AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021954-72.2017.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | MEIRE DA COSTA FONSECA |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLI-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA.
Enquanto não for constatada a capacidade laborativa do segurado, o benefício por incapacidade deve ser mantido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9014152v5 e, se solicitado, do código CRC 1665FDA0. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021954-72.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | MEIRE DA COSTA FONSECA |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com pedido de agregação de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida nos seguintes termos:
Sustenta a parte autora em petição de mov. 69.1 que o réu, no ato de implantar o benefício concedido por ocasião da sentença, houvera estipulao a sua data de cessação, ocasião em que a benesse será cessada sem a realização de nova perícia médica, o que afrontaria a decisão que concedeu o benefício bem como o disposto no art. 62, § único, da Lei 8.213/91.
Requereu a intimação da autarquia para que esta retirasse a data de cessação, com o fim de manter o benefício até que a requerente seja considerada apta para o retorno ao labor ou, por outro lado, seja constatada uma incapacidade permanente que lhe garante a conversão do auxíliodoença em aposentadoria por invalidez.
(...)
Em verdade, é sob a ótica deste mancial normativo que o presente embaraço deve ser desatado.
Vislumbro que, no presente caso, age o ente autárquico de acordo com o que rege a lei, no momento que, conforme bem elencado, cumpre o disposto no art. 60, e seus respectivos parágrafos incluídos pela medida provisória nº 767, de 2017, da Lei 8.213/91.
Veja-se que não há descumprimento do que dispõe art. 62, ao passo que o benefício não foi cessado.
Em verdade, incidirá o mesmo artigo ao caso quando o requerente, a quem, de acordo com o § 12 do artigo 60, da Lei 8.213/91, cabe requerer a continuação do pagamento do benefício, submeter-se à perícia, ocasião em que o mesmo deverá ser mantido caso não seja considerado reabilitado para o desempenho de sua atividade.
Em sendo o caso de, procurado o ente autárquico para concessão de prorrogação do benefício, este negar-se a realizar a perícia e, mesmo assim, cessar o benefício, estar-se-á diante do descumprimento do disposto noart. 62, § ú, e da "alta programada".
Posto isso, por ora, não constato irregularidade no ato praticado pelo INSS, posto que indefiro o pedido acostado pela parte autora em mov. 69.1 e 75.1.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que o benefício somente poderá ser suspenso após a realização de perícia e cumpre ao INSS manter ativo o auxílio doença enquanto a autora for considerada inválida.
Requereu a reforma do julgado para que seja cominado ao réu o dever de corrigir a implantação do benefício, retirando a Data de Cessação automática do Benefício, bem como não permitindo a cessação por período mínimo de 1 (um) ano.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
Sobre o tema a jurisprudência do Tribunal Regional Federal aponta no sentido de ser vedada a alta programada no caso de concedido o auxílio doença judicialmente:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA.1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art 475, §2º, do CPC).2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.4. A possibilidade de reavaliação da condição de saúde do segurado para fins de exame da manutenção do benefício por incapacidade deve ser assegurada, dentro dos prazos que a Autarquia tecnicamente definir, sendo vedada, porém, em se tratando de benefício concedido judicialmente, a chamada alta programada, devendo-se submeter o segurado à perícia antes de qualquer medida que possa resultar na suspensão do pagamento do auxílio-doença.5. Mantida a decisão de mérito em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11, do novo CPC. (APELREEX- nº 0001783-58.2017.404.9999; Data da decisão: 11/04/2017; QUINTA TURMA; Relatora TAÍS SCHILING FERRAZ)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL OU ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CUSTAS. ISENÇÃO.1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde o cancelamento administrativo.3. Esta Corte vem decidindo que descabe a fixação de termo final do benefício por incapacidade concedido judicialmente, pois a Autarquia Previdenciária poderá proceder à reavaliação do segurado a qualquer tempo.4. O benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Mesmo que a perícia refira, expressamente, que a incapacidade é temporária, poderá haver melhor controle no futuro ou a moléstia tornar-se definitiva.5. Tendo a parte autora sucumbido de parcela mínima do pedido, o ônus de sucumbência deve ser arcado, em sua integralidade, pela parte ré.6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). (AC nº 0015236-57.2016.404.9999; Data da decisão: 18/04/2017; QUINTA TURMA; Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Assim, o benefício deve ser mantido enquanto não for constatada a capacidade laborativa do segurado em perícia realizada pela autarquia.
Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de efeito suspensivo somente para obstar o cancelamento do benefício sem a realização de perícia médica.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e nego provimento ao recurso.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021954-72.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00036164020158160097
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | MEIRE DA COSTA FONSECA |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 516, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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