Agravo de Instrumento Nº 5045748-54.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ODAIR MACHADO FERREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que determinou ao INSS a concessão de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, cumulados.
Alega o agravante que a acumulação é indevida, pois ambos os benefícios foram concedidos em decorrência da mesma doença/lesão, no caso, a amputação da perna direita do segurado. Portanto, não se aplicaria a Súmula n.º 507, do STJ. Requer a reforma da decisão, com o afastamento do auxílio-acidente.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Ao deferir o efeito suspensivo ao agravo, lancei os seguintes fundamentos:
Analisando os autos, observa-se que o agravante sofreu acidente em 06/1985, o que causou o esmagamento e amputação da sua perna direita. A partir de 1988, o autor passou a receber o benefício de auxílio-acidente, e em 1995 lhe foi concedida a aposentadoria por invalidez que, após, foi cessada, dando causa ao ajuizamento dos autos originários, que visam o restabelecimento da aposentadoria.
Após ter restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez por força de decisão judicial, o INSS cessou o auxílio-acidente alegando ser inacumulável com a aposentadoria, razão pela qual se insurgiu a parte autora.
No caso concreto, é impossível a acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez.
O auxílio-acidente, previsto no art. 6º. da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador.
O art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em sua redação original, não proibia a acumulação de auxílio-acidente (que substituiu o auxílio-suplementar) com qualquer outro benefício. Apenas a partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, é que a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada, nos termos seguintes:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Grifei)
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, porquanto não pode a Lei nova ser aplicada em desfavor do segurado, face ao princípio da irretroatividade das leis.
Ocorre que, anteriormente à vigência da Lei n.º 9.528/97, vigorava a Lei n.º 6.367/1976, que admitia a cumulação desde que não houvesse identidade de fatos geradores.
No caso em exame, é incontroverso que ambos os benefícios tem como causa o acidente que causou a amputação da perna do autor, sendo, assim, incabível a cumulação. No mesmo sentido, o STJ já se posicionou:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. ECLOSÃO DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE ANTERIOR À LEI N. 9.528/1997. BENEFÍCIOS DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
1. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal (Súmulas 282 e 356 do STF).
2. Se o agravante entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível que se alegasse violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria com auxílio-acidente quando advindos do mesmo fator gerador, ainda que a moléstia tenha eclodido anteriormente à edição da Lei n. 9.528/1997.
4. No caso dos autos, a aposentadoria ocorreu em 11.7.2011, durante, portanto, a vigência da Lei n. 9.528/97, que vedou a pretendida cumulação.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 283.683/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013, DJe 24/05/2013) grifei
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTES DE FATO GERADOR ÚNICO. DECISÃO MANTIDA.
1. Existência de apenas uma enfermidade, constatada por laudo pericial, porém geradora de dois benefícios acidentários.
2. A decisão agravada merece ser mantida por estar coerente com a jurisprudência pacífica das Turmas que compõem a Terceira Seção, segundo a qual é possível a acumulação de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente somente se decorrentes de fatos geradores diversos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 982.093/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 20/10/2008). grifei
Assim, em juízo de cognição sumária, tenho como presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória; quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano, traduzido pelo restabelecimento de um benefício a quem, a princípio, não faz jus a ele e de impossível reversão dos valores recebidos.
Destarte, defiro o efeito suspensivo ao agravo.
Não se apresentam motivos para a modificação do posicionamento adotado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5045748-54.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ODAIR MACHADO FERREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MESMO FATO GERADOR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Impossibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria com auxílio-acidente quando advindos do mesmo fator gerador, ainda que a moléstia tenha eclodido anteriormente à edição da Lei n. 9.528/1997. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001890128v3 e do código CRC b43a2fe1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/07/2020 A 28/07/2020
Agravo de Instrumento Nº 5045748-54.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ODAIR MACHADO FERREIRA
ADVOGADO: BIANCA REGINA RODRIGUES DA SILVA (OAB PR041940)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 16:00, na sequência 477, disponibilizada no DE de 10/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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