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Agravo de Instrumento Nº 5045244-82.2018.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE: RENATA PEREIRA HELENA
ADVOGADO: SARAH ZAPELINI MARTINS (OAB PR030204)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RENATA PEREIRA HELENA, em face de decisão proferida em procedimento comum, nos seguintes termos (evento 3):
1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito por isenção tributária cumulado com repetição do indébito ajuizada por RENATA PEREIRA HELENA em face da União com pedido de tutela de urgência para fins de declarar seu direito ao imediato gozo da isenção tributária do imposto de renda pessoa física, em face de ser portadora de doença grave, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, com “posterior remessa de ofício ao INSS para fazer cessar de imediato qualquer retenção na fonte do imposto de renda pessoa física” nos rendimento percebidos pela autora.
Alega que é portadora de fibromialgia gravíssima e distrofia simpática que lhe acarreta a impossibilidade de ficar de pé por período prolongado, restando incapacitada desde meados de 2013, bem com ser aeroviária que se encontra com o contrato de trabalho suspenso em virtude de acidente de trabalho.
Relata ainda que a Receita Federal mesmo ciente do quadro clínico da parte autora após receber laudo emitido pelo Serviço Medico Oficial e Particular não permitiu o protocolo administrativo que possibilitaria a isenção do imposto de renda em face da moléstia grave.
Relata presentes os requisitos legais, razão pela qual requer a concessão de isenção de imposto de renda de forma indeterminada.
Discorre sobre o conceito médico de paralisia irrervesível e incapacitante para fins de concessão do benefício fiscal.
Afirma presentes a verossimilhança dos fatos bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
É o relatório.
Decido.
2. O novo CPC dispõe sobre a tutela antecipada, classificada como tutela de urgência, assim como a tutela cautelar (artigo 294), diferentemente da tutela de evidência (artigo 311), que não depende da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Os requisitos da tutela antecipada estão descritos no artigo 300: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Os pressupostos da tutela cautelar são a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, entendo que não se encontra presentes tais requisitos.
A isenção postulada pela parte autora, em um de seus vieses, encontra amparo no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, o qual preconiza:
Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doençade Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). (Grifei).
Segundo se depreende da leitura do aludido inciso, o legislador, ao isentar do imposto de renda os proventos dos portadores de doenças graves, objetivou assegurar-lhes maior remuneração, a fim de enfrentarem o infortúnio com melhor amparo financeiro, e submeter-se aos dispendiosos tratamentos advindos daquelas enfermidades.
O reconhecimento da incapacidade exige, ainda, conclusão da medicina especializada, na forma do art. 30 da Lei nº 9.250/95, in verbis:
Art. 30: A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O Decreto nº 3.000/99 assim regulamenta a legislação pertinente:
Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
(...)
Proventos de Aposentadoria por Doença grave
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nºs 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, 2º);
(...)
§ 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º).
§ 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.(...).
Percebe-se, portanto, que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço ou decorrentes das doenças graves elencadas no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88.
Entretanto, a autora não se trata de pessoa aposentada nem reformada mas que atualmente encontra-se afastada provisoriamente de sua atividade laboral percebendo auxílio-doença previdenciário. Com efeito, entendo que a parte autora não comprova a probabilidade de seu direito à isenção do imposto de renda por não se enquadrar nos moldes do art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88.
Tratando-se de regra de isenção tributária a interpretação deve ser restritiva nos termos do artigo 111 do CTN.
Não bastasse isso, depreende-se, ainda, que a autora é portadora de fibromialgia (CID. M 79.0), sacroileíte não classificada em outra parte (CID. M 46.1), Espondilopatia inflamatória não especificada (CID M. 46.9), tendilite glútea (CID M 76.0), Outras espondiloses com radiculopatias (CID M 47.2), polineuropatia senstivo motora com fenômenos autonômicos e de etiologia não definida (CID G. 62.9) e Complexo Doloroso/Distrofia Simpático Reflexa (CID M. 89.0), conforme documentos médicos do Evento 01 (ATESTMED3 e PRONT2).
Tais doenças não encontram-se elencadas no artigo 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, nem se enquadra na classificação de paralisia irreversível nela contemplada.
Com efeito, não vislumbro o preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência.
3. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência , por entender que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, e art. 39, inciso XXXIII, do Decreto nº 3.000/99
4. Intimem-se.
5. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem conclusos para análise da exordial.
