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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. TRF4. 5023651-02.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:03:55

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. 1. Nas ações em que o INSS houver apresentado contestação abordando o mérito da causa, configura-se a resistência da Autarquia à pretensão, caracterizando o interesse de agir. 2. Nos casos de desaposentação, ausente o prévio requerimento administrativo e contestado o mérito, a data de início do novo benefício passa a ser a data em que ajuizada a ação. (TRF4, AG 5023651-02.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 17/09/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023651-02.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
:
JOAO PEDRO FELISBERTO
ADVOGADO
:
MARCOS VALÉRIO FORNER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL.
1. Nas ações em que o INSS houver apresentado contestação abordando o mérito da causa, configura-se a resistência da Autarquia à pretensão, caracterizando o interesse de agir.
2. Nos casos de desaposentação, ausente o prévio requerimento administrativo e contestado o mérito, a data de início do novo benefício passa a ser a data em que ajuizada a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7750350v4 e, se solicitado, do código CRC 9C05B23.
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Data e Hora: 17/09/2015 12:42




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023651-02.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
:
JOAO PEDRO FELISBERTO
ADVOGADO
:
MARCOS VALÉRIO FORNER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, determinou a juntada do indeferimento administrativo para fins de fixação do termo inicial da nova aposentadoria.

Sustenta o agravante que a contestação de mérito supre a ausência de prévio requerimento administrativo. Aduz, ainda, que o termo inicial do novo benefício passa a ser a data em que a Autarquia contestou o feito.

Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a parte contrária.

É o relatório.

VOTO
Nas ações em que o INSS houver apresentado contestação abordando o mérito da causa, configura-se a resistência da Autarquia à pretensão, caracterizando o interesse de agir, o que se vê no Evento 10 - CONT1.

Cumpre, ainda, referir, que, nos casos de desaposentação, ausente o prévio requerimento administrativo e contestado o mérito, a data de início do novo benefício passa a ser a data em que ajuizada a ação.

A respeito, registro precedente desta Quinta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Não havendo prévio requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do ajuizamento da presente ação. 2. Conforme o entendimento pacífico deste Tribunal, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 da presente Corte. (TRF4, APELREEX 5006214-52.2010.404.7200, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 30/10/2014)

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7750349v2 e, se solicitado, do código CRC F89D9B7A.
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Data e Hora: 17/09/2015 12:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023651-02.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50045674320154047201
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
JOAO PEDRO FELISBERTO
ADVOGADO
:
MARCOS VALÉRIO FORNER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 389, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7836153v1 e, se solicitado, do código CRC 97521B1C.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/09/2015 18:40




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