o interesse de agir, o que se vê no Evento 10 - CONT1.
Cumpre, ainda, referir, que, nos casos de desaposentação, ausente o prévio requerimento administrativo e contestado o mérito, a data de início do novo benefício passa a ser a data em que ajuizada a ação.
A respeito, registro precedente desta Quinta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Não havendo prévio requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do ajuizamento da presente ação. 2. Conforme o entendimento pacífico deste Tribunal, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 da presente Corte. (TRF4, APELREEX 5006214-52.2010.404.7200, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 30/10/2014)
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023651-02.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50045674320154047201
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | JOAO PEDRO FELISBERTO |
ADVOGADO | : | MARCOS VALÉRIO FORNER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 389, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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