Alega a parte agravante, em síntese, que é portadora de grave doença (fibromialgia), conforme CID ́s descritos na decisão agravada, que lhe impedem de permanecer de pé por longos períodos e lhe causam diversos sintomas e dores, necessitando de longo e caro tratamento. Sustenta que a isenção tributária lhe concederia possibilidade financeira de arcar com os custos do tratamento. Daí a necessidade e urgência da tutela requerida.
É o relatório. Decido.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (evento 2).
A parte agravada, em sede de contrarrazões, defende a manutenção da decisão proferida nos autos de origem (evento 6).
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, assim foi decidido:
Admissibilidade
O recurso deve ser admitido, uma vez que a decisão agravada está prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/2015 e os demais requisitos de admissibilidade também estão preenchidos.
Efeito suspensivo
O agravante postula a suspensão da eficácia da decisão recorrida.
De regra, os recursos não acarretam automática suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Todavia, a pedido da parte recorrente, o Relator pode determinar a suspensão de sua eficácia, desde que preenchidos, simultaneamente, os requisitos do parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, verbis:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
De início registro que, em exame de mérito do presente agravo de instrumento, não verifico, pelo que consta dos autos, a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação que torne imprescindível a manifestação quanto à matéria de direito controvertida, podendo aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ainda mais se considerado o célere tramite do processo eletrônico.
Conforme referido na decisão agravada, nos termos do art. 30 da Lei n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995, a presença da moléstia deve ser provada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial:
Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541,de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Dessa forma, ainda que os atestados médicos acostados junto à petição inicial indiquem ser de fato o autor portador de neoplasia maligna, não se faz possível, ao menos neste momento processual, o deferimento das isenções pleiteadas, tendo em conta que tal situação demanda a realização de prova pericial, cuja produção será determinada, caso haja necessidade, após a manifestação da parte contrária, que em casos semelhantes reconheceu a procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
A seguir reproduzo precedentes deste Tribunal, no sentido de que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação é requisito necessário para o exame de mérito do agravo de instrumento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO DA DEMORA. A concessão da tutela provisória de urgência depende da demonstração do perigo da demora. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006084-84.2017.404.0000, 2ª TURMA, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/05/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. Não demonstrada a presença do perigo da demora, incabível a concessão da liminar. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005406-69.2017.404.0000, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/04/2017)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO. PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. 1. Ausente a demonstração de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, deve-se aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Não se encontram presentes, em exame precário realizado em sede de agravo de instrumento, todos os requisitos necessários à inversão da regra de entrega da prestação jurisdicional ao final da demanda, por meio de antecipação da tutela. 3. Não há fato extremo que reclame urgência e imediata intervenção desta instância revisora. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031200-97.2014.404.0000, 2ª TURMA, Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/03/2017)
TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FALTA DE PERIGO. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Não demonstrada a presença do perigo da demora, incabível a concessão da liminar. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050847-10.2016.404.0000, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/03/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCEDIMENTO COMUM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. O art. 300, do novo CPC, preconiza que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." 2. Caso em que não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória. 3. Deve o recorrente aguardar a solução do litígio na via regular da prolação de sentença, já que não lhe socorre fundamento fático/jurídico suficiente para que lhe sejam antecipados os efeitos da tutela. 4. Agravo desprovido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001412-33.2017.404.0000, 2ª TURMA, Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2017)
Desta forma, não encontro nas alegações da parte agravante fato extremo que reclame urgência e imediata intervenção desta instância revisora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
À parte agravada para contrarrazões. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta.
Não tendo vindo aos autos novos elementos que justifiquem a alteração do entendimento anteriormente adotado, ratifico a decisão monocrática.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5045244-82.2018.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE: RENATA PEREIRA HELENA
ADVOGADO: SARAH ZAPELINI MARTINS (OAB PR030204)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE, IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
As razões explicitadas pela agravante não demonstram risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, podendo aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ainda mais se considerado o célere tramite do processo eletrônico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de agosto de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/07/2019
Agravo de Instrumento Nº 5045244-82.2018.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
AGRAVANTE: RENATA PEREIRA HELENA
ADVOGADO: SARAH ZAPELINI MARTINS (OAB PR030204)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído no 3º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 09/07/2019, na sequência 1202, disponibilizada no DE de 28/06/2019.
Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:41.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019
Agravo de Instrumento Nº 5045244-82.2018.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
AGRAVANTE: RENATA PEREIRA HELENA
ADVOGADO: SARAH ZAPELINI MARTINS (OAB PR030204)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2019, na sequência 648, disponibilizada no DE de 30/07/2019.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:41.